ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II e XVIII, 16 e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Presidente Waldir Júlio Teis para incluir a determinação de inabilitação, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.687/2015 em, preliminarmente,
declarar a
REVELIA do Sr. Rubens de Oliveira, de acordo com o artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007; e, no mérito, julgar
IRREGULARES as contas referentes ao Termo de Concessão de Auxílio nº 253/2005/SEC, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, firmado entre a Secretaria de Estado de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, gestão, à época, do Sr. João Carlos Vicente Ferreira, e o proponente, Sr. Rubens de Oliveira, para realização do projeto cultural “O Teatro vai a Escola”;
determinando, ao atual
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer que adote, no
âmbito administrativo, providências para o fim de considerar o proponente inabilitado,
pelo prazo de 5 anos, junto à referida Secretaria de Estado e ao Conselho Estadual de Cultura, para receber benefícios do Fundo de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso
; determinando, ainda, ao Sr. Rubens de Oliveira, que
restitua aos cofres públicos estaduais o
montante de
R$ 17.050,00 (dezessete mil e cinquenta reais), atualizados monetariamente a partir da data do recebimento (23-11-2005), acrescido dos juros legais na forma da legislação aplicável até a data do efetivo recolhimento; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007,
aplicar ao Sr. Rubens de Oliveira a
multa de 10% do valor do dano, em conformidade com as decisões deste Tribunal, em razão de ato contrário ao regramento legal;
aplicar ao Sr. João Carlos Vicente Ferreira e Silva a
multa de
11 UPFs/MT, pela providência tardia quanto a instauração da Tomada de Contas Especial. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias.
Notifique-se a Secretaria de Estado de Cultura de Mato Grosso da necessidade de o Conselho Estadual de Cultura cumprir o disposto no § 3º do artigo 8º da Lei Estadual nº 9.078/2008, que diz com a inclusão do nome do proponente e também do evento objeto do projeto cultural no cadastro de inadimplentes.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para que adote as medidas cíveis e penais que entender necessárias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 4 de agosto de 2015.