Detalhes do processo 166570/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 166570/2018
166570/2018
28/2020
PARECER
NÃO
NÃO
14/12/2020
22/02/2021
19/02/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs        16.657-0/2018 (14.775-3/2019 e 18.256-7/2019 – apensos), 104-0/2018 e 8.370-4/2018
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE  BARRA DO GARÇAS
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2018
       Leis nºs 3.939/2017 - LDO e 3.940/2017- LOA
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO


Sessão de Julgamento        14-12-2020 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


PARECER PRÉVIO Nº 28/2020 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO DE 2018. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.657-0/2018.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual foram apontadas 3 (três) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 4 (quatro) irregularidades referentes a receita e governo e 1 (uma) referente à previdência.
Pelo que consta dos autos, o município de Barra do Garças, no exercício de 2018, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 3.940/2017, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0040
ASSISTÊNCIA FARMACEUTIVA
2.006.000,00
1.272.700,00
1.172.697,93
92,14
0010
ATENÇÃO BÁSICA
13.560.000,00
12.711.051,00
12.016.481,97
94,53
0011
BARRA COM INCLUSÃO, BARRA DESENVOLVIDA
4.735.000,00
4.467.700,00
4.214.957,81
94,34
0004
BARRA ADMINISTRADA COM EFICÊNCIA E HUMANIZAÇÃO
5.836.000,00
4.740.201,00
4.679.800,93
98,72
0004
BARRA ADMINISTRADA COM EFICIÊNCIA E HUMANIZAÇÃO
11.880.000,00
11.880.000,00
10.166.799,47
85,57
0012
BARRA BELA, BARRA EM
DESENVOLVIMENTO
12.046.000,00
11.548.407,00
11.315.235,81
97,98
0021
BARRA BELA E ESTRUTURADA
8.268.030,00
5.263.031,00
4.589.858,33
87,20
0015
BARRA COM PARTICIPAÇÃO
FEMININA
250.000,00
128.000,00
127.045,27
99,25
0019
BARRA CUIDANDO DO MEIO AMBIENTE
395.000,00
241.852,00
204.947,84
84,74
0006
BARRA DESENVOLVENDO ESPORTE QUALID, INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO
674.000,00
319.900,00
287.974,05
90,02
0018
BARRA DESENVOLVENDO O TURISMO
2.265.000,00
2.504.420,00
2.369.518,20
94,61
0008
BARRA DESENVOLVENDO SEUS VÍNCULOS HISTÓRICOS
909.000,00
552.100,00
541.724,57
98,12
0002
BARRA DESENVOLVIDA COM PARTICIPAÇÃO E EFICIÊNCIA
1.872.000,00
2.289.800,00
2.216.937,08
96,81
0016
BARRA EM EVIDÊNCIA
2.060.000,00
601.393,00
582.030,22
96,78
0009
BARRA ENGAJADA NO
DESENVOLVIMENTO DO VALE DO ARAGUAIA
2.752.000,00
2.864.350,00
2.854.633,94
99,66
0024
BARRA ENGAJADA NO DESENVOLVIMENTO DO VALE DO ARAGUAIA
440.000,00
332.670,00
292.310,04
87,86
0017
BARRA ENGAJADA NO
DESENVOLVIMENTO DO VALE DO ARAGUAIA
512.000,00
825.230,00
785.794,69
95,22
0013
BARRA PLANEJADA, BARRA
DESENVOLVIDA
15.606.970,00
10.326.855,00
7.590.136,56
73,49
0014
CIDADE COM IGUALDADE RACIAL, CIDADE DESENVOLVIDA
250.000,00
78.200,00
76.738,60
98,13
0003
DESENVOLVENDO A ARRECADAÇÃO FINANCEIRA EFICENTE
4.990.000,00
7.184.195,00
7.099.875,71
98,82
0005
EDUCAÇÃO DEMOCRÁTICA E DE QUALIDADE
42.393.000,00
42.151.755,81
41.388.909,90
98,19
0023
FISCALIZACAO DOS SERVICOS
PUBLICOS
990.000,00
1.033.753,67
1.031.317,99
99,76
0050
GESTAO DO SUS
1.696.000,00
6.829.183,00
5.740.902,97
84,06
0001
LEGISLATIVO MUNICIPAL
5.797.000,00
6.070.482,27
6.061.991,19
99,86
0020
MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E AMBULATORIAL
44.832.000,00
53.392.670,00
51.920.510,16
97,24
0007
PLANEJANDO O FUTURO
804.000,00
638.750,00
620.510,55
97,14
0022
PROCURADORIA GERAL
3.400.000,00
844.050,00
809.673,34
95,92
9999
RESERVA DE CONTINGENCIA
1.950.000,00
1.940.000,00
0,00
0,00
0030
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1.831.000,00
2.008.955,00
1.848.138,03
91,99
TOTAL
195.000.000,00
195.041.654,75
182.607.453,15
93,62

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 176.637.656,11 (cento e setenta e seis milhões, seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto
 R$
Valor arrecadado R$
(%) arreca-dação/ previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
180.470.753,67
180.750.544,33
100,15
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
26.455.000,00
30.046.890,25
113,57
Receita de Contribuições
5.310.000,00
6.412.748,63
120,76
Receita Patrimonial
3.973.753,67
653.102,81
16,43
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
800.000,00
1.034.484,45
129,31
Transferências Correntes
139.748.000,00
135.609.228,05
97,03
Outras Receitas Correntes
4.184.000,00
6.994.090,14
167,16
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
21.890.000,00
9.108.699,93
41,61
Operações de Crédito
5.000.000,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
16.890.000,00
9.108.699,93
53,93
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
202.360.753,67
189.859.244,26
93,82
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-12.934.000,00
-13.221.588,15
102,22
Deduções para o FUNDEB
-12.934.000,00
-13.221.588,15
102,22
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
189.426.753,67
176.637.656,11
93,24
V - Receita Corrente Intraorçamentária
5.607.000,00
7.162.020,54
127,73
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
195.033.753,67
183.799.676,65
94,24

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas,  com intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 11.234.077,02 (onze milhões, duzentos e trinta e quatro mil, setenta e sete reais e dois  centavos), correspondente a 5,76% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 29.682.357,37 (vinte e nove milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
     IPTU
4.847.546,32
     IRRF
5.484.547,49
     ISSQN
8.501.174,26
     ITBI
2.891.464,00
Taxas
4.814.416,72
Contribuição de Melhoria + CIP
0,00
Multas  e Juros Tributos
255.281,27
Dívida Ativa
2.449.447,01
Multas e Juros Dívida Ativa
438.480,30
Total
29.682.357,37

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2018,  exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 176.098.195,44 (cento e setenta e seis milhões, noventa e oito mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) . 
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 171.887.359,38) com as despesas empenhadas (R$ 165.931.395,97), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.955.963,41 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), conforme fl. 25 do relatório do voto.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2018, foi de R$ 13.716.381,56 (treze milhões, setecentos e dezesseis mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
19.034.998,83
1. Dívida Mobiliária
6.626.654,78
2. Dívida Contratual
12.239.940,65
   2.1. Empréstimos
12.135.214,32
     2.1.1 Internos
12.135.214,32
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
96.787,60
        2.3.1. Internos
96.787,60
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
7.938,73
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
7.938,73
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
168.403,40
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
5.318.617,27
5. Disponibilidade de Caixa
5.318.617,27
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
14.376.298,15
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
9.057.680,88
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
13.716.381,56
Receita Corrente Líquida – RCL
167.088.680,80
% da DC sobre a RCL
11,39
% da DCL sobre a RCL
8,20
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
200.506.416,96
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 05/05/2000
7.420.003,50
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Não incluidos na DCL)
1.983.282,23
Passivo Atuarial - RPPS
83.143.786,74
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
1.198.362,13
Restos a Pagar Não Processados
3.829.471,47
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2018 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 573.554,76 (quinhentos e setenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência financeira no valor de R$ 1.184.425,48 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) para pagamento de restos a pagar processados e não processados nas fontes 00, 01, 14, 46 e 47, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 167.088.680,80
Pessoal
Valor no Exercício
R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
78.739.924,80
47,12
54,00%
Regular
Legislativo
3.406.616,58
2,03
6,00%
Regular
Município
82.146.541,38
49,16
60,00%
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 47,12% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

87.787.876,95
25.461.382,06
29
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,00% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb
 R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
26.527.578,33
18.797.184,78
70,85
60
Regular


O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 70,85% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
86.729.997,37
30.306.688,60
34,94
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 34,94% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2017 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
88.132.716,16
6.062.581,19
6,87
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 6.062.581,19 (seis milhões, sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), correspondente a 6,87% da receita base referente ao exercício de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o art. 9°, § 4°, da LRF, contudo, esta irregularidade está sendo apurada de forma apartada, no processo nº 148881/2019.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 250/2020, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, exercício de 2018, sob a gestão do Sr. Roberto Ângelo de Farias, com  recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 250/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, exercício de 2018, gestão do Sr. Roberto Ângelo de Farias, neste ato representado pela procuradora Lieda Rezende Brito  - OAB/MT nº 12.816; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2018, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Barra do Garças que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) adote providências efetivas no sentido de garantir o envio eletrônico a este Tribunal dos documentos e informes obrigatórios de remessa imediata ou mensal, de modo fidedigno, em atendimento ao disposto no artigo 146, §§ 1º e 2º, c/c o artigo 154 e artigo 175, todos da Resolução nº 14/2007, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, das Instruções e Procedimentos Contábeis da STN - Secretaria do Tesouro Nacional n° 07 – Metodologia para elaboração do Balanço Orçamentário e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional, a fim de evitar o comprometimento ou mesmo a inviabilização das atividades do controle externo; II) observe e cumpra os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais de prestar contas (artigo 34, VII, “d”, c/c artigo 35, II, c/c artigo 70, parágrafo único, c/c artigo 70, I e VII, todos da CF); artigos 209 e 215 da Constituição Estadual; artigo 36, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007; artigos, 153, 154 e 284 -A, VI, todos da Resolução nº 14/2007; III) reformule o plano de amortização do déficit atuarial na próxima reavaliação atuarial, prevendo alíquotas factíveis e a redução do montante principal do déficit atuarial desde o início do plano, para que não ocorra a postergação da arrecadação necessária para o equilíbrio do plano, de modo a assegurar a sustentabilidade do regime próprio de previdência social, em cumprimento ao disposto no artigo 69 da LRF; IV) implemente o estudo de viabilidade orçamentária e financeira, a fim de verificar se o Ente vinculado possui capacidade de honrar com o plano estabelecido, garantindo, assim, a sua efetividade; e que recomende ao Chefe do Poder Executivo que elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município, visto que as Transferências Correntes no exercício de 2018, corresponderam à 75,03% do total da receita arrecadada, sobre o qual as receitas tributárias próprias representaram apenas 16,42%.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

3) Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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