InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2019
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento06-4-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 39/2021 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2019. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.712-4/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22,§ 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 299/2021 do Ministério Público de Contas; em: I) julgar REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Segurança Pública, referentes ao exercício de 2019, sob responsabilidade do Sr. Alexandre Bustamante dos Santos, sendo o Carlos George de Carvalho Davim, secretário adjunto de Segurança Pública, Emanoel Alves Flores, secretário adjunto administrativo Penitenciário, Jonildo José de Assis, comandante geral da Polícia Militar de Mato Grosso, Mário Demerval Aravechia de Resende, delegado geral da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, Alessandro Borges Ferreira, comandante geral do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, José Nildo Silva de Oliveira, coordenador do grupo especial de Segurança de Fronteira, no período de 26/06/2017 até 01/11/2019, substituído por Fábio Ricas de Araújo e Juliano Chirolli, coordenador do centro Integrado de Operações Aéreas;. II)RECOMENDAR à atual gestão da Secretaria de Estado de Segurança Pública que institua um grupo de trabalho, com o objetivo de elaborar normativas específicas que tratem de capacitação continuada no âmbito das forças de segurança, abrangendo as unidades vinculadas, desconcentradas e aquelas vinculadas ao nível estratégico e programático da Instituição, além de contemplar em suas disposições, no mínimo, a periodicidade de realização dos cursos e treinamentos, os meios necessários à sua execução, e os temas afetos a cada setor, inclusive no que tange à instrução de tiro; e, por fim, ressalvando que em razão do exame das contas ter se baseado em exames documentais por amostragem, o julgamento pela regularidade não afasta eventuais processamentos de Denúncias, Representações ou outros processos de Auditoria referentes a atos de gestão realizados em 2019 e não analisados nestes autos, conforme consta do voto Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 11/2021).
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 06 de Abril de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)