Processos nºs 16.157-8/2011 (3 volumes), 9.611-3/2011 (2 volumes), 18.563-9/2011 (2 volumes) e 913-0/2012 (2 volumes)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatórios de controle externo simultâneo, e extratos bancários e conciliações bancárias.
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.157-8/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e artigos 21, § 1 º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e de acordo, em parte, o Parecer nº 3.933/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Curvelândia, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Lair Ferreira, período de 1º/01/ a 21/07/2011, e do Sr. Maury Souza da Silva, período de 25/07/ a 31/12/2011; recomendando à atual gestão que na hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, promova processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.745/1993 e Resolução nº 14/2010 deste Tribunal; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) proceda com exatidão os registros de informações sobre licitações no Sistema APLIC, como também providencie a remessa de informes e documentos obrigatórios a este Tribunal, dentro dos prazos estabelecidos na Resolução Normativa 13/2010; b) promova concurso público para o cargo de contador; c) regularize a prestação de contas do montante de R$ 15.295,00, relativo às diárias recebidas pelos servidores municipais listados no quadro de fls. 249/253 do Relatório Preliminar, dentro do prazo de 90 dias; e, d) providencie nas contratações de locação e aquisição de imóveis para fins de interesse público, consulta/pesquisa de valores de mercado, de modo a aferir se a condição e o valor contratado são vantajosos para a administração, na forma preconizada no art. 3º da Lei 8.666/93; determinando, ainda, ao Sr. Lair Ferreira, que restitua, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, aos cofres públicos municipais o valor de R$ 902,52, equivalente a 25,88 UPFs/MT, referente a irregularidade apontada no item 9.1; e, por fim, nos termos do artigo 289, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a” e “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as multas nos valores correspondentes a: a) ao Sr. Lair Ferreira, 11 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade apontada no item 9.2; e, 20 UPFs/MT, pela irregularidade apontada no item 9.7; b) ao Sr. Maury Souza da Silva, 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade apontada no item 9.2; e, 11 UPFs/MT, para a irregularidade apontada no item 9.11, cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Fica ciente à atual gestão que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.