Sessão de Julgamento26-8-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 281/2020 – TP
Resumo: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2018. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.437-2/2019.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição da República, do artigo 212 da Constituição Estadual e do artigo 1º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.877/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto da Relatora, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha, em: I) julgar REGULARES, com recomendações e determinaçõeslegais, as contas anuais de gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, referentes ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do Sr. Ricardo Azevedo Araújo, neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros, sendo os Srs. Osmar Alves da Silva – contador e Nayara Conceição de Amorim Campos - coordenadora contábil; II) APLICAR as seguintes multas, nos termos do artigo 75, III e IV, VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, III e VI, da Resolução nº 14/2007 e artigos 2º, II, III e IV, e 3º, I, “a” e “b”, e II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016-TP: a) ao Sr. Ricardo Azevedo Araújo (CPF nº 165.914.158-31) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 43 UPFs/MT: a.1) 11 UPFs/MT pela irregularidade 3. NA 01, de natureza gravíssima, em face do descumprimento do Acórdão nº 428/2018-TP, relativo à regularização da base cadastral de informações da entidade; a.2) 10 UPFs/MT pela irregularidade 4. BB 03, de natureza grave, em face da ausência de providências efetivas para a cobrança dos créditos de curto prazo; a.3) 6 UPFs/MT pela irregularidade 6. EB 05, de natureza grave, em face da ausência de controle dos custos de manutenção dos veículos de forma individualizada; e, a.4) 16 UPFs/MT pela irregularidade 7. NA 01, de natureza gravíssima, em face da reincidência no descumprimento da determinação contida no Acórdão nº 7/2017 e reiterada no Acórdão nº 100/2018, referente à implementação de registro contábil de entrada e saída de materiais no almoxarifado; e, b) ao Sr. Osmar Alves da Silva (CPF nº 043.852.251-68) a multa de 6 UPFs/MT, pela irregularidade 5. BB 99, de natureza grave, em face da incompatibilidade entre os registros contábeis e o Relatório de Bens Móveis da Autarquia; III) DETERMINAR à atual gestão que: a) adote medidas para efetuar o pagamento tempestivo das faturas de energia elétrica dentro do prazo de vencimento, a fim de evitar a incidência de juros e multas; b) realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão e correta contabilização dos valores das dívidas de energia elétrica com a Energisa, incluindo-se os juros de mora e a multa, nos demonstrativos contábeis da autarquia; c) implante e execute, no prazo de 60 (sessenta) dias, programa de treinamento e aperfeiçoamento contínuo de servidores públicos, especialmente para os servidores que atuam nas áreas de gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contabilidade, assessoria jurídica e controles internos das operações da autarquia; d) no prazo de 90 (noventa) dias: d.1) encaminhe os documentos contábeis com as devidas correções a este Tribunal (Irregularidade 5 – BB 99); e, d.2) promova a correção no Sistema APLIC, do Balanço Financeiro, na conta saldo (Irregularidade 8 – MB 03); e, e) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresente plano de ação a este Tribunal, com medidas para aumentar a arrecadação dos créditos decorrentes das inadimplências dos usuários (Irregularidade 4 – BB 03); IV) DETERMINAR à Secretaria de Controle Externo Competente que inclua procedimentos de fiscalização no Plano Anual de Fiscalização futuro com a finalidade de acompanhar e fiscalizar os atos de gestão, monitorar as determinações contidas desta deliberação e subsidiar os processos de Contas Anuais de gestão do Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2019; V) DETERMINAR à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal que realize uma Auditoria de Conformidade na Folha de Pagamento e no Setor de Recursos Humanos do DAE-VG, para apuração de eventuais irregularidades, danos e seus responsáveis; VI) RECOMENDAR à atual gestão que: a) realize o aperfeiçoamento das técnicas de escrituração contábil das transações econômico-financeiras e dos fatos administrativos que possam impactar o patrimônio e os controles internos contábeis e administrativos da autarquia; b) implemente políticas e práticas de controles internos relacionados as áreas de gestão financeira, orçamentária e patrimonial, contabilidade e controles internos das operações da autarquia; c) realize estudos técnicos de engenharia a fim de implementar o Projeto de Eficiência Energética visando a redução das despesas mensais com energia elétrica, caso a Energisa não cumpra o acordo quanto à execução e implantação do referido projeto; d) realize estudos técnicos de avaliação econômico-financeira, organizacional e jurídica do atual modelo de gestão de saneamento básico de água e esgoto do Município de Várzea Grande e de outras formas de prestação desses serviços; e) adote as medidas necessárias a fim de que se observe as classificações das despesas para a emissão de empenho em rubrica correta (Irregularidade 2 – JB99); e, f) adote as medidas necessárias para cumprir a Súmula 7 do TCE-MT, quanto ao controle e gestão da frota de veículos (Irregularidade 6 – EB 05); VII) REITERAR à atual gestão a determinação constante no Acórdão nº 428/2018-TP, quanto à regularização da base cadastral de informações do DAE-VG, com o encaminhamento a este Tribunal do resultado das providências tomadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta decisão (Irregularidade 3 – NA 01); e, VIII) ALERTAR à atual gestão que o não cumprimento das determinações e recomendações propostas incidirá em aplicação de multa por reincidência no descumprimento de decisão deste Tribunal, nos termos do artigo 75, VII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, VI, da Resolução nº 14/2007 e 2º, VI, da Resolução Normativa nº 17/2016-TP. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhem-se cópias desta decisão às Secretarias de Controle Externo, para conhecimento e providências acerca das determinações constantes nos itens IV e V.
Relatou a presente decisão a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 25/9/2020, edição nº 2019.