Processos nºs 16.169-1/2011 (2 volumes), 10.364-0/2011 (2 volumes), 18.857-3/2011 (2 volumes) e 1.397-8/2012 (2 volumes).
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.169-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 21, § 1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.070/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade dos Srs. Gerson Rosa de Moraes - Prefeito Municipal, João Delfino de Sousa – Contador e Adolfo Delfino de Sousa - Responsável pela Unidade de Controle Interno; recomendando à atual gestão que proceda com exatidão os registros dos lançamentos dos demonstrativos contábeis no Sistema APLIC e Contas Anuais, observando as orientações e determinações da Lei 4.320/64 e, aprimore e supervisione o sistema de controle interno da Prefeitura, evitando a ocorrência de falhas, sob pena de aplicação multa; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) cumpra rigorosamente os prazos estabelecidos no Regimento Interno deste Tribunal, referentes à transmissão eletrônica dos dados relativos ao Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – APLIC; b) providencie nas prorrogações dos contratos de locação, consulta/pesquisa de preços de mercado, de modo a aferir se as condições e preços contratados continuam mais vantajosos para a administração, na forma preconizada no art. 3º, c/c art. 57, inciso II, ambos da Lei 8.666/93; e, c) promova a imediata apuração da liquidez e da certeza dos direitos dos credores em relação aos valores inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores, para que sejam tomadas as medidas cabíveis; e, por fim, nos termos do artigo 289, incisos II e VII, da Resolução nº 14/2007; aplicar ao Sr. Gerson Rosa de Moraes, as multas nos valores correspondentes a: 20 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade do item 5 - artigo 6º, II, “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010-TCE/MT; 11 UPFs/MT, em face da irregularidade do item 6 – artigo 6º, II, “a” e § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010-TCE/MT; 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade do item 6.1 - artigo 6º, II, “a”; e, 6 UPFs/MT, ante a irregularidade do item 6 – artigo 7º, II, “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010-TCE/MT, constantes dos fundamentos do voto do Conselheiro Relator, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.