Detalhes do processo 163899/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 163899/2015
163899/2015
39/2018
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
13/03/2018
21/03/2018
20/03/2018
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR

Processo nº        16.389-9/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
Assunto        Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        13-3-2018 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 39/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES NOS PAGAMENTOS DE ALIMENTAÇÃO EM FAVOR DOS SERVIDORES LOTADOS NO HOSPITAL MUNICIPAL ROOSEVELT FIGUEIREDO LIRA, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO 2.627/2014-TP. PRELIMINAR: REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. MÉRITO: JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, ENTRE EX-GESTOR E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTAS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.389-9/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, V, § 1º, 194, II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.901/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: 1) conhecer esta Tomada de Contas Especial, uma vez que instaurada por autoridade do jurisdicionado, em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 2.627/2014-TP (processo nº 7.534-5/2013), consoante o artigo 156, §1º, da Resolução nº 14/2007; e, 2) rejeitar a arguição de coisa julgada material com relação à irregularidade JB 01, com fulcro no artigo 585, V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 144 da  Resolução nº 14/2007; e, no mérito, julgar IRREGULARES as contas prestadas nesta Tomada de Contas Especial, em razão da constatação de dano ao erário, a qual foi instaurada para apurar irregularidades nos pagamentos de alimentação em favor dos servidores lotados no Hospital Municipal Roosevelt Figueiredo Lira na Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, gestão do Sr. Júlio César Florindo, sendo a Sra. Maria Auxiliadora Dorilêo Rosa – ex-secretária municipal de Saúde, neste ato representada pelos procuradores Kleber Tocantins Matos – OAB/MT nº 4.982, Samuel Richard Decker – OAB/MT nº 4.965, Anne Karoline Dorileo de Oliveira – OAB/MT nº 15.15-23 (Tocantins Advocacia S/S – OAB/MT nº 189), conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando aos Srs. Júlio César Florindo (CPF nº 406.152.861-00) e Maria Auxiliadora Dorilêo Rosa (CPF nº 395.479.491-87) que restituam aos cofres públicos municipais, de forma solidária, o montante de R$ 65.967,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais), nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007; artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, em razão da constatação de dano aos cofres públicos, decorrente de realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; artigo 4° da Lei nº 4.320/1964; ou legislação específica), irregularidade legalmente classificada como JB 01, devendo o referido valor ser atualizado com juros e correção monetária, a partir da data do fato gerador, qual seja, 3-12-2014, nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013; e, por fim, nos termos do 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. Júlio César Florindo e Maria Auxiliadora Dorilêo Rosa, para cada um, a multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado do dano ao erário apurado nesta Tomada de Contas Especial, em decorrência da irregularidade JB 01. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção de providências cabíveis, com fulcro no artigo 196 da Resolução nº 14/2007.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de março de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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