Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRANGA DO NORTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.140-3/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 5.577/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 19.211-2/2018, interposto pelo Sr. Pedro Ferronato – prefeito municipal de Ipiranga do Norte, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 12/2018-SC; mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; consignando, contudo, que a interpretação a ser dada à determinação é de que realize o concurso público para o preenchimento de todos os cargos efetivos de médicos constantes do lotacionograma da Prefeitura de Ipiranga do Norte.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO - Presidente, e GUILHERME ANTONIO MALUF, o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de junho de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)