Detalhes do processo 16284/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 16284/2014
16284/2014
321/2018
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
14/08/2018
06/09/2018
05/09/2018
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR



Processos nºs                        1.628-4/2014, 5.992-7/2014 e 11.173-2/2014 - apensos
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL
Gestores/Responsáveis        Lázaro Moisés de Souza
                       Jairo Manfroi        
                       Tarcisio Ferrari
Assunto                        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
                       Recursos Ordinários – 20.661-0/2016 e  2.004-4/2016
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        14-8-2018 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 321/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO GESTOR DO PERÍODO DE 7/3 A 6/5/2014, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO GESTOR DOS PERÍODOS DE 1º/1 A 6/3/2014 E 7/5 A 8/12/2014, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS MULTAS APLICADAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 1.628-4/2014,  5.992-7/2014 e 11.173-2/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.244/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer os Recursos Ordinários interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 283/2015-PC, que julgou as contas anuais de gestão do ano de 2014 da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, sendo o Sr. Tarcísio Ferrari – atual prefeito; e, no mérito: 1) dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 20.661-0/2016, interposto pelo Sr. Lázaro Moisés de Souza, gestor do período de 7-3 a 6-5-2014, neste ato representado pela procuradora Jeana Valéria Mendes Alves - OAB/MT nº 20.246, para reduzir a multa que lhe foi aplicada de 11 para 6  UPFs/MT, em razão da caracterização da existência de registros contábeis intempestivos (Lei nº 4.320/1964 e Lei nº 6.404/1976), CB 05, Contabilidade_Grave; e, 2) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 2.004-4/2016, interposto pelo Sr. Jairo Manfroi, gestor dos períodos de 1º-1 a 6-3 e 7-5 a 8-12-2014, neste ato representado pelas procuradoras Angélica Luci Schuller - OAB/MT nº 16.791 e Natacha Gabrielle Dias de Carvalho - OAB/MT nº 16.295; e, de ofício, reduzir as multas que lhe foram perpetradas, todas anteriormente fixadas no valor equivalente a 11 UPFs/MT, para: a) 6 UPFs/MT em razão da realização de licitações, na modalidade pregão, sem termo de referência, contrariando a regra disposta no artigo 3º da Lei nº 10.520/2002; b) 6 UPFs/MT pela ausência de apresentação de justificativa para o não parcelamento do objeto do Pregão nº 6/2013; c) 6 UPFs/MT em virtude da concessão de progressão vertical do servidor Alex Leopoldino com base em certificado de conclusão do ensino médio considerado falso; d) 6 UPFs/MT em função da concessão de revisão geral da remuneração dos servidores, sem prévia autorização legislativa e em datas diferentes; e) 6 UPFs/MT em razão da falha na formalização do Contrato nº 33/2013, que não foi assinado pela autoridade gestora da época; f) 6 UPFs/MT em razão da prestação de contas irregular de diárias; g) 6 UPFs/MT em virtude de falha praticada na fase interna da Carta Convite nº 1/2014; h) 6 UPFs/MT pela inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual, em afronta ao artigo 67, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/1993; i) 6 UPFs/MT em função da contratação por prazo determinado de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, sem atender ao requisito constitucional de excepcional interesse público e sem observar o entendimento firmado na Resolução de Consulta nº 19/2013, deste Tribunal; j) 6 UPFs/MT em virtude do atraso no registro contábil das despesas realizadas; k) 6 UPFs/MT em razão da ausência de controle efetivo sobre a aquisição e armazenamento de medicamentos; e, l) 6 UPFs/MT devido à inobservância das regras do princípio da segregação de função, sobretudo no que se refere à concentração de um mesmo serviço da responsabilidade pela liquidação das despesas e autorização dos pagamentos; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de agosto de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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