Detalhes do processo 172669/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172669/2017
172669/2017
123/2018
PARECER
NÃO
NÃO
18/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.266-9/2017, 25.346-4/2018, 16.548-4/2017, 16.549-2/2017 – apensos e 5.331-7/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 770/2016- LDO 780/2016 - LOA e 688/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino  JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        18-12-2018 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 123/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  17.266-9/2017.

A auditora pública externa Núcia Falcão Camargo da Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi/foram relacionadas  6 (seis) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1.020/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção 4 (quatro) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Cocalinho, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 780/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 28.907.028,00 (vinte e oito milhões, novecentos e sete mil, vinte e oito reais).
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0016
ABASTECIMENTO
556.190,00
509.190,00
359.540,52
70,61
0006
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
1.202.050,00
1.157.610,00
1.007.002,98
86,99
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
923.250,00
1.893.150,00
1.683.147,88
88,90
0126
APOIO ADMINISTRATIVO
160.500,00
160.500,00
117.136,28
72,98
0073
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
472.850,00
695.850,00
580.692,83
83,45
0091
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
279.980,00
323.980,00
278.336,45
85,91
0092
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
0,00
0,00
0,00
0,00
0121
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0077
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
0,00
0,00
0,00
0,00
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL
971.590,00
839.590,00
757.775,56
90,25
0122
ATENÇÃO BÁSICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0118
BLOCO DE ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
78.000,00
53.000,00
17.562,82
33,13
0115
BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA
1.272.300,00
2.028.860,00
731.057,01
85,32
0116
BLOCO DE ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIBILIDADE
302.600,00
276.800,00
217.433,06
78,55
0119
BLOCO DE GESTÃO DO SUS
3.644.950,00
3.473.000,00
3.231.367,86
93,04
0120
BLOCO DE INVESTIMENTOS
240.000,00
0,00
0,00
0,00
0117
BLOCO DE VIGILÂNCIA EM SAUDÊ
28.300,00
38.300,00
32.092,51
83,79
0046
DIFUSÃO CULTURAL
78.400,00
48.400,00
104,78
0,21
0012
EDUCAÇÃO
2.802.640,00
3.359.270,00
3.140.286,97
93,48
0058
ENERGIA ELÉTRICA
98.200,00
18.200,00
5.103,30
28,04
0051
ENERGIA ELÉTRICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0040
EXPANSÃO Ê MELHORIA DO
ENSINO FUNDAMENTAL
2.698.690,00
2.761.150,00
2.633.807,11
95,38
0039
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
222.520,00
77.520,00
16.007,88
20,65
0007
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PUBLICO
246.000,00
253.790,00
253.783,54
99,99
0125
GESTÃO DO SUS
0,00
0,00
0,00
0,00
0044
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
270.020,00
308.070,00
225.859,74
73,31
0002
JUDICIARIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0063
LIMPEZA PUBLICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0128
MANUTENÇÃO DO COSEMS
30.300,00
38.300,00
2.113,99
5,52
0123
MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E AM
0,00
0,00
0,00
0,00
0036
MERENDA ESCOLAR
64.600,00
79.600,00
67.438,99
84,72
0066
OBRAS PÚBLICAS DE INFRA-ESTRUTURA
URBANA
2.775.900,00
1.177.700,00
1.139.588,22
96,76
0064
PAVIMENTAÇÃO URBANA
115.000,00
0,00
0,00
0,00
0004
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
706.095,00
827.095,00
709.614,82
85,79
0096
PREVIDÊNCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0096
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.406.050,00
1.497.000,00
1.387.783,39
92,70
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.195.800,00
1.400.502,64
1.400.337,66
99,98
9999
RESERVA DE CONTINGENCIA
504.000,00
297,36
0,00
0,00
0129
RESERVA DE CONTINGENCIA - PLANO FINANCEIRO
0,00
0,00
0,00
0,00
0127
RESERVA DE CONTINGENCIA - PLANOPREVIDENCIÁRIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0127
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS
1.417.700,00
1.417.700,00
0,00
0,00
0129
RESERVA DE CONTINGÊNCIA RPPS- PLANO FINANCEIRO
90.950,00
0,00
0,00
0,00
0080
SANEAMENTO BÁSICO
600.690,00
421.690,00
348.303,59
82,59
0079
SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0076
SAÚDE DA FAMÍLIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0035
TRANSPORTE ESCOLAR
532.810,00
469.810,00
400.826,05
85,31
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0103
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
139.280,00
37.280,00
17.367,78
46,58
0101
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
1.128.073,00
1.295.073,00
1.239.823,89
95,73
0060
URBANISMO
1.650.750,00
1.968.750,00
1.860.421,25
94,49
0124
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL
28.907.028,00
28.907.028,00
24.861.718,71
86,00

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 28.033.374,88 (vinte e oito milhões, trinta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
28.894.500,00
30.114.960,51
104,22
Receita Tributária
4.319.820,00
2.674.252,32
61,90
Receita de Contribuições
839.300,00
799.024,61
95,20
Receita Patrimonial
701.000,00
1.082.729,30
154,45
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
1.520,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
325.600,00
184.235,79
56,58
Transferências Correntes
22.621.010,00
25.298.267,53
111,83
Outras Receitas Correntes
86.250,00
76.450,96
88,63
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.195.100,00
284.010,72
23,76
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.195.100,00
284.010,72
23,76
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
30.089.600,00
30.398.971,23
101,02
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.427.822,00
-3.294.625,09
96,11
Deduções da receita tributária
-432.000,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.995.822,00
-3.294.625,09
109,97
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
26.661.778,00
27.104.346,14
101,66
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.639.700,00
929.028,74
56,65
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
28.301.478,00
28.033.374,88
99,05

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 442.568,14 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos) , correspondente a 1,66% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 2.748.138,39 (dois milhões, setecentos e quarenta e oito mil, cento e trinta e oito reais e trinta e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
2.592.830,68
94,34
IPTU
71.305,39
2,59
IRRF
327.164,61
11,90
ISSQN
854.106,18
31,07
ITBI
1.340.254,50
48,77
Taxas
78.898,48
2,87
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
42.910,02
1,56
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
0,00
0,00
Dívida Ativa Tributária
33.499,21
1,21
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
TOTAL
2.748.138,39


As despesas empenhadas pelo Município inclusive intraorçamentária, no exercício de 2017, totalizaram R$ 24.861.718,71 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta e um mil, setecentos e dezoito reais e setenta e um centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 25.373.280,22) com as despesas empenhadas (R$ 22.580.013,52), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.793.266,70 (dois milhões, setecentos e noventa e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), conforme fls. 11 e 12 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
VIDA CONSOLIDADA - DC (I)
2.311.029,95
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.311.029,95
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
2.311.029,95
2.4.1. De Tributos
745.625,43
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
24.244,94
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
1.541.159,58
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
3.380.377,80
5. Disponibilidade de Caixa
3.380.377,80
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.221.525,08
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
841.147,28
6. Demais Haveres
0,00
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
24.958.477,68
% da DC sobre a RCL
9,25
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
29.950.173,21
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
82.827.485,94
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
126.957,96
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 4.221.525,08 (quatro milhões, duzentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oito centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 24.958.477,68

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
12.031.401,09
48,20
54
Regular
Legislativo
886.135,13
3,55
6
Regular
Município
12.917.536,22
51,75
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,20% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.426.201,86
6.878.286,18
35,40
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 35,40% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.038.522,64
1.720.164,83
84,38
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 84,38% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 18.854-3/2018,  houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Distorção idade-série - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).  

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.426.201,86
3.551.766,83
18,28
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 18,28% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 18.854-3/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); e, b) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,52, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 135ª posição, em 2013, para 47ª, em 2014, 95ª, em 2015, 112ª, em 2016,  elevando-se para 83ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,51 e, no exercício de 2017, foi de 0,52, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM Geral
Ranking
2013
0,42
0,15
0,38
0,25
0,00
0,29
0,27
135ª
2014
1,00
0,64
0,81
0,35
0,00
0,35
0,59
47ª
2015
0,56
0,76
1,00
0,17
0,00
0,48
0,55
95ª
2016
0,56
0,71
0,58
0,41
0,00
0,56
0,51
112ª
2017
0,62
0,51
1,00
0,29
0,00
0,35
0,52
83ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
20.020.504,19
1.399.502,64
6,99
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.399.502,64 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) nos meses de janeiro, julho e agosto de 2017 (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Quanto a essa irregularidade, diz o Relator: “Todavia, embora a impropriedade seja de natureza gravíssima, não há nos autos notícia de que os atrasos tenham ocasionado prejuízos aos trabalhos desenvolvidos pelo Poder Legislativo, de forma que a ocorrência isolada do repasse extemporâneo não enseja emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo.”

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal fora do prazo estabelecido pelo artigo 9°, § 4°, da LRF).

As Contas Anuais e os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados, porém, não foram publicados na imprensa oficial, estando em desconformidade com o art. 48 e 49 da LRF.
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.063/2018, da lavra do Procurador-Geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cocalinho, exercício de 2017, sob a gestão da Sra. Dalva Maria de Lima Peres, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.063/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cocalinho, exercício de 2017, gestão da Sra. Dalva Maria de Lima Peres; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; a) pela manutenção da irregularidade AA 05 (subitem 1.1 - repasses de duodécimo ao poder legislativo após o dia 20 de cada mês, em desacordo com o art. 29-A § 2º, II, CF), recomendando ao Poder Executivo que realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo ser tal prazo antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil (sábado, domingo ou feriados), em respeito ao artigo 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal de 1988; b) pela manutenção da irregularidade DB 08 e dos subitens 2.2 - ausência de comprovação da realização de audiências públicas na Câmara municipal para verificar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre/2017 (sanado pela equipe, mas convertido em recomendação pelo MPC); 2.3 - as contas anuais/2017 não foram colocadas à disposição dos munícipes, em desconformidade com os artigos 48 e 49 da - LRF e caput do artigo 209 da C.E. - Tópico - 5.8.2. publicação de demonstrativos fiscais e atos oficiais; e, 2.4 - os relatórios resumidos de execução orçamentária e de gestão fiscal não foram publicados na imprensa oficial, de acordo com o artigo 48 da LRF e Resolução de Consulta nº 015/2015 - deste Tribunal), recomendando ao Poder Executivo que: b.1) cumpra os prazos estabelecidos no § 4º do artigo 9º da LRF para realização das audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, bem como os prazos e critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 16/2018-TP deste Tribunal, atualizada até a Resolução Normativa nº 36/2012, para remessa dos documentos relacionados para o Sistema Aplic; b.2) inclua, no início de cada exercício financeiro, no Portal da Transparência, um calendário anual de Audiências Públicas, visando ao fiel cumprimento da legislação e da garantia da função de controle e acompanhamento das Audiências Públicas, disponibilizando os materiais apresentados, bem como amplie a divulgação da realização dessas Audiências; e, b.3) publique as contas anuais municipais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF em meios de amplo acesso ao público, como o site da prefeitura, Jornal Oficial dos Municípios (JOM), Diário Oficial do Tribunal de Contas (DOC), ou em jornal de grande circulação no município, em observância aos princípios da transparência, da publicidade e ao disposto no artigo 48 da LRF e na Resolução de Consulta nº 015/2015 deste Tribunal; c) pela manutenção da irregularidade MB 02 (subitem 3.1 - envio da prestação de contas anuais de governo/2017 ao TCE-MT fora do prazo legal), recomendando ao Poder Executivo que envie as contas anuais de governo a este Tribunal, via Sistema Aplic, dentro do prazo designado pela legislação, de modo a cumprir o determinado no inciso IV do art. 1º, da Resolução Normativa nº 36/2012/TCE e artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; d) determinando ao Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, que encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da educação no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 (sessenta) dias; e) recomendando ao Poder Executivo  que: e.1) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (Despesa com Pessoal; Investimento; Custo Dívida; Resultado Orçamentário RPPS; Geral); e.2) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas. Os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: e.2.1) educação: 1) Taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos); 2) Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, 3) Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e.3) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; e.4) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; e, f) recomendando ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017),  JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)