Detalhes do processo 172634/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172634/2017
172634/2017
117/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.263-4/2017, 16.082-2/2018, 23.857-0/2016, 3.749-4/2017 – apensos  e 31.440-4/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 1.246/2016 - LDO, 1.265/2016 - LOA e 1.068/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        11-12-2018 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 117/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.263-4/2017.

A  auditora pública externa Raquel Jorge, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 556/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção das irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Canarana, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.265/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 62.206.181,00 (sessenta e dois milhões, duzentos e seis mil, cento e oitenta e um reais).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0001
AÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
3.100.000,00
3.100.000,00
2.408.690,37
77,70
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
13.997.895,00
19.480.426,48
19.149.955,73
98,30
1102
AGRICULTURA
122.000,00
21.983,00
21.983,00
100,00
1091
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
208.000,00
247.791,49
214.841,78
86,70
1095
ASSISTÊNCIA E MELHORIA NAS ÁREAS SOCIAIS
547.000,00
382.712,00
325.110,31
84,94
0387
CONSTRUÇÃO DE CASAS
100.000,00
0,00
0,00
0,00
1046
DIFUSÃO CULTURAL
527.000,00
612.100,00
597.241,10
97,57
1042
ELETRIFICAÇÃO RURAL
15.000,00
0,00
0,00
0,00
1057
ELETRIFICAÇÃO URBANA
315.000,00
1.361.876,12
1.361.706,10
99,98
0377
ESTRADAS VICINAIS
3.204.900,00
2.556.191,60
2.486.394,16
97,26
1040
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO BÁSICO
10.748.150,00
12.182.760,94
12.113.226,56
99,42
1039
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
3.482.800,00
4.125.641,89
4.119.662,14
99,85
1038
EXPANSÃO E MPELHORIA DO ENSINO SUPERIOR
165.000,00
49.500,00
49.500,00
100,00
1041
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
905.700,00
892.579,81
847.912,35
94,99
1036
MERENDA ESCOLAR
260.000,00
261.600,00
260.880,66
99,72
0096
PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.203.336,00
4.203.336,00
3.790.058,41
90,16
1103
PROMOÇÃO COMERCIAL
533.900,00
754.837,97
731.375,23
96,89
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
1080
SANEAMENTO BÁSICO
125.000,00
71.000,00
70.713,87
99,59
1079
SAÚDE
17.690.500,00
22.348.679,81
21.508.431,40
96,24
1104
TRANSPORTE AÉREO
20.000,00
0,00
0,00
0,00
1101
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
1.615.000,00
1.289.534,11
1.224.408,19
94,95
1060
URBANISMO
320.000,00
1.074.531,46
1.074.530,01
100,00
Total
62.206.181,00
75.017.082,68
72.356.621,37
96,45

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 71.017.658,73 (setenta e um milhões, dezessete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
66.955.181,00
78.591.887,66
117,38
Receita Tributária
10.007.420,00
11.899.359,04
118,90
Receita de Contribuição
1.917.229,00
2.641.651,88
137,78
Receita Patrimonial
2.177.350,00
2.701.832,58
124,08
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
6.000,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
51.570.025,00
58.230.061,25
112,91
Outras Receitas Correntes
1.277.157,00
3.118.982,91
244,21
II - RECEITAS DE CAPITAL
655.000,00
198.336,91
30,28
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
655.000,00
198.336,91
30,28
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
67.610.181,00
78.790.224,57
116,53
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-6.945.000,00
-7.772.565,84
111,91
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-6.945.000,00
- 7.772.565,S4
111,91
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
60.665.181,00
71.017.658,73
117,06
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
1.541.000,00
3.364.064,72
218,30
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
62.206.181,00
74.381.723,45
119,57

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 10.352.477,73 (dez milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), correspondente a 17,06% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 13.575.938,78 (treze milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
11.038.533,10
81,31
    IPTU
2.013.004,89
14,82
    IRRF
2.272.959,33
16,74
    ISSQN
4.679.580,28
34,47
    ITBI
2.072.988,60
15,27
Taxas
849.962,58
6,26
Contribuição de Melhoria
10.863,36
0,08
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
673.072,45
4,95
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
13.758,51
0,10
Dívida Ativa Tributária
790.442,29
5,82
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
199.306,49
1,46
Total
13.575.938,78


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 72.356.621,37 (setenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) .

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 66.137.208,07) com as despesas empenhadas (R$ 65.662.983,92), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 474.224,15 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), conforme fl. 11 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
45.546,24
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
44.436,56
  2.1. Empréstimos
32.325,09
    2.1.1 Internos
32.325,09
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
12.111,47
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
12.111,47
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
1.109,68
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
3.192.173,08
5. Disponibilidade de Caixa
3.192.173,08
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.723.868,66
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
531.695,58
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
66.166.244,38
% da DC sobre a RCL
0,06
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
79.399.493,25
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
117.891,81
Passivo Atuarial - RPPS
97.372.777,28
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
56.992,33
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00


A disponibilidade financeira foi de R$ 3.723.868,66 (três milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 66.166.244,38
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
29.457.083,14
44,51
54
Regular
Legislativo
1.599.264,16
2,41
6
Regular
Município
31.056.347,30
46,94
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,51% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
49.437.878,35
14.845.838,20
30,02
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,02% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
8.535.759,60
6.341.956,69
74,29
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 74,29% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 25 e 26 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.385-0/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
49.437.878,35
17.951.289,32
36,31
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 36,31% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, houve piora em alguns indicadores, conforme consta no voto do Relator.

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso - IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,66, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 63ª posição, em 2013, para 84ª, em 2014, 71ª, em 2015, 85ª, em 2016, elevando-se para 22ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,56 e, no exercício de 2017, foi de 0,66, conforme se verifica no quadro a seguir:        
               
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,82
0,27
1,00
0,46
0,00
0,35
0,55
63ª
2014
0,78
0,41
0,72
0,54
0,00
0,38
0,53
84ª
2015
0,60
0,51
1,00
0,39
0,41
0,45
0,59
71ª
2016
0,44
0,44
1,00
0,47
0,44
0,47
0,56
85ª
2017
0,68
0,64
1,00
0,61
0,34
0,44
0,66
22ª

Conforme o voto do Relator à fl. 24, considerando-se os dados atualizados em 16-11-2018 quanto ao IGFM Geral, o Município de Canarana ficou classificado como Boa Gestão (classificação B), encontrando-se na 23ª posição no ranking dos Municípios do Estado.
       
Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
45.638.410,07
3.100.000,00
6,79
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), correspondente a 6,79% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo referentes ao período de maio/2017 a novembro/2017 não ocorreram até o dia 20 dos respectivos meses, em descumprimento ao disposto no art. 29-A, § 2°, inc. II, da Constituição Federal – AA 05.

Todavia, o Relator, em seu voto, acerca dessa irregularidade, assim diz: “(...) Entretanto, a despeito da natureza gravíssima dessa irregularidade, não há nos autos notícias de que ela tenha ocasionado prejuízos aos trabalhos desenvolvidos pelo Poder Legislativo, dessa forma, a ocorrência isolada do repasse extemporâneo dessas verbas não enseja a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo em apreço. (…)

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.928/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.928/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2017, gestão do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera: a) pela manutenção da irregularidade AA 05 (subitem 1.1), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que a Prefeitura Municipal de Canarana realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo ser tal prazo antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil (sábado, domingo ou feriados), em respeito ao art. 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal de 1988; e, b) pela manutenção da irregularidade FB 03 (subitem 2.1), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que realize acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a saber se está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que estes apenas sejam abertos se existirem recursos disponíveis para tanto, conforme preconizam o art. 167, II e V, da Constituição da República, e o art. 43, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964; c) determinando ao Chefe do Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal que encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da saúde e da educação no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 (sessenta) dias; d) recomendando ao Chefe do Poder Executivo que: d.1) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e, principalmente, na área da saúde, para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas; os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: d.1.1) na educação: I) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); II) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF; III) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano; e, IV)Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF; d.1.2) na saúde: I) Taxa de mortalidade neonatal precoce; II) Taxa de mortalidade infantil; III) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal; IV) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária; e, V) Taxa de incidência de dengue; e, d.2) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; e, e) recomendando ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do Município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina  JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)