Processos nºs16.776-2/2018, 22.976-8/2019 e 13.161-0/2019 – apensos
InteressadosPREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
Eduardo Flausino Vilela – Prefeito
Francisco de Assis da Silva - OAB/MT nº 14.552 e Josiane de Paula Santana - OAB/MT nº 27.339 - Procuradores do Prefeito
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2018
Requerimento de Revisão de Parecer Prévio
Relator Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento15-9-2020 – Tribunal Pleno (Por videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 308/2020 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D´OESTE. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 103/2019-TP. PARCIALMENTE PROCEDENTE. REVOGAÇÃO DO CITADO PARECER PRÉVIO. EMISSÃO DE NOVO PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. manutenção das recomendações À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 16.776-2/2018, 22.976-8/2019 e 13.161-0/2019.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 283-B, § 1º, I a V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, de acordo com o Parecer nº 2.734/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Requerimento de Revisão do Parecer Prévio n° 103/2019-TP, formulado pelo Sr. Eduardo Flausino Vilela – prefeito municipal de Figueirópolis D'Oeste, neste ato representado pelos procuradores Francisco de Assis da Silva - OAB/MT nº 14.552 e Josiane de Paula Santana - OAB/MT nº 27.339, sendo o Sr. Luiz Mário de Barros – advogado que realizou sustentação oral em sessão plenária, para corrigir o erro de cálculo na apreciação da irregularidade atinente à não aplicação do percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino (AA 01); II) AFASTAR a irregularidade de natureza gravíssima (AA 01), diante da constatação de que o Município de Figueirópolis D'Oeste aplicou o montante de R$ 3.308.650,83, equivalente a 26,16% da receita base (R$ 12.646.825,13), em conformidade com o artigo 212, da CRFB, que fixa o mínimo de 25%; III) REVOGAR, nos termos do artigo 283-D da Resolução nº 14/2007, o encaminhamento de mérito exposto no voto condutor do Parecer Prévio nº 103/2019-TP, diante do afastamento da irregularidade AA 01, para que seja emitido Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste, exercício 2018, sob responsabilidade do Sr. Eduardo Flausino Vilela; e, IV) MANTER as demais recomendações ao respectivo Poder Legislativo quando do julgamento das Contas Anuais de Governo da referida municipalidade. Após cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se o novo Parecer Prévio publicado (nº 17/2020) ao Poder Legislativo competente, para julgamento.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Vencido o Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que votou contrário à revisão do parecer prévio.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, VALTER ALBANO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO, os quais acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)