Ementa: PREFEITURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 001/2011, QUE ORIGINOU O CONTRATO N° 34/2011. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Processo nº16.299-0/2013
InteressadaPREFEITURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento11-3-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 471/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 001/2011, QUE ORIGINOU O CONTRATO N° 34/2011. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.299-0/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 8.524/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura de Chapada dos Guimarães, gestão, à época, da Sr. Flávio Daltro Filho, de irregularidades na Concorrência Pública n° 001/2011, que originou o Contrato n° 34/2011, cujo objeto foi a prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e conservação de vias e logradouros públicos, no citado município, conforme consta nas razões do voto do Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
O voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )