Detalhes do processo 167479/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 167479/2018
167479/2018
1/2022
PARECER
NÃO
NÃO
08/03/2022
30/03/2022
29/03/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

PROCESSOS NºS 16.747-9/2018, 25.684-6/2019, 25.239-5/2019 – APENSOS E 25.844- 0/2019
INTERESSADA                PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
ASSUNTO                CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE        2018
               LEIS NºS 789/2017 - LDO E 791/2017 - LOA
RELATOR                CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO 8-3-2022 – TRIBUNAL PLENO (POR VIDEOCONFERÊNCIA)

PARECER PRÉVIO Nº 1/2022 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO 2018. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.747-9/2018 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 13 (treze) irregularidades.

Após a notificação dos gestores, que apresentaram suas justificativas, a equipe técnica manteve 11 (onze) das irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Ribeirão Cascalheira, no exercício de 2018, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 791/2017, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
       
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
 3.716.000,00
 4.146.095,28
 3.983.305,90
96,07
0011
ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0212
ASSISTÊNCIA A PRODUÇÃO DE ALEVINOS

 10.000,00

 0,00

 0,00

0,00
0262
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
 925.000,00
 1.276.371,79
 1.048.223,96
82,12
0130
ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
       
        445.000,00

 561.761,16
 
524.684,91

93,40
0160
ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL A CRIANÇA DE ZERO A CINCO ANOS

 835.000,00

 935.744,54

 909.793,36

97,22
0210
ASSISTÊNCIA TÉCNICA AGRÍCOLA
 395.000,00
 320.331,88
 270.612,52
84,47
0100
ATIVIDADES DO CONSELHO
TUTELAR

 265.000,00

 160.030,23
 
133.269,11

83,27
0079
BLOCO DA ATENÇÃO BASICA
 6.998.000,00
 7.451.019,66
 6.959.209,60
93,39
0200
CAPTAÇÃO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

 438.000,00

 341.709,98

 309.301,78

90,51
0202
COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO DOMICILIAR

 23.000,00

 97.174,85

 107.174,85

110,29
0272
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO AMADOR

 145.000,00
 
105.695,67

 86.503,83

81,84
0150
ENSINO REGULAR DE SEIS A QUATORZE ANOS

 6.553.000,00

 7.018.715,71
 
6.768.561,09

96,43
0260
ESTRADAS VICINAIS
 1.592.000,00
 1.544.496,64
 1.477.645,76
95,67
0220
FEIRAS MERCADOS E MATADOUROS
 20.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0070
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO USO DO SOLO
 
107.000,00
 
183.946,29

 172.435,16

93,74
0119
GESTÃO DE SAÚDE
 700.000,00
 759.389,00
 759.264,00
99,98
0145
GESTÃO EDUCACIONAL
 835.000,00
 371.230,30
 343.670,99
92,57
0056
GESTÃO FINANCEIRA
 1.929.000,00
 1.683.567,26
 1.615.008,02
95,92
0036
MERENDA ESCOLAR
 350.000,00
 354.000,00
 289.805,85
81,86
0066
OBRAS PÚBLICAS DE INFRAES-TRUTURA URBANA E RURAL
 
100.000,00

 291.378,98

 291.378,54

100,00
0261
PAVIMENTACÃO DE RUAS, AVENIDAS E VIELAS

 80.000,00
 
0,00

 0,00

0,00
0071
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
 70.000,00
 1.200,00
 1.200,00
100,00
0112
PREVIDÊNCIA SOCIAL
 1.679.000,00
 1.679.000,00
 1.421.372,59
84,65
0112
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

 0,00

 0,00

 0,00

0,00
0010
PROCESSO LEGISLATIVO
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0010
PROCESSO LEGISLATIVO
 1.410.000,00
 1.410.000,00
 1.248.327,36
88,53
0170
PROMOÇÃO E EVENTOS
CULTURAIS

 646.000,00

        295.307,98

 262.042,67

88,73
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
 340.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0263
TRÂNSITO URBANO
 110.000,00
 93.446,98
 79.257,70
84,81
0059
URBANISMO
 2.531.000,00
 2.234.469,82
 2.126.548,56
95,17
0080
VIGILÂNCIA EM SAUDE
 753.000,00
 683.916,00
 609.691,17
89,14
TOTAL
 34.000.000,00
34.000.000,00
 31.798.289,28
93,52

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2018, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 31.845.470,80 (trinta e um milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 32.539.300,00
 32.318.336,10
99,32
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 
2.907.000,00

 3.723.606,19

128,09
Receita de Contribuições
 2.041.500,00
 630.181,85
30,86
Receita Patrimonial
 828.000,00
 723.833,60
87,42
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 283.000,00
 381.825,22
134,92
Transferências Correntes
 25.574.000,00
 26.032.087,13
101,79
Outras Receitas Correntes
 905.800,00
 826.802,11
91,27
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 5.706.000,00
 2.447.771,69
42,89
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 0,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 5.706.000,00
 2.447.771,69
42,89
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 38.245.300,00
 34.766.107,79
90,90
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 3.148.000,00
- 3.216.447,58
102,17
Deduções para o FUNDEB
- 3.148.000,00
- 3.216.447,58
102,17
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
 0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)

35.097.300,00

 31.549.660,21

89,89
V - Receita Corrente Intraorçamentária
 581.700,00
 295.810,59
50,85
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 35.679.000,00
 31.845.470,80
89,25

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 3.833.529,20 (três milhões, oitocentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos), correspondente a 10,75% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 3.723.606,19 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, seiscentos e seis reais e dezenove centavos).

Origens das Receitas
Valor Arrecadado
IPTU
247.011,75
IRRF
322.239,16
ISSQN
764.672,81
ITBI
2.118.579,53
TAXAS
170.176,46
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
0
MULTA E JUROS TRIBUTOS
287,37
DÍVIDA ATIVA
100.639,11
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
0
TOTAL
3.723.606,19

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2018, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 31.798.289,28 (trinta e um milhões, setecentos e noventa e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 30.236.556,18) com as despesas empenhadas (R$ 29.550.057,13), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 686.499,05 (seiscentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), conforme fl. 13 do relatório do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2018, foi de R$ 1.012.399,77 (um milhão, doze mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
 1.012.399,77
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
 1.012.399,77
   2.1. Empréstimos
 0,00
     2.1.1 Internos
 0,00
     2.1.2 Externos
 0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
    2.3. Financiamentos
 495.139,05
        2.3.1. Internos
 495.139,05
        2.3.2. Externos
 0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 517.260,72
        2.4.1. De Tributos
 0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 517.260,72
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
 0,00
        2.4.4. Do FGTS
 0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
 0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos

 0,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (ll)
 0,00
5. Disponibilidade de Caixa
- 2.006.613,50
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 3.068.222,72
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
 5.074.836,22
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
 1.012.399,77
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
Endividamento (IV)

 27.817.809,40
% da DC sobre a RCL
3,63%
% da DCL sobre a RCL
3,63%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>

 33.381.371,28
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
 0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
 0,00
Passivo Atuarial - RPPS
 6.613.664,40
Insuficiência Financeira
 2.006.613,50
Depósitos consignações sem contrapartida
 776.563,79
Restos a Pagar Não Processados
 3.629.579,90
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
 0,00
Dívida Contratual de PPP
 0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2018 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 459.804,99 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e noventa e nove centavos).

Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência financeira no valor de R$ 8.047.577,78 (oito milhões, quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) para pagamento de Restos a Pagar nas fontes 00, 01 e 02. (DB 99)

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 27.817.809,40
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
14.622.799,00
52,56
54
Regular
Legislativo
708.911,65
2,54
6
Regular
Município
15.331.710,65
55,11
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,26% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

20.399.790,18
5.200.457,33
25,49
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,49% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira)  R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
4.996.348,83
3.238.289,27
64,81
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 64,81% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
20.399.790,18
5.385.834,40
26,40
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,40% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2017 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
18.920.332,13
1.306.627,50
6,90
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.306.627,50 (um milhão, trezentos e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 6,90% da receita base referente ao exercício de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF). Todavia, de acordo com o Anexo 11 do relatório técnico preliminar, o montante máximo que poderia ter sido repassado era de R$ 1.324.423,25, embora a LOA tenha previsto R$ 1.410.000,00. Assim, se o gestor tivesse repassado a previsão da LOA incorreria em repasse a maior do que 7%, infringindo o artigo 29-A da CF.

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF), conforme fl. 6 do voto.

O cumprimento das metas fiscais do 1º quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.534/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2018, sob a gestão dos Srs. Reynaldo Fonseca Diniz (período: 1º-1 a 17-6-2018) e Luzia Nunes Brandão (período: 18-6 a 31-12-2018), com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.534/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, exercício de 2018, sob a responsabilidade do Sr. Reynaldo Fonseca Diniz no período de 1º-1 a 17-6-2018, e da Sra. Luzia Nunes Brandão no período de 18-6 a 31-12-2018, esta última representada pelos advogados Leonardo Saboia Paes de Barros (OAB/MT 10.479), Lieda Rezende Brito (OAB/MT 12.816),167479 Janaina Franco Silva (OAB/MT 22.314/O), Camila Salete Jacobsen (AB/MT 26.480-O) e Eveline Guerra da Silva (OAB/MT 22.987-O), tendo como contadores os Srs. Elcionei Gonçalves Ferreira (CRC-MT 005492-O) no período de 1º-1 a 13-6-2018, e Pablo Fonseca Diniz (CRC-MT 010613/O-8) no período de 14-6 a 31-12-2018, visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2018, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando à atual Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) adote as medidas elencadas no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo conveniente enfatizar que essas providências devem vigorar enquanto perdurar o valor que supera o limite prudencial; b) atente-se quando da elaboração da LOA para propor um valor de repasse que seja factível com a execução financeira e com a previsão constitucional do art. 29-A da CF; c) registre adequadamente as demonstrações contábeis na Prefeitura, e caso seja necessária a correção, esta deve ser republicada na imprensa oficial, a fim de garantir a fidedignidade e validade da nova informação; d) encaminhe corretamente as atas e demais documentos que comprovam a realização das audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) por meio do Sistema Aplic, bem como, publique-as nos meios oficiais e no Portal Transparência do Município, nos termos do artigo 48, I e II, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000; e) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos artigos 1° e 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); f) abstenha-se de abrir créditos adicionais suplementares e especiais, sem prévia autorização legislativa e sem os respectivos decretos do Executivo, em atenção ao que determinam o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e artigo 167, V, da Constituição Federal; g) destaque adequadamente no corpo do texto da Lei Orçamentária Anual os valores destinados aos Orçamentos Fiscal, de Investimentos e de Seguridade Social, em atendimento ao artigo 165, § 5º, da Constituição Federal; h) atenda às solicitações deste Tribunal de Contas quanto ao envio de documentos necessários em seus trabalhos, atuando de forma cooperativa em relação ao controle externo da administração pública, nos termos do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei  Complementar nº 269/2007; i) envie corretamente os registros e/ou as demonstrações contábeis por meio do sistema Aplic, a fim de evitar divergência de informações; e, j) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via sistema Aplic, as Contas Anuais de Governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa nº  36/2012-TCE/MT e no artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 8 de março de 2022.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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