Detalhes do processo 166510/2008 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 166510/2008
166510/2008
456/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
11/03/2014
02/04/2014
HOMOLOGAR

Ementa:  PREFEITURA DE NOVO MUNDO E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVO MUNDO. REPRESENTAÇÕES de natureza interna. HOMOLOGAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE  MULTAS APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Processos nºs        16.651-0/2008 (17.018-6/2007, 17.021-6/2007, 17.022-4/2007, 17.024-0/2007, 4.852-6/2007, 4.817-8/2007, 7.380-6/2008, 17.025-9/2007, 17.026-7/2007, 17.027-5/2007, 13.596-8/2008, 13.606-9/2008, 16.642-1/2008, 13.608-5/2008 e 13.609-3/2008 - apensos)
Interessados        PREFEITURA DE NOVO MUNDO
               FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVO MUNDO
Assunto                Homologação de Agrupamento de Multas
Relator Nato        Conselheiro Presidente WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento   11-3-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 456/2014 - TP

Ementa:  PREFEITURA DE NOVO MUNDO E FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVO MUNDO. REPRESENTAÇÕES de natureza interna. HOMOLOGAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE  MULTAS APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.651-0/2008.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 21, XVI, e 293, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato e de acordo com o Parecer nº 516/2014 Ministério Público de Contas,  HOMOLOGAR agrupamento das multas, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, em razão de requerimento formalizado pelo Sr. Nelson Baumgratz, ex-prefeito do município de Novo Mundo,  referentes aos julgamentos singulares proferidos nos processos nºs 16.651-0/2008, 17.018-6/2007, 17.021-6/2007, 17.022-4/2007, 17.024-0/2007, 4.852-6/2007, 4.817-8/2007, 7.380-6/2008, 17.025-9/2007, 17.026-7/2007, 17.027-5/2007, 13.596-8/2008, 13.606-9/2008, 16.642-1/2008, 13.608-5/2008 e 13.609-3/2008, cujas multas totalizam o valor correspondente a 271,04 UPFs/MT, divididos em 38 (trinta e oito) parcelas, sendo 37 (trinta e sete) no valor de 7,26 UPFs/MT e a última (38ª) parcela no valor de 2,42 UPFs/MT. Determina-se, que sejam apensados ao processo mais recente de nº 16.651-0/2008, os processos nºs 17.018-6/2007,  17.021-6/2007,  17.022-4/2007,  17.024-0/2007,  4.852-6/2007,   4.817-8/2007, 7.380-6/2008 ,17.025-9/2007, 17.026-7/2007, 17.027-5/2007, 13.596-8/2008; 13.606-9/2008, 16.642-1/2008,13.608-5/2008,13.609-3/2008.  Determina-se, ainda, ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções a baixa das multas pendentes de recolhimento no sistema CONTROL-P, e a inserção do saldo total (271,04 UPF's/MT) ao processo mais recente.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br


(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de 19/03/2014