INTERESSADOSJOEMIL JOSE BALDUINO DE ARAUJO- EX-PREFEITO
JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO-GESTOR ATUAL
Trata-se de Representação Interna em desfavor da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, sob a administração do Sr. João Antonio da Silva Balbino atual Gestor, em razão do envio intempestivo dos informes obrigatórios dos documentos 1º Quadrimestre do exercício de 2013.
Após o realização de juízo de admissibilidade positivo referente ao Julgamento Singular (fls. 01-03/TCE) Doc. Digital nº 153302/2013, o ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste o Sr. Joemil José Balduíno de Araújo, o atual gestor Sr. João Antonio da Silva Balbino, foram devidamente citado via Ofício de nº 1148/2013/TCE-MT/GCR-HB/LHL, 1149/2013/TCE-MT/GCR-HB/LHL, com avisos de recebimento sendo recebido por terceiro.
o Sr. Joemil José Balduíno de Araújo, foi citado via Editalícia publicado no Diário Oficial Eletrônica do Tribunal de do Estado de Mato Grosso em 24/09/2013. Permaneceu inerte operando portanto sua revelia (Doc. Digital nº 28700/2013).
Apenas o Prefeito Municipal de Rosário Oeste o Sr. João Antonio da Silva Balbino, comparece nos autos apresentando defesa.
Em seu Relatório Técnico, a Secretaria de Controle Externo manifestou-se pela permanência da impropriedade ensejadora da Representação Interna, e consequente procedência (Doc. Digital nº 310157/2013).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 9757/2013, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela procedência da Representação Interna e pela aplicação de multa.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se do presente feito, que a Prefeitura de Juscimeira não enviou tempestivamente as informações referentes ao sistema APLIC do 1º quadrimestre de 2013.
Frise-se que o envio intempestivo das informações e documentos obrigatórios para este Tribunal de Contas constitui infração administrativa, consoante o art. 289, VII, do Regimento Interno, pois há descumprimento de preceito normativo que impõe aos gestores o dever de publicidade dos seus atos e gastos.
Ademais, a lisura e a transparência dos atos administrativos estão fundamentadas nos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Configurada a impropriedade, resta a quantificação da sanção.
Desta forma, sendo 08 (oito) as irregularidades remanescentes no presente processo, sendo 02 (dois) de informes de remessa mensal, 02 (dois) de informe de remessa imediata, 02 (dois) de informe de remessa anual, 01( um) de informe de remessa bimestral, 01 (um) de informe de remessa quadrimestral, todos sob a responsabilidade dos Srs. Jõao Antonio da Silva Balbino, Prefeito Municipal de Rosário Oeste, Sr. Joemil José Balduino de Araújo, ex- Prefeitode Rosário Oeste,conforme demonstra o Relatório Técnico conclusivo da Secretaria de Controle Externo, e em observância à Resolução Normativa 17/2010, que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas aos responsáveis, considero adequada a fixação da multa ao Gestor João Antonio da Silva Balbino no valor equivalente a 36 UPFs/MT, 04 UPFs/MT, para assuntos de remessa imediata, 06 UPFs/MT, para assunto de remessa quadrimestral, 20 UPFs/MT para assuntos de remessa anual e 06 UPFs/MT assuntos de remessa quadrimestral, e fixo multa ao ex- Gestor, Sr. Joemil José Balduino de Araújo no valor equivalente a 12 UPFs/MT, sendo 06 UPFs/MT, para assunto de remessa bimestral e 06 UPFs/MT, para assunto de remessa imediata, total consoante o art. 7º, I, “b”, II, “b”, III, “b”, IV, “b” e V, “b”, “e” da Resolução Normativa n.º 17/2010.
Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, passei a adotar como paradigma o critério adotado pelo Conselheiro José Carlos Novelli no julgamento das Contas Anuais de Gestão do Município de Rondonópolis (Acórdão no 2.353/2011), cujo Voto merece transcrição:
Ante o exposto, acolho o Parecer nº 874/2014, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Moreira Filho, e, com fulcro no art. 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o art. 289, VII, da Resolução nº 14/2007:
1) JULGO procedente a Representação Interna, dado o atendimento a todos os pressupostos de admissibilidade elencados no art. 225 do Regimento Interno do TCE/MT (Resolução nº 14/2007);
2) APLICO multa ao Sr. João Antonio da Silva Balbino, Prefeito Municipal de Rosário Oeste, no valor equivalente a 36 UPFs/MT. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais legislações).
3) APLICO multa ao Sr. Joemil José Balduíno de Araújo, ex- Prefeito do Município de Rosário Oeste, no valor equivalente a 12 UPFs/MT. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais legislações).
Por derradeiro, consigno que o recolhimento da multa deverá se efetivar no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de publicação da decisão que aplicou a sanção, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br/fundecontas.