Detalhes do processo 172570/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172570/2017
172570/2017
29/2018
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2018
29/11/2018
28/11/2018
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO




Processos nºs                        17.257-0/2017, 4.336-2/2017, 8.300-3/2017, 21.636-4/2018 – apensos e 31.231-2/2013
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 1.312/2016 - LDO, 1.319/2016 - LOA e 1.219/2013 – PPA
Relator                        Conselheiro  Interino JOÃO BATISTA DE CAMARGO
Sessão de Julgamento        30-10-2018 – Tribunal Pleno



PARECER PRÉVIO Nº 29/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.257-0/2017.

O auditor público externo Luiz Otávio Esteves de Camargo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício nº 826/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 5 (cinco) das irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Água Boa, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.319/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 121.574.129,95 (cento e vinte e um milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0201
AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
3.180.000,00
3.180.000,00
2.260.000,00
71,06
0217
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
800.000,00
768.000,00
292.753,13
38,11
0220
ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.577.669,80
2.444.669,80
1.606.808,01
65,72
0222
ATENÇÃO A CRIANÇAS E  ADOLESCENTES
282.510,00
401.010,00
343.984,00
85,77
0223
ATENÇÃO A PORTADORES DE NEC. ESPECIAIS
29.778,40
34.778,40
19.640,78
56,47
0221
ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE
37.700,00
7.700,00
0,00
0,00
0214
ATENÇÃO BÁSICA
11.480.000,00
13.890.600,00
9.355.819,58
67,35
0215
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
16.915.000,00
16.571.000,00
9.185.783,76
55,43
0212
CULTURA
1.314.500,00
1.018.500,00
556.381,06
54,62
0225
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
2.282.000,00
2.532.627,21
1.571.451,06
62,04
0224
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
280.000,00
142.000,00
114.792,09
80,84
0226
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
160.000,00
352.000,00
314.908,13
89,46
0213
DESPORTO E LAZER
1.639.140,64
1.876.140,64
1.100.563,64
58,66
0206
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
13.820.000,00
12.198.334,51
10.550.091,08
86,48
0210
EDUCAÇÃO ESPECIAL
188.000,00
188.000,00
169.244,54
90,02
0209
EDUCAÇÃO INFANTIL
4.373.820,32
3.083.320,32
617.134,40
20,01
0208
ENSINO FUNDAMENTAL
5.419.470,58
6.180.470,58
3.017.151,35
48,81
0211
ENSINO SUPERIOR
360.500,00
498.000,00
441.546,99
88,66
0202
GABINETE DO PREFEITO
1.259.000,00
1.539.100,00
1.442.823,83
93,74
0203
GESTÃO ADMINISTRATIVA
3.398.544,44
2.879.344,44
1.653.183,82
57,41
0218
GESTÃO DO SUS
1.761.000,00
1.672.198,30
1.103.043,65
65,96
0205
GESTÃO E  MODERNIZAÇÃO   TRIBUTÁRIA
965.500,00
1.064.500,00
864.668,15
81,22
0204
GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
6.390.940,00
5.433.440,00
4.432.421,26
81,57
0228
INFRAESTRUTURA
13.167.000,00
18.162.000,00
13.828.293,21
76,13
0219
INVESTIMENTO NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
290.000,00
467.000,00
110.357,01
23,63
0230
PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.576.146,95
3.576.146,95
2.581.166,15
72,17
0207
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
8.392.925,82
10.388.066,40
7.507.100,69
72,26
0229
SANEAMENTO
7.127.483,00
2.972.864,35
2.315.626,55
77,89
0227
SERVIÇOS URBANOS
8.319.500,00
13.547.587,78
7.986.013,36
58,94
0216
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1.786.000,00
2.039.000,00
1.372.571,20
67,31
TOTAL
121.574.129,95
129.108.399,68
86.715.322,48
67,16

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 92.978.360,18 (noventa e dois milhões, novecentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta reais e dezoito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
86.007.310,00
88.279.770,51
102,64
Receita Tributária
11.590.200,00
13.606.891,77
117,40
Receita de Contribuições
1.716.600,00
3.387.435,61
197,33
Receita Patrimonial
2.980.000,00
3.830.224,94
128,53
Receita Agropecuária
10.000,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
3.260.000,00
3.875.874,95
118,89
Transferências Correntes
64.608.510,00
61.905.662,06
95,81
Outras Receitas Correntes
1.842.000,00
1.673.681,18
90,86
II - RECEITAS DE CAPITAL
40.970.819,95
8.950.457,39
21,84
Alienação de bens
3.805.000,00
1.063.909,37
27,96
Transferência de capital
36.815.819,95
7.886.548,02
21,42
Operação de crédito
350.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
126.978.129,95
97.230.227,90
76,57
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-7.578.000,00
-8.012.765,12
105,73
Deduções da receita tributária
-500.000,00
-680.405,46
136,08
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-7.078.000,00
-7.331.437,18
103,58
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-922,48
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
119.400.129,95
89.217.462,78

74,72
V - Receita Corrente Intraorçamentária
2.174.000,00
3.760.897,40
172,99
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
121.574.129,95
92.978.360,18
76,47

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 28.595.769,77 (vinte e oito milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente a 23,53% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 15.873.005,04 (quinze milhões, oitocentos e setenta e três mil,  cinco reais e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
12.253.945,46
77,20
IPTU
3.230.478,39
20,35
IRRF
2.164.632,12
13,63
ISSQN
5.085.144,96
32,03
ITBI
1.773.689,99
11,17
Taxas
667.464,40
4,20
Contribuição de Melhoria
5.076,45
0,03
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
1.587.546,10
10,00
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
72.528,00
0,45
Dívida Ativa Tributária
997.861,80
6,28
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
288.582,83
1,81
TOTAL
15.873.005,04


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 86.715.322,48 (oitenta e seis milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 86.242.911,35) com as despesas empenhadas (R$ 80.661.423,51), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.581.487,84 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme fls. 9 e 10 do relatório do voto.  

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
VIDA CONSOLIDADA - DC (I)
2.617.914,32
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.617.914,32
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
2.617.914,32
2.3.1. Internos
2.617.914,32
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
7.773.531,11
5. Disponibilidade de Caixa
7.773.531,11
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
7.835.139,53
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
61.608,42
6. Demais Haveres
0,00
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
73.825.014,36
% da DC sobre a RCL
3,54
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
88.590.017,23
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
77.021,78
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
76.125.716,54
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
916.183,56

A disponibilidade financeira foi de R$ 7.835.139,53 (sete milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 73.825.014,36
Pessoal
Valor no Exercício  (R$)
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
34.331.352,44
46,50
54
Regular
Legislativo
1.655.497,96
2,24
6
Regular
Município
35.986.850,40
48,74
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,50% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
49.387.872,63
17.139.218,88
34,70
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 34,70% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
10.678.983,82
6.967.971,99
65,24%
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 65,24% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Conforme fl. 14 do relatório do voto, o Município apresentou desempenho acima da média nacional em 8 (oito) indicadores no exercício de 2017, sendo que os outros 2 (dois) indicadores não foram avaliados no exercício.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
49.387.872,63
13.986.950,75
28,32
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,32% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.292-2/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); e) Taxa de incidência de dengue (2016); e, f) Cobertura- imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,80, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou daposição, em 2013, para 11ª, em 2014, 20ª, em 2015, 16ª, em 2016, elevando-se para 3ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,76 e, no exercício de 2017, foi de 0,80, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,66
0,59
1,00
1,00
0,25
0,77
0,75
2014
0,64
0,51
1,00
1,00
0,07
0,83
0,72
11ª
2015
0,65
0,68
1,00
1,00
0,02
0,82
0,75
20ª
2016
0,63
0,75
1,00
0,80
0,47
0,74
0,76
16ª
2017
0,72
0,59
1,00
1,00
0,69
0,68
0,80

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
50.823.085,42
3.180.000,00
6,25
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.180.000,00 (três milhões, cento e oitenta mil reais), correspondente a 6,25% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de fevereiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês.

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.533/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Água Boa, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Mauro Rosa da Silva, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.533/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Água Boa, exercício de 2017, gestão do Sr. Mauro Rosa da Silva; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda: a) mantem a irregularidade AA 05 (subitem 1.1 - O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de fevereiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês); recomendando ao Chefe do Poder Executivo que realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo ser tal prazo antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil, sábado, domingo ou feriado, em respeito ao art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal; b) mantém a irregularidade DB 08 (subitem 2.2 - ausência de apresentação dos resultados fiscais obtidos pela administração municipal nos quadrimestres de 2017), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que: b.1) realize as audiências públicas para apresentação dos resultados fiscais obtidos pela administração municipal nos três quadrimestres de 2017, dando cumprimento ao disposto nos arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, b.2) inclua, no início de cada exercício financeiro, no Portal da Transparência, um calendário anual de audiências públicas, visando ao fiel cumprimento à legislação e à garantia da função de controle e acompanhamento das audiências públicas, disponibilizando os materiais apresentados, bem como amplie a divulgação da realização das audiências; c) mantém a irregularidade FB 03 (subitem 3.1 - Abertura de R$ 5.478.880,05 créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de superávits financeiros de 2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes); recomendando ao Chefe do Poder Executivo que realize acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a saber se está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que estes apenas sejam abertos se existirem recursos disponíveis para tanto, conforme preconizam o artigo 167, II e V, da Constituição da República, e o artigo 43, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964; d) mantém a irregularidade FB 04 (subitem 4.1 - Abertura de R$ 1.927.444,22 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação dos recursos correspondentes); recomendando ao Chefe do Poder Executivo que observe os artigos 167, V, da Constituição Federal e 43 e 46 da Lei nº 4.320/1964, assegurando a indicação dos recursos correspondentes aos créditos adicionais abertos em todos os decretos; e) mantém a irregularidade MC 02 (subitem 5.1 - Atraso de 56 dias no envio eletrônico das Contas de Governo Municipal ao TCE); recomendando ao Chefe do Poder Executivo que envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as Contas Anuais de Governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa TCE nº 36/2012 e o artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso, cumprindo também todos os prazos para envio de informações que esteja obrigado a disponibilizar a este Tribunal; f) determina ao Chefe Poder Executivo, com base no artigo 71, IX, da Constituição Federal que: f.1) encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da saúde no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 (sessenta) dias; e, f.2) observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e mantenha o montante de despesas total com pessoal do Poder Executivo abaixo do limite prudencial; g) recomenda ao Chefe do Poder Executivo que: g.1) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (despesa com pessoal e investimento); g.2) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas, sendo que os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: g.2.1) na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); e) Taxa de Incidência de Dengue (2016); e, f) Cobertura - imunizações: pentavalente (2016); e, g.3) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; h) recomenda, em relação aos monitoramentos, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que: h.1) demonstre a tendência de aumento da arrecadação com base nos 12 (doze) meses anteriores à data de abertura do crédito adicional quando se utilizar de recursos próprios na contrapartida e, na lei que alterar o orçamento, especificar o convênio que justifica a abertura do crédito, informando corretamente os dados do convênio, tais como o convenente, valor, data e objeto; h.2) adote medidas para melhoria e aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da saúde, identificando os fatores que causam o resultado inferior à média nacional, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018; e, h.3) promova ações no sentido de incrementar a arrecadação das Receitas Próprias, reduzindo a dependência em relação às transferências de outros entes federados; e, i) recomenda ao Poder Legislativo Municipal de Água Boa que realize a fiscalização das políticas públicas do Município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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