AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 587/2016 - LDO, 593/2016 - LOA e 535/2013- PPA
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento18-12-2018 - Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 125/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.272-3/2017.
A auditora pública externa Mônica Garcia Nardoni, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 755/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção das irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Gloria D'Oeste, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 593/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 14.335.000,00 (quatorze milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0003
ADMINISTRAÇÃO DE GERENCIAMENTO
3.840.999,75
4.342.018,90
4.246.968,79
97,81
0427
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
102.000,00
103.639,07
84.693,78
81,72
0111
APOIO AOS PRODUTORES RURAIS
62.500,00
12.830,00
4.830,00
37,64
0074
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
80.000,00
71.025,49
54.894,29
77,28
0072
ATENÇÃO BÁSICA
940.000,00
1.097.606,82
957.190,38
87,20
0073
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
269.500,00
228.410,27
199.765,67
87,45
0487
DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE ASSISTENCIA SOCIAL
1.187.200,00
1.138.240,82
998.127,82
87,69
0009
DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0047
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
107.000,00
46.899,09
46.899,09
100,00
0046
DIFUSÃO CULTRURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0025
EDIFICAÇÃO PUBLICA
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0050
EDUCAÇÃO BÁSICA
1.304.000,00
1.348.288,38
1.337.909,29
99,23
0049
EDUCAÇÃO ESPECIAL
15.000,00
8.000,00
0,00
0,00
0327
ELETRIFICAÇÃO RURAL
83.000,00
78.582,76
33.526,46
42,66
0043
EXP. E MANUTENÇÃO DA REDE FÍSICA ESCOLAR
70.000,00
38.975,50
0,00
0,00
0042
EXP. E MELHORIA DA PRODUT. ESCOLAR DA EDUC. BASICA
1.436.000,00
1.665.532,07
1.152.654,26
69,20
0084
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIP
140.000,00
141.640,02
140.640,02
99,29
0040
GESTÃO DO RPPS
835.000,00
835.000,00
245.286,59
29,37
0040
GESTÃO DO RPPS
0,00
0,00
0,00
0,00
0077
GESTÃO DO SUS
962.910,00
1.485.136,46
1.457.804,48
98,16
0057
HABITAÇÃO
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0041
MELHORIA DA PRODUTIVIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
393.000,00
368.192,02
159.246,90
43,25
0000
OPERACOES ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
680.000,00
711.020,00
643.292,56
90,47
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0013
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0999
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
170.000,00
0,00
0,00
0,00
0044
SALÁRIO EDUCAÇÃO
73.000,00
97.129,58
84.607,63
87,10
0076
SANEAMENTO BÁSICO
351.850,00
273.578,51
266.639,23
97,46
0060
SERVIÇOS DE UTILIDADE PUBLICA
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0091
TRANSPORTES URBANOS
1.025.040,25
1.085.628,26
918.915,10
84,64
0065
TURISMO
93.500,00
630.163,52
630.139,92
99,99
0075
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
53.500,00
44.221,81
41.758,58
94,43
TOTAL
14.335.000,00
15.851.759,35
13.705.790,84
86,46
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 14.747.146,83 (quatorze milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrec. sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
15.811.400,00
16.479.883,60
104,22
Receita Tributária
674.700,00
1.459.818,94
216,36
Receita de Contribuições
479.500,00
586.586,79
122,33
Receita Patrimonial
81.100,00
189.631,13
233,82
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
82.000,00
57.426,93
70,03
Transferências Correntes
14.437.000,00
14.081.317,22
97,53
Outras Receitas Correntes
57.100,00
105.102,59
184,06
II - RECEITAS DE CAPITAL
129.900,00
198.372,69
152,71
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
129.900,00
198.372,69
152,71
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
15.941.300,00
16.678.256,29
104,62
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.017.000,00
-1.931.109,46
95,74
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-2.017.000,00
-1.931.109,46
95,74
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
13.924.300,00
14.747.146,83
105,90
V - Receita Corrente Intraorçamentária
410.700,00
683.432,40
166,40
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
14.335.000,00
15.430.579,23
107,64
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 822.846,83 (oitocentos e vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), correspondente a 5,90% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.542.429,29 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
IPTU
21.720,20
1,40
IRRF
216.756,06
14,05
ISSQN
126.293,38
8,18
ITBI
1.056.890,19
68,52
Taxas
38.159,11
2,47
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
58.578,30
3,79
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária sobre Tributos
732,96
0,04
Dívida Ativa Tributária
15.486,84
1,00
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
7.812,25
0,50
TOTAL
1.542.429,29
As despesas empenhadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias , no exercício de 2017, totalizaram R$ 13.705.790,84 (treze milhões, setecentos e cinco mil, setecentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 14.158.124,72) com as despesas empenhadas (R$ 12.767.474,98), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.390.649,74 (um milhão, trezentos e noventa mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme fls. 10 e 11 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
1.071.619,34
5. Disponibilidade de Caixa
1.071.619,34
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.633.432,50
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
561.813,16
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
13.721.618,71
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
16.465.942,45
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
616.136,72
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
420.348,48
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 1.633.432,50(um milhão, seiscentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 13.721.618,71
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
6.686.559,14
48,73
54
Regular
Legislativo
487.906,99
3,55
6
Regular
Município
7.174.466,13
52,28
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,73% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.433.475,55
3.084.421,59
26,97
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,97% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.222.513,73
982.451,25
80,36
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 80,36% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls 26 a 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.120-5/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016);b) Taxa de reprovação - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); d) Distorção idade-série - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2016); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e g) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.433.475,55
2.129.986,16
18,62
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 18,62% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls 30 a 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.120-5/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,71, e obteve conceito B,classificado como “BoaGestão”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 88ª posição, em 2013, para 49ª, em2014, 19ª, em2015, 38ª, em2016, elevando-se para 14ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,27
0,76
0,14
0,12
1,00
1,00
0,46
88ª
2014
0,73
0,84
0,23
0,16
1,00
1,00
0,59
49ª
2015
0,59
0,86
0,44
0,86
1,00
1,00
0,75
19ª
2016
0,49
0,81
0,67
0,43
1,00
1,00
0,68
38ª
2017
0,80
0,39
1,00
0,34
1,00
1,00
0,71
14ª
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.224.183,77
711.020,00
6,33
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 711.020,00 (setecentos e onze mil e vinte reais), correspondente a 6,33% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal com atraso de 22 dias (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.990/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Glória D'Oeste, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Paulo Remédio, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.990/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Glória D'Oeste, exercício de 2017, gestão do Sr. Paulo Remédio, neste ato representado pelo procurador Antônio Agnaldo da Silva – OAB/MT n° 25.702/O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera: a) pela manutenção da irregularidade DB 08 (subitem 1.1 - Realização de audiência pública de apresentação das metas fiscais relativas ao 3º quadrimestre de 2017, fora do prazo estabelecido no artigo 9º, § 4º, da LRF) recomendando ao Poder Executivo que: a.1) realize, anualmente, as audiências públicas para apresentação dos resultados fiscais obtidos pela administração municipal, dentro do prazo legal, dando cumprimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, a.2) inclua, no início de cada exercício financeiro, no Portal da Transparência, um calendário anual de audiências públicas, visando ao fiel cumprimento da legislação e da garantia da função de controle e acompanhamento das audiências Públicas, disponibilizando os materiais apresentados, bem como amplie a divulgação da realização dessas Audiências; b)pela manutenção da irregularidade FB 03 (subitem 2.1 - abertura de R$ 39.309,40 em créditos adicionais por superávit financeiro do exercício de 2016 com recursos inexistentes), recomendando à Prefeitura de Glória D’Oeste que identifique as fontes com ocorrência real de superávit financeiro e somente proceda à abertura de créditos por excesso de arrecadação ao final de cada quadrimestre mediante a apuração real da ocorrência, evitando projeções superestimadas e a abertura irregular de créditos adicionais, conforme preconizam o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República e o art. 43, caput, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, e a Resolução de Consulta nº 26/2015, sob pena de emissão de parecer prévio contrário no processo de prestação de contas do exercício 2018, considerando a reincidência na irregularidade; c) determinando ao Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal que encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da educação no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 (sessenta) dias; d) recomendando ao Poder Executivo que: d.1) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao índice de gestão fiscal municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (despesa com pessoal e investimento); d.2) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas. Os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: d.2.1) na educação: 1) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF; 2) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil; 3) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil; 4) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos); 5) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF;e, 6) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF; d.2.2) na saúde: Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária; d.3) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; e, d.4) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; e, e) recomendando ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)