Detalhes do processo 168963/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 168963/2016
168963/2016
601/2018
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/12/2018
29/01/2019
28/01/2019
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO



Processo nº                        16.896-3/2016
Interessada                        AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP
Gestores/Responsáveis        Juventino José da Silva
                       Luciana dos Santos Martins
Assunto                        Tomada de Contas
                       Recurso Ordinário – 10.277-6/2018
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA

Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 601/2018 – TP

Resumo: AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE SINOP. TOMADA DE CONTAS. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE MULTAS E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.896-3/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.149/2018 do Ministério Público de Contas em: I) preliminarmente, conhecer do presente Recurso, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal; II) no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 10.277-6/2018, interposto pelos Srs. Juventino José da Silva - ex- presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop, e Luciana dos Santos Martins – responsável pelo Aplic, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge - OAB/GO nº 38.641 e Leandro Borges de Souza Sá - OAB/MT nº 20.901, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 55/2017-SC, para: a) excluir a multa aplicada à Sra. Luciana dos Santos Martins no valor equivalente a 6 UPFs/MT, em razão da irregularidade MB 03. Prestação Contas_03; b) excluir a multa aplicada ao Sr. Juventino José da Silva no valor equivalente a 6 UPFs/MT, referente à irregularidade JB 10. Despesas_Grave_10, em razão da vedação do bis in idem, tendo em vista que o recorrente já foi apenado pela mesma sanção; e, c) afastar a condenação de ressarcimento ao erário imposta ao Sr. Juventino José da Silva e à empresa Dura-Lex Sistema de Gestão Pública Ltda. na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que não ficou demonstrado dano, mas tão somente despesa mal comprovada; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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