Detalhes do processo 162922/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 162922/2014
162922/2014
646/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/09/2019
19/09/2019
18/09/2019
DENEGAR REGISTRO



Processo nº        16.292-2/2014
Interessada        MÁRCIA MARIA DA GAMA
Assunto        Pensão
Relator        Conselheiro Interino MOISES MACIEL

Sessão de Julgamento        2 a 6-9-2019 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)


ACÓRDÃO Nº 646/2019 – TP (Plenário Virtual)

Resumo: ATO DE PENSÃO. DENEGAR REGISTRO. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.292-2/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 3.105/2019 do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior e acompanhando o voto da Relator, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em DENEGAR REGISTRO à Portaria nº 033/2014, retificada pela Portaria nº 017/2017, da Prefeitura Municipal de Campinápolis, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso de 21-7-2014, que dispõe sobre a concessão do benefício de Pensão por morte, em caráter vitalício, à Sra. MÁRCIA MARIA DA GAMA, em razão do falecimento de seu cônjuge, o servidor inativo Sr. Plinio Ricardo Prudente, aposentado por invalidez no cargo de Operador de Máquinas, Nível II, Referência “F”, na Secretaria Municipal de Transportes do Município de Campinápolis, ante a insuficiência de documentação capaz de ensejar o registro do benefício, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; sendo os Srs. Jander José Queiroz Franco – gestor do Fundo Municipal de Previdência Social de Campinápolis e Jeovan Faria – prefeito municipal; e, ainda, em DETERMINAR às atuais gestões da Prefeitura e do Fundo Municipal de Previdência Social de Campinápolis que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, adotem medidas visando à cessação do pagamento da pensão a interessada, bem como que seja dada efetiva ciência a mesma, com as devidas comprovações a este Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL  (Portaria nº 126/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de setembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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