Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONVÊNIO Nº 31/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processo nº16.196-9/2012
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 27-8-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 4.089/2013 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONVÊNIO Nº 31/2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.196-9/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.672/2013 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, conhecer, e no mérito, julgar PARCIALMENTEPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Sorriso, gestão do Sr. Clomir Bedin – Prefeito Municipal, acerca de irregularidades no Convênio nº 31/2012, cujo objeto foi custear despesas para atender a formação e manutenção do Sorriso Esporte Club e de funcionários, na participação do Campeonato Matogrossense de Futebol Profissional, no ano de 2012, conforme fundamentação do voto do Relator; recomendando ao atual gestor que: a) instrua melhor os processos de concessões de benefícios visando o estímulo de atividade em âmbito municipal; e, b) adote nas futuras prestações de contas, caso houver, procedimentos mais transparentes que possam levar à conclusão de que não exista desvios de recursos e que os mesmos sejam aplicados de acordo com sua finalidade, com o consequente acompanhamento do controlador interno no município.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)