InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
AssuntoAuditoria de Conformidade
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento9-2-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 6/2021 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. AUDITORIA DE CONFORMIDADE REALIZADA PARA FISCALIZAR A CONFORMIDADE E A ECONOMICIDADE DA OBRA DE DUPLICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DA RODOVIA MT-251 (RODOVIA EMANUEL PINHEIRO). PROCEDENTE. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES Á ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE MONITORAMENTO PELA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO COMPETENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.308-2/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXI, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 293/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em conhecera presente Auditoria de Conformidade realizada para fiscalizar a conformidade e a economicidade da obra de duplicação e ampliação da capacidade da rodovia MT-251 (Rodovia Emanuel Pinheiro) pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, sob a responsabilidade dos Srs. Cinésio Nunes de Souza e Marcelo Duarte Monteiro – ex-secretários, o primeiro representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia – OAB/MT nº 392); Marciane Prevedello Curvo - secretária adjunta de Administração Sistêmica, Zenildo Pinto de Castro Filho - fiscal da obra, Marcos Catalano Corrêa – secretário adjunto de obras, e Ciro Rodolpho Gonçalves – ex-controlador geral do Estado, e da empresa Encomind Engenharia Comércio e Indústria Ltda., representada pelo Sr. Márcio Aguiar; e, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, em razão da manutenção da irregularidade 1 (GB 13), relativa à existência de cláusula excessiva no edital da Concorrência Pública nº 08/2013, da SINFRA, e das irregularidades 2, 3, 4 e 5, todas classificadas como JB 03, referentes à falhas na execução da obra asfáltica objeto do Contrato nº 181/2013, firmado entre o referido órgão estadual e a empresa Encomind Engenharia Comércio e Indústria Ltda., consistentes em medições de serviços não executados e de serviços realizados em quantidade inferior ao que a empresa contratada se obrigou a prestar, implicando, desse modo, em pagamentos de despesas ilegais e lesivas aos cofres públicos; e, ainda, com fundamento no artigo 286, I, c/c artigo 195, ambos da Resolução nº 14/2007, DETERMINAR ao Sr. Zenildo Pinto de Castro Filho (CPF nº 079.576.291-72) e à empresa Encomind Engenharia Comércio e Indústria Ltda. (CNPJ nº 14.915.029/0001-08) que, solidariamente, restituam aos cofres públicos o montante de R$ 2.570.340,96, a ser atualizado pelo índice do IPCA, considerando a data das respectivas medições da execução da obra asfáltica na rodovia MT-251 (Rodovia Emanuel Pinheiro), no trecho de 3,6 Km, compreendido entre o entroncamento da rodovia MT-010 (Estrada da Guia) e o trevo da Fundação Bradesco, conforme detalhado a seguir:
a) R$ 1.601.867,55, em razão da irregularidade 2 (JB 03):
Responsáveis
Medição
Valor R$
Encomind Engenharia
Comércio e Indústria Ltda.
Zenildo Pinto de Castro Filho
1ª – mar/2016
98.937,14
Encomind Engenharia
Comércio e Indústria Ltda.
Zenildo Pinto de Castro Filho
4ª - fev/2016
384.143,84
6ª - mar/2016
9.593,19
7ª mar/2016
158.708,98
8ª mai/2016
64.348,26
9ª mai/2016
159.451,88
10ª jun/2016
726.684,26
b) R$ 34.603,23, em decorrência da irregularidade 4 (JB 03):
c) R$ 933.870,18, ante à irregularidade 5 (JB 03):
Responsáveis
Medição
Valor R$
Encomind Engenharia Comércio e
Indústria Ltda. Zenildo Pinto de Castro Filho
1ª - mar/2016
373.548,07
Encomind Engenharia Comério e
Indústria Ltda. Zenildo Pinto de Castro Filho
3ª - dez/2014
93.387,02
Encomind Engenharia Comércio e
Indústria Ltda. Zenildo Pinto de Castro
2ª - mar/2016
93.387,02
4ª fev/2016
149.419,22
6ª mar/2016
22.412,89
7ª mar/2016
74.709,61
8ª mai/2016
37.354,81
9ª mai/2016
32.685,45
10ª jun/2016
32.685,45
11ª ago/2016
9.338,70
12ª ago/2016
14.941,94
Acordaram, também, no sentido de que a recomposição do erário em decorrência do dano aferido no montante de R$ 2.570.340,96 poderá se dar também nos termos do artigo 27, caput e §§ 1º e 2º da LINDB, através de compensação de valores a serem pagos à empresa Encomind Engenharia Comércio e Industria Ltda., em relação as demais etapas da execução contratual, haja vista a informação nos autos de aditamento do Contrato nº 181/2013, ou mesmo em virtude de créditos incontroversos já existentes para com a SINFRA, sem prejuízo de implicações de responsabilização legalmente previstas; e, também, para que acaso a SINFRA venha a promover retenção de créditos existentes em favor da Encomind Engenharia Comércio e Indústria Ltda, até o limite do dano ao erário no montante de R$ 2.570.340,96, formalize processo administrativo próprio, em que neste conste, obrigatoriamente, para fins de validação da medida adotada, apresentação de relatório circunstanciado da medição dos serviços executados, com a chancela não só da Superintendência e da Coordenadoria de Execução e Fiscalização de Obras I (artigos 64 e 65 do Regimento Interno da SINFRA), mas também da Coordenadoria e da Gerência de Contratos (artigos 54 e 55 do Regimento Interno da SINFRA), comunicando a este Tribunal, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da deliberação definitiva; APLICAR as seguintes multas, a partir das diretrizes previstas no § 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal e do artigo 22 da LINDB, e nos termos do artigo 72 da Lei Complementar 269/2007, dos artigos 286, caput e inciso II, e 287 da Resolução nº 14/2007, c/c os artigos 3º, II, “a”, § 3º; e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal: a) ao Sr. Zenildo Pinto de Castro Filho: a.1)20 UPFs/MT em decorrência da irregularidade 2 (JB 03); a.2)15 UPFs/MT em decorrência da irregularidade 3 (JB 03); a.3)20 UPFs/MT em decorrência da irregularidade 4 (JB 03); e, a.4) 20 UPFs/MT) em decorrência da irregularidade 5 (JB 03); e, b) à empresa Encomind Engenharia Comércio e Industria Ltda a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano a ser ressarcido ao erário; determinando à atual autoridade gestora da Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso que: I) abstenha-sede inserir nos instrumentos convocatórios das futuras licitações, cláusula impondo a obrigatoriedade de comparecimento prévio de interessados ao local da realização dos serviços a serem contratados para fins de obtenção de atestado de visita técnica, salvo situações em que a complexidade ou natureza do objeto licitado a tornem justificada ou que não seja possível permitir a apresentação de declaração do respectivo responsável técnico de pleno conhecimento das condições e peculiaridades do procedimento licitatório, em observância a Súmula 18 deste Tribunal; II) realizeavaliações periódicas na obra asfáltica objeto do Contrato nº 181/2013, de modo a avaliar, tempestivamente, a qualidade, o desempenho, a durabilidade e a robustez da construção e de providenciar as medidas corretivas e responsabilizadoras que se fizerem necessárias em conformidade com a Orientação Técnica OT-IBR nº 3/2011 do IBRAOP, a fim de manter a possibilidade de fruição da garantia quinquenal da referida contratação (artigo 618 do Código Civil e inciso I e § 2° do artigo 73 da Lei nº 8.666/1993); e, III) adotemedidas tendentes à identificar falhas de rotinas administrativas e de desempenho de setores e de serventuários com funções e encargos relativos à fase de execução dos contratos de obras asfálticas, adotando ações no sentido de não só corrigi-las, mas também de evitá-las, mediante análises de potenciais riscos de irregularidades, criando e aperfeiçoando sistemas de gestão das respectivas atividades do órgão estadual, de modo a que sejam eficientes e eficazes; recomendando à atual autoridade gestora da Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso que: I) abstenha-sede pagar por serviços não prestados na forma contratada, e por serviços compensados com realização de outra forma que não a firmada em contrato, tendo em vista que tais práticas configuram afronta aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; II) promovaa abertura de processo administrativo em desfavor da empresa Encomind Engenharia Comércio e Indústria Ltda, por ter realizado serviços em quantidade inferior ao que se obrigou a prestar, configurando inexecução parcial do Contrato nº 181/213 (artigo 77 da Lei nº 8.666/1993), de modo a avaliar as implicações sancionatórias cabíveis; III) formalizeprocesso administrativo disciplinar em face do Sr. Zenildo Pinto de Castro Filho, em razão do descumprimento dos deveres funcionais e legais inerentes a sua função de Fiscal da obra do Contrato nº 181/2013; e, IV) instauresindicâncias para apurar eventuais responsabilidades de outros agentes públicos além do Sr. Zenildo Pinto de Castro Filho, fiscal do Contrato nº 181/2013, com incumbências funcionais afetas a fase executória das contratações de obras rodoviárias, que possam ter agido em desconformidade com os deveres ínsitos as funções por eles desempenhadas em relação à execução do objeto do citado instrumento contratual, a dizer dos respectivos responsáveis para tanto da Superintendência e da Coordenadoria de Execução e Fiscalização de Obras I (artigos 64 e 65 do Regimento Interno da SINFRA), e da Coordenadoria e da Gerência de Contratos (artigos 54 e 55 do Regimento Interno da SINFRA); e, por fim, em DETERMINAR: a) o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 196 da Resolução 14/2007; e, b) que a Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, nos termos do artigo 148, V, e § 6°, da Resolução nº 14/2007, promova o monitoramento das determinações legais impostas à atual gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura, especificamente nos itens II e III do parágrafo 71 do voto do Relator, que deverão ser cumpridas a contar da publicação desta decisão. As restituições e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhem-secópias: digitalizada dos autos, conforme item “a” e “b” desta decisão.
Nos termos dos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007, arguiu suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 11/2021), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e MOISES MACIEL (Portaria nº 010/2021).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)