PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processo nº25.487-8/2015
Interessados (as) MUNICIPAL DE SINOP
JUAREZ ALVES DA COSTA
AdvogadosRony de Abreu Munhoz – OAB/MT 11.972,
Ivan Schneider - OAB/MT 15.345
Seonir Antônio Jorge – OAB/GO 38.641
AssuntoPedido de Rescisão
Recurso Ordinário 16.140-3/2016
RelatorConselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento3-12-2021 – Tribunal Pleno (Extraordinária – Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 710/2021 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO 5.962/2013-TP PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. IRREGULARIDADE QUE ENSEJOU A RESTITUIÇÃO DE VALOR AOS COFRES PÚBLICOS ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO FISCAL DA OBRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 25.487-8/2015
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.772/2020 do Ministério Público de Contas, emitido em 9-9-2020, antes da alteração do entendimento proferido no Acordão nº 337/2021-TP e, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos regimentais de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 270, I, e 273 da Resolução Normativa nº 14/2007, conhecer o Recurso Ordinário (Doc. 16.140-3/2016), interposto por Juarez Alves da Costa – ex- prefeito municipal de Sinop, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 402/20165-TP; para no mérito, dar PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para alterar parcialmente o Acórdão nº 5.962/2013-TP (processo nº 13.081-8/2012), que julgou as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura de Sinop no exercício de 2012, para excluir a responsabilidade do autor, quanto à restituição ao erário no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), decorrente da constatação da irregularidade classificada como (JB03), apontada na Representação de Natureza Interna (processo nº 22.151-1/2012), e julgada em conjunto com aquelas contas anuais de gestão, mantendo-se a responsabilidade exclusiva do Sr. Wilson Terussama Kubota - engenheiro civil e fiscal da obra do Contrato nº 034/2012, nos termos em que dispõe o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; e os artigos. 64, I, e 67 da Lei Complementar nº 269/2007; e artigos. 272, I, e 277 da Resolução Normativa nº 14/2007, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator; e, III) extinguir o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do disposto na Lei nº 9.873/1999 e nas decisões do Supremo Tribunal Federal exaradas nos Recursos Extraordinários nºs 669069, 852475 e 636.886, que resultaram nos Temas de Repercussão Geral nºs 66623, 89724 e 899, citados no Acórdão nº 337/2021-TP.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente; VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)