JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Resumo: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº 1.689-6/2014
Interessado FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento28-10-2015 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 222/2015 – PC
Resumo: FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.689-6/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.217/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinação legal, as contas anuais de gestão do Fundo de Previdência Social de Vila Bela da Santíssima Trindade, relativas ao exercício de 2014, gestão da Sra. Marta Meire da Costa Lima, no período de 1º-1 a 4-3-2014 e do Sr. Paulo Fernando Prates da Fonseca, no período de 5-3 a 31-12-2014, sendo a Sra. Bruna Queiroz de Oliveira Santos – contadora, neste ato representados pelo procurador Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255 e outros; determinando à atual gestão que apresente o Extrato de GRCP (Guia de Recolhimento de Contribuição Previdenciária), relativo às contribuições patronais devidas pelos Poderes Executivo e Legislativodo município de Vila Bela da Santíssima Trindade, exercício de 2014, no prazo de 30 dias, após a publicação desta decisão; e, por fim, nos termos dos artigos 75, IV, da Lei Complementar nº 289/2007, c/c os artigos 289, III, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Paulo Fernando Prates da Fonseca e a Sra. BrunaQueiroz de Oliveira Santos a multa de 11 UPFs/MT, para cada um, pela ausência de registro contábil dos direitos a receber decorrentes de parcelamento de débitos previdenciários (irregularidade nº 4), que deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias.Encaminhem-se cópia dos autos à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, para que inclua como ponto de controle de auditoria nas contas anuais de gestão do exercício de 2015, a citada determinação. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)