Detalhes do processo 172715/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172715/2017
172715/2017
99/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.271-5/2017, 9.596-6/2017, 9.597-4/2017 – apensos e  847-8/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs  753/2016 - LDO, 756/2016 - LOA e 604/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        11-12-2018 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 99/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER  LEGISLATIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.271-5/2017.

A auditora pública externa Mônica Garcia Nardoni, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 637/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Gaúcha do Norte, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 756/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0007
ADMINISTRAÇÃO
180.600,00
191.292,87
101.635,24
53,13
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
9.942.010,52
9.474.934,58
8.186.210,61
86,39
0023
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
517.200,00
588.822,26
505.188,91
85,79
0004
APOIO A AGRICULTURA
349.005,00
303.135,97
249.445,27
82,28
0015
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
1.861.000,00
1.809.509,30
1.222.911,38
67,58
0141
ATENDIMENTO A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA
100,00
100,00
0,00
0,00
0171
ATIVIDADE DA BIBLIOTECA
MUNICIPAL
10.100,00
10.100,00
0,00
0,00
0048
CULTURA
199.600,00
251.233,70
183.632,31
73,09
0005
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE 0 A 6 ANOS
60.400,00
60.400,00
11.412,18
18,89
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
4.667.800,00
4.635.867,34
3.841.297,41
82,86
0286
ENSINO SUPERIOR
500,00
500,00
0,00
0,00
0260
ESTRADAS VICINAIS
2.505.300,00
2.348.245,30
2.047.368,62
87,18
0009
EXPANSÃO DE REDE ELÉTRICA
10.000,00
10.000,00
0,00
0,00
0050
FUNDEB
4.450.000,00
5.267.000,00
5.072.951,02
96,31
0288
MANTER PAGAMENTO DA DÍVIDA INTERNA DO MUNICÍPIO
100,00
100,00
0,00
0,00
0211
MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA
100,00
100,00
0,00
0,00
0190
POLÍTICAS HABITACIONAIS A POPULAÇÃO CARENTE
75.200,00
74.300,00
50.255,32
67,63
0082
PREVIDÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0082
PREVIDÊNCIA
1.800.000,00
1.800.000,00
420.471,26
23,36
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.577.160,21
1.818.964,32
1.817.183,56
99,90
0084
PROGR. DE FORMAÇÃO DO PATR. DO SERV. PUBLIC
320.000,00
320.000,00
312.466,49
97,64
0083
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
400,00
400,00
0,00
0,00
0287
PROMOÇÃO E REALIZAÇÃO DA EXPOGACHA
300,00
300,00
0,00
0,00
0077
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
20.400,00
18.400,00
0,00
0,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
370.000,00
18.195,89
0,00
0,00
0076
SANEAMENTO
453.800,00
453.800,00
245.698,98
54,14
0075
SAÚDE
7.899.908,79
7.890.646,22
6.524.408,49
82,68
0016
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
101.000,00
29.067,63
0,00
0,00
0008
TURISMO E MEIO AMBIENTE
12.400,00
12.400,00
0,00
0,00
0011
URBANISMO
95.615,48
92.184,62
0,00
0,00
0058
URBANISMO
20.000,00
20.000,00
0,00
0,00
TOTAL
37.500.000,00
37.500.000,00
30.792.537,05
82,11

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 34.196.366,16 (trinta e quatro milhões, cento e noventa e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
41.538.786,61
37.569.590,08
90,44
Receita Tributária
5.494.797,43
3.445.522,73
62,70
Receita de Contribuições
658.580,00
780.359,18
118,49
Receita Patrimonial
905.062,86
916.844,36
101,30
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
606.272,29
567.264,66
93,56
Transferências Correntes
32.829.250,62
30.877.102,65
94,05
Outras Receitas Correntes
1.044.823,41
982.496,50
94,03
II - RECEITAS DE CAPITAL
52.500,00
1.123.517,89
2.140,03
Alienação de bens
5.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
47.500,00
1.123.517,89
2.365,30
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
41.591.286,61
38.693.107,97
93,03
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 4.764.486,61
- 4.496.741,81
94,38
Deduções da receita tributária
- 20.000,00
- 52.165,40
260,82
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 4.705.885,06
- 4.301.750,91
91,41
Deduções de outras receitas correntes
- 38.601,55
- 142.825,50
369,99
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
36.826.800,00
34.196.366,16
92,85
V - Receita Corrente Intraorçamentária
673.200,00
721.156,68
107,12
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
37.500.000,00
34.917.522,84
93,11

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 2.630.433,84 (dois milhões, seiscentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a 7,15% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 4.017.709,58 (quatro milhões, dezessete mil, setecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
3.249.666,90
80,88
IPTU
525.291,84
13,07
IRRF
655.293,65
16,31
ISSQN
724.026,67
18,02
ITBI
1.345.054,74
33,47
Taxas
168.817,87
4,20
Contribuição de Melhoria
25.751,44
0,64
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
162.821,66
4,05
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
- 17.346,37
-0,43
Dívida Ativa Tributária
373.902,10
9,30
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
54.095,98
1,34
total
4.017.709,58


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 30.792.537,05 (trinta milhões, setecentos e noventa e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinco centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 32.852.236,13) com as despesas empenhadas (R$ 29.738.182,80), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.114.053,33 (três milhões, cento e quatorze mil, cinquenta e três reais e trinta e três centavos), conforme fl. 10 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
101.978,20
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
101.978,20
2.1. Empréstimos
101.978,20
2.1.1. Internos
101.978,20
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e
0,00
Não Pagos
0,00
DEDUÇÕES (II)
3.203.393,04
5. Disponibilidade de Caixa
3.203.393,04
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.779.622,48
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
576.229,44
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
31.250.371,18
% da DC sobre a RCL
0,32
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>
37.500.445,41
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
6.625.189,75
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.497.233,33
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.779.622,48 (três milhões, setecentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 31.250.371,18
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
14.427.231,01
46,16
54
Regular
Legislativo
988.585,59
3,16
6
Regular
Município
15.415.816,60
49,33
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,16% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
24.821.809,81
10.022.154,30
40,37
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 40,37% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.486.357,01
1.558.605,12
62,68
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 62,68% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.794-8/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
24.821.809,81
5.943.809,55
23,94
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,94% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls 30 e 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.794-8/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade infantil (2015); b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, e) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,65, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 69ª posição, em 2013, para 22ª, em 2014, 13ª, em 2015, 94ª, em 2016,  elevando-se para 28ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,55 e, no exercício de 2017, foi de 0,65, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,71
0,83
0,44
0,17
0,00
1
0,53
69ª
2014
0,93
1,00
0,28
0,64
0,00
1,00
0,67
22ª
2015
0,95
0,66
1,00
0,68
0,00
1,00
0,76
13ª
2016
0,74
0,41
0,48
0,62
0,00
1,00
0,55
94ª
2017
0,71
0,53
1,00
0,51
0,00
0,98
0,65
28ª
       
Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
24.974.837,73
1.817.223,88
7,27
7
Irregular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.817.223,88 (um milhão, oitocentos e dezessete mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 7,27% da receita base referente ao exercício de 2016, não assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Diz o Relator à fl. 8 do voto: “Todavia, apesar de a irregularidade ser de natureza gravíssima, o valor repassado a mais, extrapolou somente 0,27% (R$ 68.985,24) do limite. Isso, no presente caso, por si só não chega a ensejar motivo para justificar a reprovação das contas anuais do município de Gaúcha do Norte, haja vista a existência dos outros fatores analisados em todo o contexto deste voto. Além disso, deve ser ressalvada a não constatação nestes autos de ocorrência de prejuízos de monta provocados ao município, que tenham sido derivados desta conduta, bem como o início da nova gestão municipal”.

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF), ficando afastada a culpabilidade do atual gestor, nos termos do voto do Relator.

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.150/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Voney Rodrigues Goulart, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.150/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte, exercício de 2017, gestão do Sr. Voney Rodrigues Goulart, sendo as Sras. Cleusa Petrekic - secretária municipal de Finanças e Débora Simone Rocha Faria - OAB/MT nº 4.198 – procuradora do Município; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera: a) pela conversão da irregularidade AA 03 (subitem 1.1 - Descumprimento do percentual mínimo de gastos com Fundeb para pagamento dos profissionais da educação básica) em recomendação ao Poder Executivo para que observe o inteiro teor das orientações já exaradas por este Tribunal na Resolução de Consulta nº 13/2018, a respeito dos procedimentos a serem realizados pelos entes municipais nos casos de atraso de repasse do governo do Estado; b) pela manutenção da irregularidade AA 05 (subitem 2.1 - Repasse ao Poder Legislativo acima do valor determinado pelo artigo 29-A da Constituição Federal), com a determinação ao Poder Executivo que realize os repasses ao Poder Legislativo de acordo com o limite estabelecido no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, devendo efetuar os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual do município, de modo cumprir o disposto constitucionalmente; c) pela manutenção da irregularidade DB 08 (subitem 3.1 - Ausência de comprovação da realização das audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; e subitem 3.2 - Ausência de realização das audiências públicas de apresentação das metas fiscais relativas ao exercício de 2017), recomendando ao Poder Executivo que: c.1) realize, anualmente, as audiências públicas para apresentação dos resultados fiscais obtidos pela administração municipal, dentro do prazo legal, dando cumprimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal; c.2) realize as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA nos próximos exercícios; e, c.3) inclua, no início de cada exercício financeiro, no Portal da Transparência, um calendário anual de audiências públicas, visando ao fiel cumprimento da legislação e da garantia da função de controle e acompanhamento das audiências públicas, disponibilizando os materiais apresentados, bem como amplie a divulgação da realização dessas audiências; d) determinando ao Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, que encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores das áreas da educação e da saúde no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 (sessenta) dias; e) recomendando ao Poder Executivo que: e.1) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (despesa com pessoal e investimento); e.2) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas; os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: e.2.1) na educação: 1) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos); 2) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF; 3) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil; 4) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil; e, 5) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF; e, e.2.2) na saúde: 1) Taxa de mortalidade infantil; 2) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal; 3) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária; 4) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos; e, 5) Cobertura-imunizações: Pentavalente; e.3) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; e.4) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; e, f) recomendando ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento imediato de cópia deste julgamento ao Poder Legislativo de Gaúcha do Norte, com o objetivo de serem realizadas as medidas constantes no item b deste dispositivo; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017),  ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)