Detalhes do processo 167762/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 167762/2018
167762/2018
17/2020
PARECER
NÃO
NÃO
15/09/2020
09/10/2020
08/10/2020
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO




Processos nºs        16.776-2/2018, 22.976-8/2019, 13.161-0/2019 - apensos, 8.325-9/2018 e 13.125-3/2018
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2018
       Leis nºs 735/2017- LDO e 756/2017 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA


Sessão de Julgamento        15-9-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


PARECER PRÉVIO Nº 17/2020 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2018. PARECER PRÉVIO FAVORAVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. REVISÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 103/2019-TP. NOVO PARECER EMITIDO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 308/2020.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 16.776-2/2018, 22.976-8/2019, 13.161-0/2019, 8.325-9/2018 e 13.125-3/2018.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo emitiu relatório técnico preliminar de auditoria apontando, inicialmente, a ocorrência de 10 (dez) irregularidades, atribuídas ao Prefeito Eduardo Flausino Vilela.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual não foram apontadas irregularidades.

Regularmente citado, o senhor Eduardo Flausino Vilela apresentou sua defesa com as justificativas e documentos que entendeu pertinentes, cuja análise pela equipe técnica concluiu pela permanência de 7 (sete) irregularidades.

Após o encaminhamento das alegações finais e a análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizadas  5 (cinco) irregularidades.

Dessa maneira, serão expedidas ao gestor as seguintes recomendações que constam ao final deste Parecer: 1) promova ações planejadas, a fim de garantir a aplicação da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos relativos à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a assegurar o cumprimento do mínimo constitucional de aplicação de recursos na educação previsto no artigo 212 da Constituição Federal; 2) promova a inclusão, no orçamento seguinte, da diferença percentual de 0,73% (setenta e três centésimos percentuais), na aplicação com manutenção e desenvolvimento do ensino, como forma de compensação pelo não cumprimento do percentual constitucional de 25%, no exercício de 2018; 3) efetue os registros contábeis de forma a garantir a consistência das Demonstrações Contábeis; 4) observe o equilíbrio fiscal nas contas públicas e evite a ocorrência de déficit por fonte, de modo que não restem restos a pagar sem correspondente disponibilidade financeira para quitação; 5) observe o dispositivo constitucional do artigo 167, II e V, da Constituição Federal, no intuito de proceder ao controle, por fonte, dos saldos de excesso de arrecadação e superávit financeiro, quando da abertura de créditos adicionais abertos por essas fontes de financiamento; 6) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe novas metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura econômica; e, 7) observe a tempestividade do prazo constitucional quando do envio das prestações de Contas de Governo Municipal estabelecido no artigo 209, § 1º, da Constituição Estadual de Mato Grosso.

No exercício de 2018, o Município de Figueirópolis D´Oeste teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 756/2017, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 15.200.000,00 (quinze milhões e duzentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento.

A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob as óticas do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos.

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0017
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
132.862,16
170.746,62
144.586,79
84,67
0002
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
882.280,28
982.474,87
934.119,33
95,07
0008
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL
52.682,00
139.075,72
80.133,46
57,61
0007
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
60.053,61
17.290,92
17.274,77
99,90
0029
APOIO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
123.850,00
131.783,02
127.075,59
96,42
0023
ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
278.109,00
244.656,38
238.059,71
97,30
0110
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
5.000,00
0,00
0,00
0
0027
EDIFICAÇÕES E ACESSIBILIDADE
URBANAS
65.000,00
175.996,69
175.994,29
99,99
0039
EXPANSÃO E MELHORIA CONTINUADA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
845.188,02
1.755.348,77
1.653.301,31
94,18
0031
FORTALECIMENTO DA CULTURA FIGUEIROPOLENSE
515.000,00
512.816,73
362.812,83
70,74
0046
GERÊNCIA DE CULTURA, TURISMO E COMUNICAÇÃO
131.000,00
147.633,55
143.934,66
97,49
0009
GERÊNCIA DE ESPORTE E LAZER
81.000,00
138.696,47
130.546,43
94,12
0004
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
1.209.337,54
1.887.992,51
1.664.345,31
88,15
0013
GESTÃO ADMINISTRATIVA
834.103,98
1.324.560,68
1.258.055,93
94,97
0025
GESTÃO AMBIENTAL
161.425,00
183.906,42
181.406,42
98,64
0010
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
215.500,00
485.159,55
476.943,92
98,30
0028
GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
574.940,00
794.715,44
675.951,86
85,05
0026
GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS
765.438,00
971.829,93
961.007,42
98,88
0047
GESTÃO DO RPPS
186.800,00
186.800,00
32.246,62
17,26
0012
GESTÃO EDUCACIONAL
537.840,26
275.321,44
270.075,27
98,09
0011
GESTÃO EXECUTIVA
718.600,00
723.541,00
722.090,67
99,8
0022
GESTÃO FINANCEIRA TRIBUTÁRIA E PLANEJAMENTO
1.225.288,90
707.617,75
698.137,08
98,66
0044
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
95.000,00
9.746,20
9.195,36
94,34
0018
INCENTIVO AS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E AGRÍCOLAS
119.000,00
1.209.326,42
1.197.704,57
99,03
0006
INFRAESTRUTURA URBANAE RURAL
2.096.950,00
1.594.834,62
1.062.732,00
66,63
0030
INFRAESTRUTURA ESPORTIVA E DE LAZER
503.172,00
5.414,25
4.894,78
90,40
0003
MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA
457.362,05
484.866,40
483.692,88
99,75
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
760.000,00
810.000,00
809.867,06
99,98
0015
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR - TRANSESCOLA
754.153,20
1.087.671,97
523.854,57
48,16
0005
PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
37.382,00
41.672,38
34.310,71
82,33
0019
PROGRAMA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PEDAGÓGICA - PHORCAPE
0,00
0,00
0,00
0,00
0999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
223.200,00
223.200,00
0,00
0,00
0021
SERVIÇOS DE SANEAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA
927.482,00
784.054,66
738.870,84
94,23
0024
TRANSPARÊNCIA E ACESSO A INFORMAÇÃO
25.000,00
21.840,00
21.840,00
100,00
0014
TRANSPARÊNCIA E UTILIDADE PÚBLICA
10.000,00
70.910,00
70.399,80
99,28


15.610.000,00
18.301.501,36
15.905.462,24


TOTAL
15.610.000,00
18.301.501,36
15.905.462,24
86,90

As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2018, excluídas as intraorçamentárias, totalizaram R$ 16.121.750,59 (dezesseis milhões, cento e vinte e um mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos).

Origens das Receitas
2018
Receitas Correntes (bruta)
17.231.516,97
Receitas Correntes (Líq. Ded)
15.005.051,16
Receita Tributária
1.274.382,98
Receita de Contribuições
134.290,91
Receita Patrimonial
69.958,92
Receita de Serviços
170.710,36
Transferências Correntes
15.551.123,00
Outras Receitas Correntes
31.050,80
RECEITAS DE CAPITAL
1.116.699,43
Alienação de Bens
15.740,00
Transferências de Capital
1.100.959,43
Receitas Intraorçamentárias
119.364,15
Deduções
-2.226.465,81
   Fundeb
-2.226.465,81
Total das Receitas
16.241.114,74
Total das Receitas (excluído as intraorçamentárias)
16.121.750,59
% Variação
13,20

Comparando-se a receita estimada com a receita efetivamente arrecadada, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 921.750,59 (novecentos e vinte e um mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a 6,06% do valor previsto.
As Receitas Tributárias Próprias totalizaram R$ 1.269.691,70 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e novena e um reais e setenta centavos), e tiveram incremento de 138,24%, no período de 2015 a 2018. Esse aumento foi suficiente para reduzir o nível de dependência do município em relação às transferências, que passaram de 92,8%, em 2015, para 88,8%, em 2018.

Ano
2015
2016
2017
2018
Receitas Próprias Tributárias
532.943,36
548.831,69
824.307,21
1.269.691,70
Variação %
-
2,98
50,19
54,03
Variação % (2015/2018)
138,24

RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓRIA
VALOR ARRECADADO
% (Receita Tributária Própria/Receita Arrecadada Líquida)
Impostos, Taxas e Contribuições
1.239.163,99
7,69
IPTU
60.908,94
0,38
IRRF
237.150,53
1,47
ITBI
557.953,15
3,46
ISSQN
301.657,94
1,87
TAXAS
81.493,43
0,51
Multas e Juros de Mora (principal)
4.604,94
0,03
Dívida Ativa
21.245,34
0,03
Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)
4.677,43
0,13
TOTAL
1.269.691,70
7,88

Em 2018, as despesas realizadas pelo Município totalizaram R$ 15.905.462,24 (quinze milhões, novecentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), com a seguinte distribuição:

ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA
VALOR EMPENHADO
% EXEC.
I - DESPESAS CORRENTES
14.858.539,54
13.658.565,71
91,92
Pessoal e Encargos Sociais
7.984.065,13
7.725.018,23
96,75
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
6.874.474,41
5.933.547,48
86,31
II - DESPESA DE CAPITAL
3.098.319,12
2.128.353,83
68,69
Investimentos
3.098.319,12
2.128.353,83
68,69
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
223.200,00
0,00
0,00
IV – TOTAL DESPESA ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra)
18.180.058,66
15.786.919,54
86,83
V - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS                              
121.442,70
118.542,70
97,61
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
121.442,70
118.542,70
97,61
VII- Despesa de Capital Intraorçamentária                                              
0,00
0,00
0,00
VIII - Reserva de Contingência                                                                
0,00
0,00
0,00
IX– TOTAL DESPESA                                                            
18.301.501,36
15.905.462,24
86,90

Na comparação das receitas arrecadadas com as despesas executadas do Município de Figueirópolis D´Oeste, excluídos os valores do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), constata-se superávit no resultado orçamentário no valor de R$ 2.298.957,13 (dois milhões, duzentos e noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), equivalente a 12,73% da receita, considerando os Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior:

Especificação
Resultado Orçamentário
Receitas Arrecadadas Consolidadadas
16.121.750,59
(-) Receita RPPS
78.641,34
(+) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior
2.010.520,80
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a)
18.053.630,05
Despesas Realizadas Consolidadas
15.786.919,54
(-) Despesas RPPS
32.246,62
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b)
15.754.672,92
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit) – c = (a-b)
2.298.957,13
Percentual da Receita (c/a)%
12,73

O resultado financeiro foi de R$ 2.756.211,90 (dois milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e onze reais e noventa centavos) – relatório do voto do Relator, fl. 37.

Resultado Financeiro
2.756.211,90

Com relação aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:


RCL = R$ 14.926.409,82
Poder
Valor no exercício
% RCL
Limite Legal (%)
Situação
Executivo
7.270.161,02
48,70
54
Regular
Legislativo
556.439,13
3,72
6
Regular
Município
7.826.600,15
52,43
60
Regular

A despesa total com pessoal do Poder Executivo foi de R$ 7.270.161,02 (sete milhões, duzentos e setenta mil, cento e sessenta e um reais e dois centavos), correspondentes a 48,70% do total da Receita Corrente Líquida,  não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Quanto aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

Aplicou na  Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o equivalente a 26,16% do total da receita proveniente de impostos municipais e das transferências, estadual e federal, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

Receita Base = R$ 12.646.825,13
Aplicação
Valor aplicado R$
% aplicado s/  receita base
Limite mínimo s/ receita base %
Situação

Ensino
3.308.650,83
26,16
25
Regular

Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da  Lei nº 11.494/2007).

Fundeb
Receita Fundeb  (incluído rendimento aplicação financeira)
R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
719.032,35
472.235,06
65,67
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 65,67% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

O Município aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde, em 2018, o montante de R$ 2.372.077,06 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, setenta e sete reais e seis centavos), correspondentes a 19,64% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, todos da Constituição da República, superando o percentual mínimo de aplicação obrigatória de 15%.

Receita Base R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
12.076.824,44
2.372.077,06
19,64
15
Regular

O Poder Executivo repassou à Câmara Municipal o montante de R$ 809.867,06 (oitocentos e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e seis centavos), equivalente a 6,99% da receita base arrecadada no exercício anterior, situando-se, portanto, dentro do limite constitucional, que é de 7%.

Receita Base R$
Valor Repassado R$
% aplicado s/ receita base
limite mínimo s/ receita base %
Situação
11.582.749,47
809.867,06
6,99
7
Regular

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais.

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências

26,16%
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal

19,64%
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL

52,43%
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL

48,70%
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base

6,99%
Remuneração do Magistério
Lei 11.494 /2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB

65,67%

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o art. 9°, § 4°, da LRF.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.979/2019 da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio contrário  à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste, manutenção das irregularidades e expedição de recomendações ao Legislativo Municipal.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, contrariando o Parecer nº 4.979/2019 e de acordo com o  Parecer nº 2.734/2020 do Ministério Público de Contas, acompanhando o voto do Relator e conforme o Acórdão nº 308/2020, que julgou parcialmente procedente o requerimento de revisão do Parecer Prévio nº 103/2019-TP, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste, exercício de 2018, gestão do Sr. Eduardo Flausino Vilela, neste ato representado pelos procuradores Francisco de Assis da Silva - OAB/MT nº 14.552 e Josiane de Paula Santana - OAB/MT nº 27.339, sendo os Srs. Geane Paula de Oliveira – contadora inscrita no CRC/MT sob o nº 016458/O-6 e Luiz Mário de Barros – advogado que realizou sustentação oral em sessão plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2018, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Figueirópolis D'Oeste que, quando do julgamento destas contas anuais, determine ao Chefe do Poder Executivo que: a) promova ações planejadas, a fim de garantir a aplicação da receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos relativos à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a assegurar o cumprimento do mínimo constitucional de aplicação de recursos na educação previsto no artigo 212 da Constituição Federal; b) promova a inclusão, no orçamento seguinte, da diferença percentual de 0,73% (setenta e três centésimos percentuais), na aplicação com manutenção e desenvolvimento do ensino, como forma de compensação pelo não cumprimento do percentual constitucional de 25%, no exercício de 2018; c) efetue os registros contábeis de forma a garantir a consistência das Demonstrações Contábeis; d) observe o equilíbrio fiscal nas contas públicas e evite a ocorrência de déficit por fonte, de modo que não restem restos a pagar sem correspondente disponibilidade financeira para quitação; e) observe o dispositivo constitucional do artigo 167, II e V, da Constituição Federal, no intuito de proceder ao controle, por fonte, dos saldos de excesso de arrecadação e superávit financeiro, quando da abertura de créditos adicionais abertos por essas fontes de financiamento; f) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como que fixe novas metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura econômica; e, g) observe a tempestividade do prazo constitucional quando do envio das prestações de Contas de Governo Municipal estabelecido no artigo 209, § 1º, da Constituição Estadual de Mato Grosso; e,
 
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2ºPela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiê do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);  e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Vencido o Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que votou contrário à revisão do parecer prévio.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e VALTER ALBANO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO, os quais acompanharam o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de setembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)