NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Processo nº16.686-3/2014
InteressadasPREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Gestor/ResponsávelStrada Incorporadora e Construtora Ltda. (antiga SM Construtora Ltda.)
AssuntoTomada de Contas Especial
Embargos de Declaração – 14.578-5/2016
RelatorConselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento4-4-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 148/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.686-3/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.030/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 14.578-5/2016, opostos pela empresa Strada Incorporadora e Construtora Ltda. (antiga SM Construtora Ltda.), neste ato representada pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839 e Maurício Magalhães Faria Neto – OAB nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392) e Fernanda Miotto Ferreira – OAB/MT nº 8.203, pelo Sr. Jairo Francisco Miotto Ferreira – representante legal da empresa e pela Sra. Patrícia Alonço dos Reis Soldatelli - sócia, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 339/2016-TP; mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, em substituição legal, e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)