Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Processo nº 16.617-0/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 613/2012 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.617-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 29, VI, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.606/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em desfavor da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, gestão do Sr. Valério Ortêncio Savedra, ex-prefeito, acerca da acumulação irregular de cargos públicos, em razão da constatação da irregularidade, conforme consta das razões do voto do Relator; determinando à atual gestão que tome as providências necessárias para não incidir em irregularidade idêntica; e, ainda, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Valério Ortêncio Savedra, a multa no valor de 11 UPFs/MT, em razão dos pagamentos de gratificação efetuados à servidora Alcielly Vitorino De Carli, sem a respectiva designação formal, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados do decurso de três dias úteis da publicação desta decisão, no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.