Detalhes do processo 167312/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 167312/2017
167312/2017
516/2020
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
26/11/2020
01/02/2021
29/01/2021
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR



Processo nº        16.731-2/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA

Sessão de Julgamento        26-11-2020 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Vídeoconferência)


ACÓRDÃO Nº 516/2020 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO IRREGULAR DO CARGO DE CONTADOR, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES Á ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.731-2/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, 91, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, inciso V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 262/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) CONHECER e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no preenchimento irregular do cargo de contador, contratação de empresa especializada em serviços de contabilidade, ausência de acompanhamento e fiscalização de execução contratual, formulada em desfavor do Sr. João Antônio da Silva Balbino - prefeito municipal de Rosário Oeste e das Sras. Laura Oliveira Amorim – fiscal do contrato e Seair Cristina Jorge – contadora-geral do Município, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345 e Seonir Antônio Jorge - OAB/MT nº 23.002; b) APLICAR, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, inciso II da Resolução nº 14/2007 e artigo 3º, inciso II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ao o Sr. João Antônio da Silva Balbino (CPF nº 823.357.531-34) as multas no valor total de 30 UPFs/MT, sendo: b.1) 6 UPFs/MT, em virtude da irregularidade referente ao preenchimento de cargo de natureza efetiva por meio de servidores comissionados (KB 10), b.2) 6 UPFs/MT, em razão da irregularidade relativa a ausência de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público (KB 99); b.3) 6 UPFs/MT, em razão da inexistência de acompanhamento e fiscalização da execução contratual por um representante da Administração especialmente designado (HB 04); b.4) 6 UPFs/MT, em razão da irregularidade referente ao Pagamentos de parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação (JB 03), e, b.5) 6 UPFs/MT, devido a irregularidade referente ao preenchimento incorreto e ausência de informações prestadas pelo gestor no APLIC (MB 01); e, c) DETERMINAR à atual gestão do Município de Rosário Oeste que: c.1) realize concurso público de provas e títulos, para o provimento do cargo de contador, no prazo de 360  dias, e dê provimento ao referido cargo no prazo legal; c.2) garanta a efetiva fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos por um represente da Administração Municipal especialmente designado, nos termos do artigo 67, da Lei nº 8.666/1993 e da Súmula nº 005 - TCE/MT; c.3) abstenha-se de efetuar o pagamento de despesa sem a regular liquidação, nos termos do artigo 62, da Lei nº 4.320/1964; e, c.4) envie, correta e tempestivamente, as informações obrigatórias a este Tribunal de Contas por meio do sistema Aplic. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal – htttp://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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