JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSO Nº 21.423-0/2011), ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A SERVIDORES CONTRATADOS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO GESTOR.
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, Representação de natureza externa, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
ACÓRDÃO Nº 551/2012 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSO Nº 21.423-0/2011), ACERCA DO NÃO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A SERVIDORES CONTRATADOS. PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.547-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer de nº 3.341/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Alto Taquari, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Maurício Joel de Sá, tendo como corresponsável o Sr. Euzébio Oly Medeiros Oliveira; recomendando à atual gestão que aprimore e supervisione o sistema de Controle Interno da Prefeitura, evitando a ocorrência de falhas, sob pena de aplicação de multa; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) proceda com exatidão os registros dos lançamentos dos demonstrativos contábeis nos Sistema APLIC e Contas Anuais, observando as orientações e determinações da Lei nº 4.320/1964; b) providencie a imediata regularização dos veículos com seguros obrigatórios atrasados; c) promova o cancelamento da indevida acumulação de cargos do Sr. Euzébio Oly Medeiros Oliveira; d) realize concurso público para o cargo de controlador interno; e, e) institua e implemente os Sistemas de Controle Interno relativos a Convênios e Consórcios, Projetos e Obras Públicas, Bem-estar Social, Saúde Pública e Jurídico; e, ainda, nos termos do artigo 289, inciso II, da Resolução nº 14/2007, com a gradação do artigo 6º, inciso II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Maurício Joel de Sá, as multas nos valores correspondentes a 11 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade apontada no item 3; e, 11 UPFs/MT, em face da irregularidade apontada no item 5.1; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.560/2012, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa (processo nº 21.423-0/2011), formulada pelo Sr. João Fábio Carvalho de Oliveira, vereador da Câmara Municipal de Alto Taquari, em desfavor do Sr. Maurício Joel de Sá – prefeito municipal de Alto Taquari, acerca do não pagamento de 13º salário a servidores contratados, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando ao gestor que providencie a regularização dos pagamentos do 13º salário e das férias dos servidores contratados temporariamente pela Administração Municipal, referente ao período de 2009 a 2011. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Prefeitura, para que a Secretaria de Controle Externo de sua Relatoria, inclua como ponto de controle a determinação da citada representação. As multas deverão ser recolhidas, com recursos próprios, pelo interessado ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas nos autos, poderão culminar na reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Junte-se cópia desta decisão nos autos da Representação de Natureza Externa (processo nº 21.423-0/2011). Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.