Processos nºs17.267-7/2017, 25.307-3/2018, 31.537-0/2013, 23.929-1/2016 e 4.177-7/2017 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 1.666/2016 - LDO, 1.685/2016 - LOA e 1.462/2013 - PPA
Relator Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 80/2018 – TP
Resumo:PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.267-7/2017.
O auditor público externo Luiz Otávio Esteves de Camargos, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 743/2018/GAB/JBCJ/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 5 (cinco) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Comodoro, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.685/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 56.257.330,23 (cinquenta e seis milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e trinta reais e vinte e três centavos).
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0007
ADMINISTRAÇÃO
4.618.886,83
4.621.986,35
4.620.423,48
99,96
0008
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
1.415.918,10
1.014.111,03
1.014.111,03
100,00
0081
ASSISTÊNCIA
2.290.400,54
1.791.887,83
1.789.095,28
99,84
0063
COMÉRCIO
21.296,00
0,00
0,00
0,00
0048
CULTURA
496.092,06
88.548,92
88.548,92
100,00
0100
DEFESA CIVIL
85.753,01
39.411,06
39.411,06
100,00
0041
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
2.860.391,68
4.156.983,94
4.156.983,94
100,00
0046
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
663.279,68
280.694,76
272.630,65
97,12
0051
ENERGIA ELÉTRICA
1.052.193,95
129.078,47
108.321,42
83,91
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
10.739.933,39
13.994.560,60
13.979.025,95
99,88
0044
ENSINO SUPERIOR
15.729,55
84.000,00
84.000,00
100,00
0045
ENSINO SUPLETIVO
18.998,57
90.306,07
90.306,07
100,00
0057
HABITAÇÃO
549.708,78
0,00
0,00
0,00
0009
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
714.837,09
764.347,66
764.347,66
100,00
0082
PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0096
PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.904.205,92
5.334.205,92
4.077.977,53
76,45
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
2.291.853,22
2.266.830,44
2.266.830,44
100,00
0015
PRODUÇÃO ANIMAL
537.926,73
290.414,75
290.413,28
99,99
0014
PRODUÇÃO VEGETAL
158.326,00
281.922,58
281.922,58
100,00
0084
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERV. PÚBLICO
1.097.005,18
1.066.039,92
1.065.362,80
99,93
0083
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
613.911,18
85.259,64
85.259,64
100,00
0000
PROGRAMAS ESPECIAIS
1.144,90
1.185.273,66
1.185.273,66
100,00
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
886.921,79
479.466,73
475.930,40
99,26
0077
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
483.539,77
63.458,41
57.775,75
91,04
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
419.454,72
0,00
0,00
0,00
0076
SANEAMENTO
678.512,97
55.826,62
55.826,62
100,00
0075
SAÚDE
9.507.103,72
14.556.329,03
14.555.177,03
99,99
0060
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
4.487.948,71
2.696.192,16
2.696.192,16
100,00
0065
TURISMO
181.381,09
58.041,04
58.041,04
100,00
0058
URBANISMO
5.464.675,10
3.387.575,49
3.384.307,97
99,90
Total
56.257.330,23
58.862.753,08
57.543.496,36
97,75
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 63.120.076,19 (sessenta e três milhões, cento e vinte mil, setenta e seis reais e dezenove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
59.457.085,51
68.428.435,08
115,08
Receita Tributária
5.742.366,00
5.440.711,94
94,74
Receita de Contribuição
3.310.637,57
5.570.799,17
168,27
Receita Patrimonial
2.014.250,85
3.803.819,22
188,84
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
46.816.472,86
52.107.689,30
111,30
Outras Receitas Correntes
1.573.358,23
1.505.415,45
95,68
II - RECEITAS DE CAPITAL
3.381.599,65
592.059,40
17,50
Alienação de bens
0,00
5.709,40
0,00
Transferência de capital
3.381.599,65
586.350,00
17,33
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
62.838.685,16
69.020.494,48
109,83
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.764.257,35
-6.057.887,98
105,09
Deduções da receita tributária
-238.871,65
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-5.525.385,70
-6.057.887,98
109,63
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
V – RECEITA LÍQUIDA - exceto Intraorçamentárias
57.074.427,81
62.962.606,50
110,31
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
3.087.108,34
157.469,69
5,10
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
60.161.536,15
63.120.076,19
104,91
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 2.958.540,04 (dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais e quatro centavos), correspondente a4,91% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 6.538.389,02 (seis milhões, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e dois centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
4.989.870,43
76,31
IPTU
569.931,31
8,71
IRRF
1.180.246,96
18,05
ISSQN
1.949.537,25
29,81
ITBI
1.290.154,91
19,73
Taxas
402.131,91
6,15
Contribuição de Melhoria
48.709,60
0,74
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
490.859,28
7,50
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
69.224,99
1,05
Dívida Ativa Tributária
400.104,12
6,11
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
137.488,69
2,10
Total
6.538.389,02
As despesas empenhadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias no exercício de 2017, totalizaram R$ 57.543.496,36 (cinquenta e sete milhões, quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), conforme fl. 74 do Relatório Técnico.
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 54.111.248,55) com as despesas empenhadas (R$ 51.235.151,41), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.876.097,14(dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil, noventa e sete reais e catorze centavos), conforme fl. 11 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
219.797,72
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
219.797,72
2.1. Empréstimos
219.797,72
2.1.1 Internos
219.797,72
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.678.249,13
5. Disponibilidade de Caixa
1.678.249,13
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
2.607.003,19
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
928.754,06
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
52.918.338,35
% da DC sobre a RCL
0,41
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
63.502.006,02
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
28.179.773,80
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
1.158.838,66
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 2.607.003,19(dois milhões, seiscentos e sete mil, três reais e dezenove centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 58.537.251,51
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
29.185.957,35
49,86
54
Regular
Legislativo
1.402.654,07
2,39
6
Regular
Município
30.588.611,42
52,25
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,86% do total da Receita Corrente Líquida, nãoultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
35.860.463,78
13.131.035,03
36,61
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a36,61% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb
R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
11.333.268,06
8.794.570,55
77,60
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 77,60% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 27 e 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.198-3/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base
R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
35.860.463,78
9.596.681,79
26,76
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 26,76% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.198-3/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, d) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,00, e obteve conceito D,classificado como “Gestão Crítica”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 110ª posição, em 2013, para 67ª, em2014, 121ª, em2015, 135ª, em2016, caindo para 137ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica,conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,42
0,23
0,48
0,59
0,00
0,37
0,38
110ª
2014
0,55
0,41
0,67
0,47
1,00
0,42
0,56
67ª
2015
0,63
0,06
0,46
0,40
1,00
0,35
0,45
121ª
2016
0,45
0,15
0,33
0,34
0,39
0,46
0,34
135ª
2017
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
137ª
Conforme o voto do Relator às fls. 32 e 33, considerando-se os dados atualizados em 8-11-2018 quanto ao IGFM Geral, o Município de Comodoro ficou em 130º lugar no ranking estadual, e subiu 5 posições em comparação ao exercício anterior (2016), quando estava em 135º lugar.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
38.447.440,06
2.291.853,22
5,96
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.291.853,22(dois milhões, duzentos e noventa e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), correspondente a 5,96% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.967/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Comodoro, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Jeferson Ferreira Gomes, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.967/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Comodoro, exercício de 2017, gestão do Sr. Jeferson Ferreira Gomes; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, deliberapela: a)manutenção da irregularidade do item 2.1 (AA 05), com recomendação ao Poder Executivo para que a Prefeitura Municipal de Comodoro realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo ser tal prazo antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil (sábado, domingo ou feriados), em respeito ao art. 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal; b) manutenção da irregularidade do item 4.1 (DB 99), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que atente-se à necessidade de disponibilidade financeira suficiente para quitar os restos a pagar, bem como realize a inscrição de restos a pagar observando a disponibilidade financeira do Município e conforme condições legais impostas pela LRF, evitando-se o desequilíbrio das contas públicas; recomendando, ainda, à Administração Municipal que atenda ao prescrito no item 15 do Anexo Único da Resolução Normativa 43/2013 deste Tribunal, e, salvo os empenhos cujo processo de liquidação já tenha ocorrido ou iniciado, por ocasião do encerramento de cada exercício financeiro, proceda à anulação dos restos a pagar não processados; c)manutenção da irregularidade do item 5 (FB 03), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que realize acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a saber se está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que estes apenas sejam abertos se existirem recursos disponíveis para tanto, conforme preconizam o art. 167, II e V, da Constituição da República, e o art. 43, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964; d)manutenção da irregularidade do item 6 (MC 02), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa nº 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso, cumprindo também todos os prazos para envio de informações que esteja obrigado a disponibilizar a este Tribunal; e) determinando ao Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal que: e.1) encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da saúde e da educação no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 (sessenta) dias; e; e.2) observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e mantenha o montante de despesas total com pessoal do Poder Executivo abaixo do limite prudencial; f)recomendando ao Poder Executivo que: f.1) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso, que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; f.2) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (despesa com pessoal e investimento); f.3) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas; os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: f.3.1)na educação:a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); e, b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); f.3.2) na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); e, c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, f.4) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; e, g)recomendando ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do Município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)