Detalhes do processo 172693/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172693/2017
172693/2017
122/2018
PARECER
NÃO
NÃO
18/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.269-3/2017, 31.505-2/2013, 23.247-5/2016, 23.228-9/2016 e 22.459-6/2018 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE  CONQUISTA D’OESTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 506/2016 - LDO, 507/2016 - LOA e 428/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        18-12-2018 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 122/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.269-3/2017.

A auditora pública externa Mônica Garcia Nardoni, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 660/2018/2016/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento de 3 (três) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Conquista D’Oeste, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 507/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc./ Prev
0038
Administração de Obras e Serviços Públicos
1.285.000,00
1.113.654,26
1.030.270,26
92,51
0005
Administração Geral
1.420.000,00
1.684.630,69
1.684.594,36
99,99
0002
Administração Superior
545.000,00
855.560,38
855.384,05
99,97
0032
Apoio a Crianças, Adolescentes e Jovens
115.000,00
107.763,00
107.497,04
99,75
0030
Apoio à Pessoa Idosa
35.000,00
36.778,00
33.825,83
91,97
0009
Apoio Administrativo RPPS
157.000,00
157.000,00
122.114,02
77,78
0036
Apoio ao Desenvolvimento Rural
185.000,00
572.878,00
572.873,00
99,99
0014
Apoio ao Ensino Médio
8.000,00
1,00
0,00
0,00
0013
Apoio ao Ensino Superior
25.000,00
25.000,00
24.641,00
98,56
0031
Apoio ao Portador de Necessidades Especiais
10.000,00
12,00
0,00
0,00
0003
Apoio às Comunidades Indígenas
17.000,00
82,00
76,82
93,68
0043
Apoio Assistencial ao Indígena
10.000,00
3.903,00
3.900,00
99,92
0028
Assistência Farmacêutica
120.000,00
122.013,00
122.010,65
99,99
0023
Atenção Básica
2.735.000,00
2.965.137,07
2.922.199,22
98,55
0041
Conservação de Estradas de Roda-gem
840.000,00
823.077,35
697.581,78
84,75
0019
Desenvolvimento Cultural
250.000,00
168.870,52
168.844,30
99,98
0035
Desenvolvimento da Agricultura
518.000,00
696.170,00
694.116,70
99,70
0044
Desenvolvimento Turístico
74.000,00
17.958,00
17.940,00
99,90
0017
Educação Básica Pública
1.935.000,00
2.118.353,71
1.912.166,79
90,26
0018
Educação da Criança de 0 a 5 anos
220.000,00
177.357,00
157.202,52
88,63
0015
Educação Indígena
28.000,00
46.194,57
45.990,03
99,55
0007
Encargos Especiais
270.000,00
271.019,00
268.994,96
99,25
0012
Ensino Fundamental - 6 a 14 anos
1.507.000,00
1.901.767,73
1.698.608,67
89,31
0034
FUPIS - Investimentos Sociais
16.000,00
5.002,00
0,00
0,00
0024
Gestão do SUS
165.000,00
117.900,35
97.557,30
82,74
0008
Gestão Financeira e Tributária
325.000,00
358.277,85
357.344,56
99,74
0029
Gestão Social - Trabalho e Cidadania
976.000,00
890.805,18
866.089,55
97,22
0033
IGD - Índice de Gestão Descentra-lizada
30.000,00
63.200,00
41.200,00
65,19
0040
Iluminação Pública
102.000,00
40.311,00
27.884,15
69,17
0021
Incentivo ao Desporto e Lazer
49.000,00
23.741,00
23.714,85
99,89
0025
Média e Alta Complexidade
498.000,00
1.125.762,08
1.041.074,31
92,47
0016
Merenda Escolar
200.000,00
160.159,00
156.141,48
97,49
0039
Planejamento Urbano
550.000,00
983.087,23
981.902,06
99,87
0001
Processo Legislativo
803.000,00
924.000,00
797.246,90
86,28
0020
Promoção de Eventos Culturais
110.000,00
94.771,00
94.760,50
99,98
0022
Promoção e Apoio a Eventos Esportivos
80.000,00
70.096,00
70.079,80
99,97
0037
Proteção ao Meio Ambiente
25.000,00
12.000,00
12.000,00
100
0010
Regime Próprio de Previdência Social
460.400,00
544.400,00
499.695,19
91,78
0011
Reserva de Contingência do RPPS
582.600,00
498.600,00
0,00
0,00
0099
Reserva de Contingência do RPPS
157.000,00
0,00
0,00
0,00
0042
Saneamento
180.000,00
219.389,28
218.830,94
99,74
0004
Sistema de Controle Interno
220.000,00
268.033,19
268.011,53
99,99
0006
Suporte Financeiro
40.000,00
34.265,00
34.262,50
99,99
0027
Vigilância em Saúde
40.000,00
73.384,47
71.827,23
97,87
0026
Vigilância Sanitária
82.000,00
139.527,00
136.795,53
98,04
Total
18.000.000,00
20.511.891,91
18.937.250,38
92,32

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,   no exercício de 2017, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 20.411.855,61 (vinte milhões, quatrocentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec. sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
19.353.850,00
22.152.501,15
114,46
Receita Tributária
985.000,00
1.048.867,45
106,48
Receita de Contribuições
355.850,00
689.440,71
193,74
Receita Patrimonial
724.800,00
1.625.826,10
224,31
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
34.000,00
68.703,41
202,06
Transferências Correntes
17.054.200,00
18.525.447,80
108,62
Outras Receitas Correntes
200.000,00
194.215,68
97,10
II - RECEITAS DE CAPITAL
708.800,00
865.246,88
122,07
Alienação de bens
60.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
648.800,00
865.246,88
133,36
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
20.062.650,00
23.017.748,03
114,72
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.488.000,00
- 2.605.892,42
104,73
Deduções da receita tributária
0,00
- 4.259,71
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 2.478.000,00
- 2.592.481,29
104,62
Deduções de outras receitas correntes
- 10.000,00
- 9.151,42
91,51
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
17.574.650,00
20.411.855,61
116,14
V - Receita Corrente Intraorçamentária
425.350,00
617.130,38
145,08
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
18.000.000,00
21.028.985,99
116,82

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas,  exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 2.837.205,61 (dois milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e cinco reais e sessenta e um centavos), correspondente a 16,14% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.173.661,54 (um milhão, cento e setenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
970.947,92
82,72
IPTU
52.518,80
4,47
IRRF
576.587,55
49,12
ISSQN
218.616,70
18,62
ITBI
123.224,87
10,49
Taxas
73.740,58
6,28
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
68.242,31
5,81
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
2.147,79
0,18
Dívida Ativa Tributária
54.841,98
4,67
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa
3.740,96
0,31
TOTAL
1.173.661,54


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 18.937.250,38 (dezoito milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 19.726.736,15) com as despesas empenhadas (R$ 17.723.288,03), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.003.448,12 (dois milhões, três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e doze centavos), conforme fl. 10 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
42.878,08
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
42.878,08
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
42.878,08
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
42.878,08
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e
0,00
Não Pagos
0,00
DEDUÇÕES (II)
2.930.598,45
5. Disponibilidade de Caixa
2.930.598,45  
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.143.577,29
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
212.978,84
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
16.827.242,73
% da DC sobre a RCL
0,25
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>
20.192.691,27
 
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
 10.365.906,44
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
380.948,98
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$  3.143.577,29 (três milhões, cento e quarenta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 18.280.690,40

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
9.570.299,53
52,35
54
Regular
Legislativo
527.771,11
2,88
6
Regular
Município
10.098.070,64
55,23
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,35% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.960.249,69
4.204.469,49
30,11
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 30,11% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.131.377,11
1.523.278,32
71,46
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 71,46% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.292-0/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); b) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, c) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.960.249,69
3.561.607,13
25,51
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 25,51% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.292-0/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); b) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); e, c) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,55, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 17ª posição, em 2013, para 45ª, em 2014, 80ª, em 2015, 84ª, em 2016, elevando-se para 67ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:
       
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,45
0,24
1,00
0,64
1,00
0,98
0,67
17ª
2014
0,53
0,40
1,00
0,55
0,00
1,00
0,60
45ª
2015
0,54
0,44
1,00
0,41
0,00
1,00
0,58
80ª
2016
0,40
0,36
1,00
0,55
0,00
1,00
0,56
84ª
2017
0,50
0,00
1,00
0,78
0,00
0,90
0,55
67ª


Conforme o voto do Relator à fl. 25, considerando-se os dados atualizados em 10-12-2018 quanto ao IGFM Geral, o Município de Conquista D'Oeste ficou classificado como “Gestão em Dificuldade” (classificação C), encontrando-se na 72ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
15.400.786,30
924.000,00
6,00
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$  924.000,00 (novecentos e vinte e quatro mil reais), correspondente a 6% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.196/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, exercício de 2017, sob a gestão dos Srs. Odair José Vargas (período de 1º-1 a 4-4-2017) e Maria Lúcia de Oliveira Porto (período de 5-4 a 31-12-2017),  com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.196/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, exercício de 2017, gestão dos Srs. Odair José Vargas (período de 1º-1 a 4-4-2017) e Maria Lúcia de Oliveira Porto (período de 5-4 a 31-12-2017), sendo a Sra. Cláudia Neumann de Almeida – contadora; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Conquista D'Oeste que: a) observe o disposto no parágrafo único do artigo 22 da LRF (limite prudencial), abstendo-se de conceder vantagens, criar cargos, alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa e contratar hora extra enquanto não for reduzido o excesso; b) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do Município, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; c) abstenha-se de abrir créditos adicionais, mediante superávit financeiro do exercício anterior, sem computar no cálculo do resultado da execução orçamentária do exercício em referência, respeitando o que preceitua o art. 167, II e V, da Constituição da República e art. 43, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964; d) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de resultados ainda melhores nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); e, e) apresente um plano estratégico para aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas de educação e saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de monitoramento por este Tribunal, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018; e, por fim, recomendando ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do Município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017),  JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)