Detalhes do processo 170887/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 170887/2010
170887/2010
4121/2011
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/11/2011
12/12/2011
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA EM APENSO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos n.ºs        6.525-0/2011 (07 volumes), 17.088-7/2010 - apenso e 11.555-0/2010 (09 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010, Representação de Natureza Interna e relatório de controle externo simultâneo.
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO N.º 4.121/2011

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA EM APENSO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6.525-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 6.745/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, relativas ao exercício de 2010, sob a gestão do Sr. Wanderlei Farias Santos, sendo as Sras. Yolanda Corrêa da Rocha - ordenadora de despesas, e a Diva Conceição Nascimento - contadora; recomendando ao atual gestor e o Contador que não mais cometam as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão, à ordenadora de despesas, e ao contador que: 1) exijam do Secretário Municipal de Saúde a fiscalização dos serviços prestados pelo Centro de Recuperação Lar Cristão e avalie as condições do alvará, sob pena de responsabilidade por omissão; 2) cumpram com rigor a Lei n.º 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a demonstrar a correta posição financeira e orçamentária do órgão; 3) efetuem os pagamentos de restos a pagar em estrita e rigorosa ordem cronológica, em consonância com o artigo 5ª da Lei n.º 8.666/1993; 4) por gerenciarem bens e recursos da coletividade, não meçam esforços para conservar os bens públicos, principalmente aqueles que destinam a colaborar com a saúde; 5) implantem o controle, de forma individualizada, das despesas de manutenção (peças, serviços e combustíveis) da frota de veículos, tendo em vista que essa medida objetiva garantir o bom emprego do dinheiro público; 6) obedeçam as normas preconizadas pelo Conselho Nacional de Trânsito; 7) proporcionem aos seus servidores um ambiente de trabalho seguro; 8) só concedam contribuições se houver lei autorizando essa conduta e cobrem tempestivamente os beneficiários desse ato a obrigatoriedade de encaminhar as prestações de contas dos recursos; 9) autorizem adiantamentos na forma prevista nos artigos 68, e 69 da Lei n.º 4.320/64; 10) passem a administrar as diárias de forma a cumprir estritamente o estabelecido em lei; 11) nos termos da Resolução de Consulta 21/2011 deste Tribunal, passe a planejar adequadamente as rotinas de compras e serviços do ente, tendo por parâmetro as necessidades do Município durante todo o exercício financeiro (princípio da anualidade da despesa); 12) cumpram o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e a Resolução de Consulta n.º 37/2011-TCE, de modo a solucionar, urgentemente, a questão do contador e do controlador interno; e, 13) respeitem de forma plena a Lei de Licitações e todas as determinações contidas no voto integral do Relator; determinando, ainda, ao atual gestor, que instaure Tomada de Contas Especial, visando apurar os responsáveis pelo pagamento de multas e taxas de expediente da Farmácia Popular do Brasil, decorrentes do Auto de Infração 8192, aplicado pelo Conselho Regional de Farmácia, devendo após, impor que o causador desse ato ilegal restitua aos cofres públicos municipais com recursos próprios o montante correspondente ao prejuízo gerado, cujo procedimento deverá ser concluído no prazo de 60 dias e posteriormente encaminhado a este Tribunal, sob pena de futuras sanções cabíveis; e, ainda, nos termos do artigo 289, incisos II e VII, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Wanderlei Farias dos Santos, a multa no valor de 62 UPFs/MT, conforme adiante discriminada: a) 11 UPFs/MT por realizar pagamentos fora da ordem cronológica - irregularidade do item 10.1; b) 11 UPFs/MT por não ter planejado as despesas devidamente de modo a realizar a modalidade licitatória adequada - irregularidade do item 13.1; c) 11 UPFs/MT pelo cargo de contador não estar sendo exercido por servidor efetivo - irregularidade do item 23; d) 11 UPFs/MT pelo cargo de controlador interno não estar sendo exercido por servidor efetivo - irregularidade do item 23, e, e) 18 UPFs/MT, sendo 06 UPFs/MT para cada documento obrigatório encaminhado com atraso (LDO e informes do Sistema APLIC - carga inicial e o mês de janeiro/2010) - irregularidade do item 22.1; e, ainda, aplicar a Sra. Yolanda Corrêa da Rocha, a multa no valor de 15 UPFs/MT, por ter concedido diárias de forma irregular - irregularidade do item 11, todas as irregularidades apontadas nas razões do voto do Relator; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar 269/2007,em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, a Representação de Natureza Interna (Processo n.º 17.088-7/2010 - apenso), formulada pela Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria, em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, sob a gestão do Sr. Wanderlei Farias Santos, acerca de supostas irregularidades na execução do Contrato n.º 386/2010, firmado com a empresa Silgram Construções Ltda., representada pelo Sr. Antonio Cesara Silveira - sócio proprietário, cujo objeto foi à execução de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais; e, ainda, nos termos do artigo 289, inciso II, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Wanderlei Farias Santos, a multa no valor de 15 UPFs/MT, por ter executado o Contrato n.º 386/2010, sem atender plenamente os requisitos contidos no artigo 7º, § 2º da Lei de Licitações; e, por fim, determinando ao gestor que, conforme procedimento iniciado, exija da empresa, se ainda, for necessário, a restituição pendente aos cofres públicos do valor que ela recebeu indevidamente. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao Conselheiro Relator das contas de gestão do exercício de 2011 desta Prefeitura, para que a SECEX da sua relatoria acompanhe o cumprimento de todas as determinações. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.