Detalhes do processo 172588/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172588/2017
172588/2017
98/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.258-8/2017, 20.441-2/2018, 31.547-8/2013, 22.606-8/2016 e 23.942-9/2016 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 2.552/2016 - LDO, 2.555/2016 - LOA e 2.399/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        11-12-2018 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 98/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.258-8/2017.

O auditor público externo Luiz Otávio Esteves de Camargos, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas  5 (cinco) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº  636/2018/GAB/JBCJ/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Cáceres, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n°  2.555/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 238.470.120,00 (duzentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e setenta mil, cento e vinte reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
1022
Ampliação, Revitalização e Manut. Infraest. Serviços Públicos
11.254.560,00
12.515.760,00
7.303.676,72
58,35
1004
Comunicação
72.500,00
498.110,00
286.280,25
57,47
1017
Desenvolvimento da Educação Básica
46.830.150,00
49.619.665,00
44.965.052,28
90,61
1033
Desenvolvimento Rural Sustentável
225.600,00
258.370,00
7.116,40
2,75
1035
Fortalecimento do SUS
3.829.370,00
4.603.477,92
2.480.541,41
53,88
1027
Gestão Ambiental
20.000,00
0,00
0,00
0,00
1037
Gestão da Política de Habitação de Interesse Social
786.210,00
781.210,00
111.220,20
14,23
1015
Gestão da Procuradoria Geral do Município
2.459.210,00
2.060.810,00
1.898.271,57
92,11
1005
Gestão da Secretaria de Administração
3.042.570,00
3.218.531,00
2.144.171,66
66,62
1031
Gestão da Secretaria de Agricultura
828.730,00
695.065,00
612.126,65
88,06
1006
Gestão da Secretaria de Finanças
3.130.340,00
3.454.157,00
2.763.017,76
79,99
1003
Gestão da Secretaria de Governo
3.097.150,00
2.959.350,00
2.572.495,73
86,92
1042
Gestão da Secretaria de Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Turismo
1.770.960,00
2.312.892,00
1.833.833,59
79,28
1021
Gestão da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
5.418.090,00
4.335.455,00
3.382.577,59
78,02
1030
Gestão da Secretaria de Planejamento
1.373.940,00
1.658.043,00
1.284.890,77
77,49
1009
Gestão da Secretaria de Saúde
5.820.520,00
6.361.660,00
5.940.939,13
93,38
1038
Gestão da Secretaria de Esporte e Lazer
6.667.070,00
6.005.503,00
1.704.275,13
28,37
1041
Gestão da Secretaria de Fazenda
4.619.230,00
3.465.722,00
2.801.095,43
80,82
1002
Gestão do Gabinete do Prefeito
1.408.620,00
1.168.742,00
1.085.569,68
92,88
1034
Gestão e Manutenção da Secretaria de Ação Social
5.626.300,00
5.291.659,00
3.883.248,90
73,38
1019
Gestão Pública da Alimentação Escolar
1.810.840,00
2.600.060,00
1.694.444,01
65,16
1020
Gestão Pública da Rede Física Escolar
11.821.800,00
32.609.162,00
1.307.034,85
4,00
1101
Gestão Pública do Saneamento Básico
16.254.200,00
19.547.000,00
13.415.968,86
68,63
1018
Gestão Pública do Transporte Escolar
9.103.900,00
10.239.957,00
8.507.045,83
83,07
1016
Gestão Pública Educacional Responsável
3.604.220,00
3.697.496,00
3.508.787,61
94,89
1023
Iluminação Pública
6.331.150,00
6.313.150,00
3.874.046,59
61,36
1025
Mobilidade Urbana e Rural
5.449.970,00
6.396.517,00
4.482.345,74
70,07
1007
Operações Especiais
7.193.130,00
6.738.820,00
5.465.840,90
81,11
1010
Pacto pela Saúde e Gestão do SUS - Atenção Básica
9.477.470,00
11.544.349,52
7.751.358,04
67,14
1012
Pacto pela Saúde e Gestão do SUS - Vigilância em Saúde
2.544.780,00
2.504.620,00
2.230.610,92
89,06
1013
Pacto pela Saúde e Gestão do SUS - Assist. Farmacêutica
1.272.890,00
2.231.961,48
1.368.522,35
61,31
1011
Pacto pela Saúde e Gestão do SUS - Média/Alta Complexidade
27.841.650,00
30.432.669,00
23.205.438,48
76,25
1001
Poder Legislativo
6.193.470,00
6.193.470,00
5.910.321,22
95,42
1040
Previdência Social
17.190.000,00
20.390.000,00
14.784.225,93
72,50
1026
Programa Saneamento Básico para a População
1.270.000,00
1.235.001,00
440.455,83
35,66
1032
Promoção à Economia Solidária
1.500,00
1.500,00
0,00
0,00
1029
Promoção, Apoio e Infraestrutura ao Turismo
1.896.390,00
1.414.943,00
372.780,31
26,34
1039
Promoção, Apoio e Revitalização da Cultura
226.900,00
226.900,00
520,00
0,22
1099
Reserva de Contingência
435.800,00
142.320,00
0,00
0,00
1036
Transferência de Renda com Condicionalidades
268.940,00
418.407,00
369.329,56
88,27
Total
238.470.120,00
276.142.484,92
185.749.477,88
67,26

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 188.200.244,28 (cento e oitenta e oito milhões, duzentos mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
224.299.040.00
195.656.554.79
87,23
Receita Tributária
39.129.230,00
29.701.230,06
75,90
Receita de Contribuições
15.270.000,00
15.552.241,27
101,84
Receita Patrimonial
9.029.990,00
11.052.690,14
122,40
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
11.426.500,00
11.183.190,32
97,87
Transferências Correntes
137.018.100,00
116.864.324,45
85,29
Outras Receitas Correntes
12.425.220,00
11.302.878,55
90,96
II - RECEITAS DE CAPITAL
26.780.520.00
5.347.265.05
19,96
Alienação de bens
160.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
26.620.520,00
5.347.265,05
20,08
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
251.079.560.00
201.003.819.84
80,05
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 15.686.440.00
- 12.803.575.56
81,62
Deduções da receita tributária
- 1.312.000,00
- 1.605,24
0,12
Deduções da receita patrimonial
0,00
- 882.941,65
0,00
Deduções de transferências correntes
- 14.374.440,00
- 11.919.028,67
82,91
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LIQUIDA (exceto Intraorçamen­tária)
235.393.120,00
188.200.244,28
79,95
V - Receita Corrente Intraorçamentária
3.769.000,00
4.604.539,75
122,16
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
239.162.120,00
192.804.784,03
80,61

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 47.192.875,72 (quarenta e sete milhões, cento e noventa e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), correspondente a 20,05% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 38.573.857,97 (trinta e oito milhões, quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
(%) sobre total própria
Impostos
23.812.632,19
61,73
IPTU
3.857.893,88
10,00
IRRF
5.212.776,72
13,51
ISSQN
12.296.003,49
31,87
ITBI
2.445.958,10
6,34
Taxas
5.454.003,63
14,13
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
4.139.968,99
10,73
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
154.346,23
0,40
Dívida Ativa Tributária
3.704.133,92
9,60
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa
1.308.773,01
3,39
Total
38.573.857,97


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 185.749.477,88 (cento e oitenta e cinco milhões, setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 184.237.117,46) com as despesas empenhadas (R$ 158.340.676,93), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 25.896.440,53 (vinte e cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), conforme fl. 11 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
15.546.373,28
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
12.652.478,86
2.1. Empréstimos
12.652.478,86
2.1.1. Internos
12.652.478,86
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos

2.893.894,42
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
30.650.795,67
5. Disponibilidade de Caixa
30.650.795,67
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
39.502.551,76
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
8.851.756,09
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
162.288.389,81
% da DC sobre a RCL
9,57
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>

194.756.067,77
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)

177.968,68
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
114.460.988,74
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
9.451.790,86
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 39.502.551,76 (trinta e nove milhões, quinhentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 162.288.389,81

Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
85.158.163,17
52,47
54
Regular
Legislativo
3.655.802,59
2,25
6
Regular
Município
88.813.965,76
54,72
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,47% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
83.945.586,26
34.375.501,96
40,95
25
Regular


O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 40,95% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb  R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
32.647.686,66
29.476.973,05
90,29
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 90,29% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.777-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); f) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, g) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
83.945.586,26
29.542.248,08
35,19
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 35,19% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.777-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,53, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 126ª posição, em 2013, para 88ª, em 2014, 78ª, em 2015, 74ª, em 2016, elevando-se para 73ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,40
0,12
0,92
0,11
0,00
0,27
0,33
126ª
2014
0,45
0,69
1,00
0,24
0,20
0,29
0,53
88ª
2015
0,41
0,65
1,00
0,61
0,02
0,40
0,58
78ª
2016
0,49
0,67
1,00
0,49
0,20
0,39
0,59
74ª
2017
0,57
0,26
1,00
0,49
0,32
0,35
0,53
73ª

Conforme o voto do Relator à fl. 22, considerando-se os dados atualizados em 29-11-2018 quanto ao IGFM Geral, o Município de Cáceres ficou classificado como “Gestão em Dificuldade” (classificação C), encontrando-se na 77ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
92.516.060,72
6.193.470,01
6,69
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$  6.193.470,01 (seis milhões, cento e noventa e três mil, quatrocentos e setenta reais e um centavo), correspondente a 6,69% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.007/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cáceres, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Francis Maris Cruz, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.007/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cáceres, exercício de 2017, gestão do Sr. Francis Maris Cruz, nestes autos representado pelo Sr. José Renato de Oliveira Silva – OAB/MT nº 6557; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera: a) recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, em decorrência da irregularidade mantida (MB 02), envie dentro do prazo, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa nº 36/2012 deste Tribunal, c/c o art. 1º, IV, da Resolução Normativa nº 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; b) determinando ao Chefe do Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal que: b.1) encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da saúde e da educação no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 dias; e, b.2) observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 e mantenha o montante de despesas total com pessoal do Poder Executivo abaixo do limite prudencial; c) recomendando ao Chefe do Poder Executivo que: c.1) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso, que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; c.2) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (despesa com pessoal); c.3) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas; e os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos indicadores que ficaram abaixo da média nacional e exercícios anteriores; e, c.4) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; e, d) recomendando ao Chefe do Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do Município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época  GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)