JULGAR REGULARES COM RECOMENDACOES, MULTAR E GLOSAR
Processo nº16.896-3/2016
InteressadaAGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP
AssuntoTomada de Contas
Relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento13-12-2017 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 55/2017 – SC
Resumo: AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP. TOMADA DE CONTAS INSTAURADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS NºS 01, 04, 05, 07 E 08/2015. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.896-3/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, 189 e 190 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator alterado oralmente em Sessão Plenáriao no sentido de que a restituição de valores seja realizada aos cofres públicos municipais, e contrariando o Parecer nº 3.937/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação, as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas instaurada em razão da ausência de comprovação das despesas decorrentes da execução dos Contratos nºs 01, 04, 05, 07 e 08/2015, em cumprimento ao Acórdão nº 62/2016-PC (processo nº 8.934-6/2015), em desfavor da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop, gestão, à época, do Sr. Juventino José da Silva, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, sendo a Sra. Luciana dos Santos Martins - responsável pelo Aplic à época, neste ato representada pelos procuradores acima mencionados e pelos procuradores Seonir Antônio Jorge – OAB/GO nº 38.641 e Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT nº 20.901, e as empresas contratadas: RM da Silva, sendo o Sr. Ronimaigue Martins da Silva – proprietário; Libra Serviços Corporativos Ltda., sendo o Sr. Rony de Abreu Munhoz – sócio, ambas neste ato representadas pelos procuradores Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge – OAB/GO nº 38.641 e Jéssika Christye San Martin Maciel – OAB/MT nº 21.562; Vasconcelos de Moraes Advogados Associados, neste ato representada pelos procuradores acima mencionados e pelo procurador Michael Cesar Barbosa Costa – OAB/MT nº 19.131-E; Dura-Lex Sistemas de Gestão Pública Ltda., sendo o Sr. Ismael Felício de Toledo – diretor-geral; e, Coopserv's – Cooperativa dos Prestadores de Serviços de Sorriso, sendo o Sr. Edmar Correa – presidente, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; recomendando à atual gestão que promova o envio correto e tempestivo de todos os documentos legalmente exigidos por este Tribunal, evitando divergências e incoerência nos conteúdos destes; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286 da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Juventino José da Silva (CPF nº 050.704.128-33) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 12 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT em razão da divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (MB 03 – Grave); e, b) 6 UPFs/MT em razão da mal comprovação de despesas (JB 10 – Grave; e, aplicar à Sra. Luciana dos Santos Martins (CPF nº 020.091.171-66) a multa de 6 UPFs/MT, em razão da divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (MB 03 – Grave); e, por fim, determinando ao Sr. Juventino José da Silva e à empresa Dura-Lex (CNPJ nº 86.952.587/0001-54) que restituam aos cofres públicos municipais, solidariamente, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos motivos expostos no voto do Relator. A restituição e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) – Presidente, em substituição legal, e JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)