Detalhes do processo 172618/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172618/2017
172618/2017
69/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
07/02/2019
06/02/2019
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO



Processos nºs                        17.261-8/2017, 21.847-2/2018, 23.949-6/2016 e 4.846-1/2017 - apensos
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 755/2016 - LDO, 7.755/2016 - LOA e 591/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        6-12-2018 – Tribunal Pleno


PARECER PRÉVIO Nº 69/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.261-8/2017.

O auditor público externo Luiz Otávio Esteves de Camargos, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 8  (oito) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 742/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 7 (sete) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Campos de Júlio, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 7.755/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 33.405.350,00 (trinta e três milhões, quatrocentos e cinco mil, trezentos e cinquenta reais).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0001
AÇÃO LEGISLATIVA
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
APOIO ADMINISTRATIVO
3.556.150,00
5.142.932,17
5.087.473,70
98,92
0007
CIDADANIA PARA TODOS
1.110.350,00
1.766.570,60
1.377.120,95
77,95
0013
DEFESA AMBIENTAL E ORGANIZAÇÃO DA CIDADE
380.000,00
349.963,00
290.196,30
82,92
0012
DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO
650.350,00
729.777,32
681.795,00
93,42
0009
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E DO LAZER
277.950,00
401.854,15
397.442,18
98,90
0010
DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DA CADEIA PRODUTIVA DO TURISMO
74.750,00
15.065,57
15.059,36
99,95
0005
EDUCAÇÃO COM QUALIDADE SOCIAL
11.935.750,00
18.763.793,42
18.313.653,99
97,60
0016
FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
R$ 46.750,00
189.978,38
189.977,73
100
0004
FORTALECIMENTO DO SUS
7.332.300,00
10.164.909,24
9.023.681,12
88,77
0006
GERAÇÃO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
26.500,00
17.005,60
505,60
2,97
0001
GESTÃO LEGISLATIVO
1.554.000,00
1.554.000,00
1.456.482,51
93,72
0015
INFRAESTRUTURA EM SANEAMENTO BÁSICO
312.550,00
750.003,01
739.795,18
98,63
0011
INFRAESTRUTURA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO
2.404.800,00
2.514.247,03
2.437.148,71
96,93
0014
MELHORIA DA HABITABILIDADE
1.839.380,00
2.858.697,64
2.741.789,02
95,91
0003
MODERNIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
602.470,00
928.502,54
922.429,85
99,34
0000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
315.000,00
481.672,01
481.603,86
99,98
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
245.000,00
230.000,00
0,00
0,00
0008
VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA
741.300,00
1.880.488,75
1.877.207,56
99,82
TOTAL
33.405.350,00
48.739.460,43
46.033.362,62
94,44

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 44.602.251,57 (quarenta e quatro milhões, seiscentos e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
37.690.810,00
50.072.084,75
132,85
Receita Tributária
3.938.350,00
5.903.934,21
149,90
Receita de Contribuições
227.000,00
348.979,51
153,73
Receita Patrimonial
200.000,00
206.472,91
103,23
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
270.000,00
405.376,16
150,13
Transferências Correntes
30.492.200,00
42.197.432,08
138,38
Outras Receitas Correntes
2.563.260,00
1.009.889,88
39,39
II - RECEITAS DE CAPITAL
70.000,00
844.959,64
1.207,08
Alienação de bens
0,00
373.350,00
0,00
Transferência de capital
70.000,00
471.609,64
673,72
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
37.760.810,00
50.917.044,39
134,84
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 4.355.460,00
- 6.314.792,82
144,98
Deduções da receita tributária
- 64.000,00
- 82.592,01
129,05
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 4.291.460,00
- 6.232.200,81
145,22
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
33.405.350,00
44.602.251,57
133,51
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
33.405.350,00
44.602.251,57
133,51

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 11.196.901,57 (onze milhões, cento e noventa e seis mil, novecentos e um reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 33,51% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 6.377.341,75 (seis milhões, trezentos e setenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
5.261.439,96
82,50
IPTU
387.214,21
6,07
IRRF
1.680.374,23
26,34
ISSQN
2.144.878,14
33,63
ITBI
1.048.973,38
16,44
Taxas
559.902,24
8,78
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
348.979,51
5,47
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
52.021,95
0,81
Dívida Ativa Tributária
134.301,11
2,10
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
20.696,98
0,32
TOTAL
6.377.341,75


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  totalizaram R$ 46.033.362,62 (quarenta e seis milhões, trinta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 44.602.251,57) com as despesas empenhadas (R$ 46.033.362,62), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 1.431.111,05 (um milhão, quatrocentos e trinta e um mil, cento e onze reais e cinco centavos), conforme fl. 11 do relatório do voto do Relator.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
3.082.139,35
5. Disponibilidade de Caixa
3.082.139,35
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.440.211,42
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
358.072,07
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
42.158.884,57
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
50.590.661,48
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
827.541,25
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.440.211,42 (três milhões, quatrocentos e quarenta mil, duzentos e onze reais e quarenta e dois centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 42.158.884,57

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
24.825.745,24
58,89
54
Irregular
Legislativo
867.361,35
2,06
6
Regular
Município
25.693.106,59
60,94
60
Irregular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 58,89% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
35.631.482,88
18.854.386,82
52,91
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 52,91% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
5.552.823,97
10.121.146,67
100% + outros recursos
(182,27)
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 27 e 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.198-1/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
35.631.482,88
8.382.385,76
23,52
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,52% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.198-1/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de incidência de dengue (2016); d) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); e, g) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016);

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,64, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 26ª posição, em 2013, para 38ª, em 2014, 60ª, em 2015, 39ª, em 2016,  elevando-se para 33ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
1,00
0,30
1,00
0,51
0,00
0,00
0,62
26ª
2014
0,77
0,59
1,00
0,46
0,00
0,00
0,62
38ª
2015
0,78
0,25
1,00
0,76
0,00
0,00
0,62
60ª
2016
0,65
0,12
1,00
0,79
1,00
0,00
0,68
39ª
2017
0,84
0,00
1,00
0,55
1,00
0,00
0,64
33ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
34.886.219,17
1.554.000,00
4,45
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.554.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e quatro mil reais), correspondente a 4,45% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro não ocorreu até o dia 20 (vinte) daquele mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.902/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. José Odil da Silva, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.902/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio, exercício de 2017, gestão do Sr. José Odil da Silva, sendo o Sr. Geraldo Ferreira Soares Júnior - auditor público interno que realizou sustentação oral em sessão plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera pela: a) manutenção da irregularidade AA 04 (subitem 1.1 - Os gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal ultrapassaram o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inciso III, "b" da LRF), recomendando ao Legislativo Municipal que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que cumpra os limites de despesas com pessoal constantes na Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo àqueles constantes do art. 20, inciso III; b) manutenção da irregularidade AA 04 (subitem 1.2 - Os gastos com pessoal do Município de Campos de Júlio ultrapassaram o limite máximo de 60% estabelecido no art. 19, inciso III, da LRF), recomendando ao Legislativo Municipal que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que cumpra os limites de despesas com pessoal constantes na Lei Complementar n.º 101/2000, sobretudo àqueles constantes do art. 19, inciso III; c) manutenção da irregularidade AA 05 (subitem 2.1 - O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de fevereiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês), recomendando ao Poder Executivo que a Prefeitura realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo ser tal prazo antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil, sábado, domingo ou feriado, em respeito ao art. 29-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal; d) manutenção da irregularidade DA 02 (subitem 3.1 - Constatada a existência de déficit de execução orçamentária de R$ 1.431.111,05, sem a adoção de providências efetivas (limitação de empenho e movimentação financeira) e em cenário constante de descumprimento da meta de resultado primário fixada na LDO), recomendando ao Legislativo Municipal que determine ao Chefe do Poder Executivo a adoção de ações planejadas a fim de evitar que as despesas superem as receitas de modo a promover o equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas, nos termos das regras dispostas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 4º, 9º e 53, inciso III); e) manutenção da irregularidade CB 02 (subitem 4.1- Saldo deficitário no valor de R$ 4.568.322,70 na fonte de recurso do FUNDEB em infringência ao disposto no art. 8º, parágrafo único, da LRF), recomendando ao Poder Legislativo Municipal de Campos de Júlio, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n.º 269/2007, que recomende ao Chefe do Poder Executivo que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em obediência ao parágrafo único do art. 8º da LRF; f) manutenção da irregularidade FB 03 (subitem 6.1 - Abertura de R$ 4.652.483,98 de créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de excessos de arrecadação no exercício de 2017 inexistentes), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que realize acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a saber se ela está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que estes apenas sejam abertos somente se existirem recursos disponíveis para tanto, conforme preconizam o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República e o art. 43, caput e § 1º, da Lei n.º 4.320/1964; g) manutenção da irregularidade MB 02 (subitem 6.1 – Atraso de 57 dias no envio eletrônico da Contas Anuais de Governo Municipal ao TCE), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as Contas Anuais de Governo ao TCE/MT, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa TCE n.º 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; h) determinando ao Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal  que: h.1) encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da saúde no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 (sessenta) dias; e, h.2) observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e mantenha o montante de despesas total com pessoal do Poder Executivo abaixo do limite prudencial; i) recomendando ao Poder Executivo que: i.1) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso, que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal de Contas; i.2) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (despesa com pessoal e investimento); i.3) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas; os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: i.3.1) na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c)Taxa de incidência de dengue (2015); d) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); f) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, g) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); i.3.2) na educação: a)Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano (2016); e, b)Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); i.3.3) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; j) recomendando, em relação aos monitoramentos, ao Poder Executivo Municipal que: j.1) demonstre a tendência de aumento da arrecadação com base nos 12 (doze) meses anteriores à data de abertura do crédito adicional quando se utilizar de recursos próprios na contrapartida e, na lei que alterar o orçamento, especificar o convênio que justifica a abertura do crédito, informando corretamente os dados do convênio, tais como o convenente, valor, data e objeto; j.2) adote medidas para melhoria e aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da saúde, identificando os fatores que causam o resultado inferior à média nacional, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018; j.3) promova ações no sentido de incrementar a arrecadação das Receitas Próprias, reduzindo a dependência em relação às transferências de outros entes federados; e, k) recomendando ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do Município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________