Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA AJUSTAR O VALOR DA MULTA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.
Processo nº16.250-7/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
Gestores/ResponsáveisElias Mendes Leal Filho
Célia Regina de Mattos Prado
Evanildo Luiz da Silva
Fábio Angêlo Hordonho Leite Silveira
AssuntoPedido de Rescisão
RelatorConselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento14-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 82/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D´OESTE. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA AJUSTAR O VALOR DA MULTA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.250-7/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII,da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhandoo voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.423/2016do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelos Srs. Elias Mendes Leal Filho - prefeito municipal de Mirassol D'Oeste, Célia Regina de Mattos Prado, Evanildo Luiz da Silva e Fábio Angêlo Hordonho Leite Silveira – membros da Comissão Permanente de Licitação, neste ato representados pelos procuradores Francisco de Assis da Silva – OAB/MT nº 14.552 e Jeana Valéria Mendes Alves - OAB/MT nº 20.246, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 458/MM/2016 (processo nº 25.953-5/2015), no sentido de realizar o juízo rescisório do citado julgamento singular, proferindo novo julgamento somente para ajustar a multa de 11 UPFs/MT para 6 UPFs/MT aplicadaindividualmente aos citados proponentes, conforme gradação estabelecida no artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal; mantendo-se os demais termos da decisão atacada, conforme consta no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme Portaria nº 026/2017.
Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que votou contrário ao voto do Relator, pela não procedência do Pedido de Rescisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, em substituição legal, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)