Detalhes do processo 170259/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 170259/2011
170259/2011
679/2012
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
30/10/2012
01/11/2012
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSOS 20.650-4/2011 E 20.690-3/2011. PARCIALMENTE PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO 20.692-0/2011, NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSOS 20.645-8/2011, 20.643-1/2011, 20.644-0/2011 E 20.694-6/2011, IMPROCEDENTES.
Processos nºs        17.025-9/2011 (7 volumes), 13.926-2/2011 (2 volumes), 18.846-8/2011 (2 volumes), 2.057-5/2012 (2 volumes), 20.650-4/2011, 20.690-3/2011, 20.692-0/2011, 20.645-8/2011, 20.643-1/2011, 20.644-0/2011, 20.694-6/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, extratos bancários e conciliações e representações de natureza externa
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

ACÓRDÃO Nº 679/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSOS 20.650-4/2011 E 20.690-3/2011. PARCIALMENTE PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSO 20.692-0/2011, NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA, PROCESSOS 20.645-8/2011, 20.643-1/2011, 20.644-0/2011 E 20.694-6/2011, IMPROCEDENTES.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.025-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, os termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.112/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais da Prefeitura Municipal de Ponte Branca, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Jaquelina Soares Pires; determinando, à Sra. Jaquelina Soares Pires, que restitua aos cofres públicos, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o montante de R$ 5.337,92, correspondente a 142,52 UPFs/MT, referente ao pagamento de juros no atraso do INSS dos meses de agosto, setembro e outubro de 2011; e, nos termos do artigo 75, incisos III e IV da Lei Complementar nº 269/2007, e artigo 289, incisos II e III da Resolução 14/2007, aplicar à Sra. Jaquelina Soares Pires, a multa no valor total de 75 UPFs/MT, sendo: a) 20 UPFs/MT, em face da irregularidade referente ao item 6.5; b) 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades descritas nos itens 6.11.4, 6.12, 6.13 e 6.7; e, c) 11 UPFs/MT, em razão das irregularidades descritas nos itens 6.15.1, 6.16, 6.17 e 6.18; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) informatize o cadastro do setor de tributos, permitindo o seu maior controle; 2) planeje adequadamente o objeto a ser licitado, de forma que a dotação orçamentária seja suficiente para suportar os custos do contrato; 3) adote as medidas sancionatórias previstas na Lei 8.666/1993 nos casos de inexecução total ou parcial de contratos; 4) abstenha-se de arcar com diárias de hospedagem de prestadores de serviços, fazendo consignar no instrumento contratual, que todos os eventuais gastos necessários ao cumprimento do serviço sejam custeados pela empresa contratada; 5) realize um planejamento efetivo dos gastos de caráter obrigatório, a fim de evitar atraso em seu pagamento; 6) efetue os pagamentos de restos a pagar em estrita e rigorosa ordem cronológica; 7) aperfeiçoe o procedimento de escrituração contábil, com vistas a evitar falhas que possam comprometer o planejamento e a execução orçamentária da entidade; e, 8) realize concurso público para provimento do cargo de controlador interno, comprovando a adoção de medidas no prazo de 120 dias perante este Tribunal; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 4.135/2012 e 4.141/2012, e de acordo com os Pareceres 4.133/2012, 4.105/2012, 4.134/2012, 4.142/2012 e 4.106/2012, do Ministério Público de Contas, em julgar: 1) PARCIALMENTE PROCEDENTE, a Representação de Natureza Externa (processo nº 20.650-4/2011); determinando à atual gestão que mantenha arquivado os processos de despesas de exercícios anteriores pelo prazo mínimo de 5 anos; 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE, a Representação de Natureza Externa (processo nº 20.690-3/2011); recomendando à atual gestão que realize efetivo e adequado planejamento das despesas para todo o exercício de acordo com suas necessidades; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II da Resolução 14/2007, aplicar à Sra. Jaquelina Soares Pires, a multa no valor total de 16 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade descrita no item 4.1; e, b) 05 UPFs/MT, referente ao item 4.4; 3) pelo NÃO CONHECIMENTO e ARQUIVAMENTO da Representação de Natureza Externa (processo nº 20.692-0/2011); e, 4) IMPROCEDENTES, as Representações de Natureza Externa (processos nºs 20.643-1/2011, 20.644-0/2011, 20.694-6/2011 e 20.645-8/2011); todas acerca de irregularidades em contratações realizadas pelo Município, para fornecimento de produtos e serviços. As multas deverão ser recolhidas, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. A gestora poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.