Detalhes do processo 162507/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 162507/2016
162507/2016
82/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/03/2017
24/03/2017
23/03/2017
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA AJUSTAR O VALOR DA MULTA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.

Processo nº        16.250-7/2016
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
Gestores/Responsáveis        Elias Mendes Leal Filho
       Célia Regina de Mattos Prado
       Evanildo Luiz da Silva
       Fábio Angêlo Hordonho Leite Silveira
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        14-3-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 82/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA AJUSTAR O VALOR DA MULTA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.250-7/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.423/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelos Srs. Elias Mendes Leal Filho - prefeito municipal de Mirassol D'Oeste, Célia Regina de Mattos Prado, Evanildo Luiz da Silva e Fábio Angêlo Hordonho Leite Silveira – membros da Comissão Permanente de Licitação, neste ato representados pelos procuradores Francisco de Assis da Silva – OAB/MT nº 14.552 e Jeana Valéria Mendes Alves - OAB/MT nº 20.246, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 458/MM/2016 (processo nº 25.953-5/2015), no sentido de realizar o juízo rescisório do citado julgamento singular, proferindo novo julgamento somente para ajustar a multa de 11 UPFs/MT para 6 UPFs/MT aplicada individualmente aos citados proponentes, conforme gradação estabelecida no artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; mantendo-se os demais termos da decisão atacada, conforme consta no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme Portaria nº 026/2017.

Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que votou contrário ao voto do Relator, pela não procedência do Pedido de Rescisão.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, em substituição legal, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acompanharam o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.


Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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