Detalhes do processo 165263/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 165263/2014
165263/2014
564/2021
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/09/2021
18/10/2021
15/10/2021
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO

Processo nº        16.526-3/2014
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Assunto                Revisão do Acórdão nº 3.052/2015-TP
Relator                Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        28-9-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 564/2021 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER. REANÁLISE DO ACÓRDÃO Nº 3.052/2015-TP. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PENALIDADES E DETERMINAÇÕES AFASTADAS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.526-3/2014.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.080/2018 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Revisão do Acordão nº 3.052/2015-TP, com a extinção do presente processo com resolução de mérito e afastamento das penalidades e determinações aplicadas anteriormente, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que se passaram mais de cinco anos da ocorrência da irregularidade, atinente à ausência de prestação de contas, até a instauração da respectiva tomada de contas especial, em relação ao Termo de Concessão de Auxílio nº 253/2005/SEC, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer; gestão, à época, do Sr. João Carlos Vicente Ferreira; e o proponente, Sr. Rubens de Oliveira, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de setembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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