Ementa: PREFEITURA DE NOVO MUNDO E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVO MUNDO. REPRESENTAÇÕES de natureza interna. HOMOLOGAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE MULTAS APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVO MUNDO
AssuntoHomologação de Agrupamento de Multas
Relator NatoConselheiro Presidente WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 11-3-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 456/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE NOVO MUNDO E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVO MUNDO. REPRESENTAÇÕES de natureza interna. HOMOLOGAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE MULTAS APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.651-0/2008.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 21, XVI, e 293, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 516/2014 Ministério Público de Contas, HOMOLOGAR agrupamento das multas, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, em razão de requerimento formalizado pelo Sr. Nelson Baumgratz, ex-prefeito do município de Novo Mundo, referentes aos julgamentos singulares proferidos nos processos nºs 16.651-0/2008, 17.018-6/2007, 17.021-6/2007, 17.022-4/2007, 17.024-0/2007, 4.852-6/2007, 4.817-8/2007, 7.380-6/2008, 17.025-9/2007, 17.026-7/2007, 17.027-5/2007, 13.596-8/2008, 13.606-9/2008, 16.642-1/2008, 13.608-5/2008 e 13.609-3/2008, cujas multas totalizam o valor correspondente a 271,04 UPFs/MT, divididos em 38 (trinta e oito) parcelas, sendo 37 (trinta e sete) no valor de 7,26 UPFs/MT e a última (38ª) parcela no valor de 2,42 UPFs/MT. Determina-se, que sejam apensados ao processo mais recente de nº 16.651-0/2008, os processos nºs 17.018-6/2007, 17.021-6/2007, 17.022-4/2007, 17.024-0/2007, 4.852-6/2007, 4.817-8/2007, 7.380-6/2008 ,17.025-9/2007, 17.026-7/2007, 17.027-5/2007, 13.596-8/2008; 13.606-9/2008, 16.642-1/2008,13.608-5/2008,13.609-3/2008. Determina-se, ainda, ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções a baixa das multas pendentes de recolhimento no sistema CONTROL-P, e a inserção do saldo total (271,04 UPF's/MT) ao processo mais recente.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br
(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de 19/03/2014