Detalhes do processo 172723/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 172723/2018
172723/2018
520/2018
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
17/07/2018
18/07/2018
17/07/2018
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR



JULGAMENTO SINGULAR 520/JJM/2018



PROCESSO Nº:                17.272-3/2018
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
REPRESENTANTE:        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA 1ª RELATORIA
REPRESENTADA:                CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA
RESPONSÁVEIS:                CARLOS ADRIANO DALFIOR SILVA – PRESIDENTE
                       VALMIR SILVA LEITE - EX-PRESIDENTE



Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela SECEX da 1ª Relatoria, em face da Câmara Municipal de Nova Marilândia, sob a responsabilidade dos Senhores Carlos Adriano Dalfior Silva e Valmir Silva Leite, atual e ex-Presidente, respectivamente, em razão do descumprimento do prazo de envio de documentos e informações de remessa obrigatória a este Tribunal de Contas, até 31/12/2017.

Preliminarmente, com base no artigo 89, IV, da Resolução Normativa 14/2007, destaco que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 219, e 224, II, “a”, da citada Resolução, razão pela qual, houve a manifestação pelo recebimento e processamento da presente Representação de Natureza Interna (Doc. Digital 80391/2018).

Em sede de Relatório Preliminar (Doc. Digital 76026/2018, fl.1), a Equipe Técnica informou que a Câmara Municipal deixou de encaminhar a este Tribunal de Contas o Decreto Legislativo do exercício de 2014. Por consequência disso, sugeriu a aplicação de multa no valor de 2 UPFs-MT.

Em cumprimento ao princípio do contraditório e à ampla defesa, os Senhores Carlos Adriano Dalfior Silva e Valmir Silva Leite foram devidamente citados, por meio dos Ofícios 326/2017/GCIJJM e 327/2017/GCIJJM, e apresentaram suas justificativas tempestivamente conforme os protocolos 19.692-4/2018 e 19.691-6/2018, (Docs. Digitais 93944/2018 e 93946/2018).

Ato contínuo, os autos retornaram à SECEX da 1ª Relatoria, para análise das defesas apresentadas, e esta manifestou-se conclusivamente pela procedência desta Representação de Natureza Interna, em face da irregularidade:

MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1.978/2018 subscrito pelo Procurador William de Almeida Brito Júnior, acompanhou o entendimento da Equipe Técnica e opinou pelo conhecimento e pela procedência da presente Representação, com aplicação de multa aos Senhores Carlos Adriano Dalfior Silva e Valmir Silva Leite, atual e ex-Presidente da Câmara Municipal de Nova Marilândia, bem como determinação legal.

É o Relatório.

Decido.

Inicialmente, reitero a decisão que recebeu esta Representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 224, II, “a”, do RITCE-MT.

Observo, ainda, que o presente processo pode ser decidido pela via singular, por se tratar do não encaminhamento de documentos obrigatórios a este Tribunal, com base no artigo 90, III, da Resolução 14/2007 RITCE-MT.

Ressalto que as informações de remessa obrigatória são fundamentais para o exercício do Controle Externo pela Equipe de Auditoria deste Tribunal. O não envio ou o envio intempestivo compromete e prejudica a análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade.

De acordo com a Equipe Técnica, a Câmara Municipal de Nova Marilândia deixou de encaminhar ao Tribunal o Decreto Legislativo do exercício de 2014 (Doc. Digital 76026/2018, fl.1).

Em suas defesas, os Responsáveis alegaram que o Decreto Legislativo de 2014 não consta nos arquivos da Câmara Municipal de Nova Marilândia, sendo assim, entendem que não teria ocorrido descumprimento quanto ao envio dos documentos e informações a este Tribunal.

A SECEX da 1ª Relatoria, em seu Relatório Técnico de Defesa, manteve a irregularidade, uma vez que os argumentos dos Responsáveis, não foram suficientes para afastá-la, pois o fato de o documento não constar nos arquivos da Câmara Municipal não isenta o Gestor de cumprir a determinação estabelecida no artigo 181 do RITCE-MT.

O Ministério Público de Contas destacou que o não envio de tais documentos causam prejuízo ao Controle Externo e demonstram falha no Controle Interno, razão pela qual opinou pela manutenção da irregularidade.

Asseverou que a obrigação do Gestor em enviar os documentos e informações ao Tribunal de Contas está prevista no artigo 75, VI e VIII da Lei Orgânica deste Tribunal, independentemente de solicitação.

Ademais, ressaltou que o mesmo tema está tratado no artigo 286, VII do Regimento Interno, além de tal obrigação estar consolidada na própria Constituição Federal.

Por fim, opinou pelo conhecimento e pela procedência desta Representação de Natureza Interna, bem como pela aplicação de multa regimental aos Senhores Carlos Adriano Dalfior Silva e Valmir Silva Leite, atual e ex-Presidente, respectivamente, em razão do não envio do Decreto Legislativo do exercício de 2014.

Sugeriu, também, expedição de determinação para que encaminhe, ao Tribunal de Contas, o Decreto Legislativo no prazo de 30 dias.

A meu ver, entendo que, de fato, a Câmara Municipal de Nova Marilândia não enviou o Decreto Legislativo a este Tribunal de Contas, fato esse que contraria o artigo 181 do RITCE-MT, a saber:

Art. 181. Para fins de controle, os Chefes dos Poderes Legislativos Estaduais e Municipais deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, até o último dia do mês subsequente ao julgamento, cópia da decisão que julgar as contas do Poder Executivo respectivo, acompanhada dos documentos estabelecidos em provimento próprio.

Ressalto que, conforme o anexo da Resolução Normativa 3/2015-TP, o Chefe do Poder Legislativo deverá encaminhá-lo ao Tribunal de Contas, para fins de controle, até o último dia do mês subsequente ao julgamento, acompanhado da respectiva ata da sessão de julgamento e a comprovação de sua publicação, em atendimento ao artigo 181 citado.

Oportuno ressaltar que todo administrador público tem o dever de prestar contas. Assim, tem a obrigação de enviar os documentos e informações ao Tribunal de Contas, seja por meio eletrônico e/ou físico, uma vez que são fundamentais para o exercício do Controle Externo pela Equipe de Auditoria deste Tribunal. O não envio ou o envio intempestivo compromete e prejudica a análise da globalidade dos atos de gestão praticados pela entidade.

Portanto, diante do exposto, acompanho a Equipe Técnica e coaduno com a opinião do Órgão Ministerial em relação à manutenção da irregularidade constante do Relatório Técnico de Defesa.

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, ACOLHO o Parecer 1.978/2018 do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador William de Almeida Brito Júnior, e CONHEÇO a presente Representação de Natureza Interna proposta em face da Câmara Municipal de Nova Marilândia, sob a responsabilidade dos Senhores Carlos Adriano Dalfior Silva e Valmir Silva Leite.

E, no MÉRITO, nos termos do artigo 90, III, da Resolução 14/2007, julgo-a PROCEDENTE, com aplicação de multa no total de 2 UPFs-MT, de forma individualizada, aos Senhores Carlos Adriano Dalfior Silva e Valmir Silva Leite, atual e ex-Presidente Câmara Municipal, pela irregularidade MB02, de natureza grave, em virtude de descumprimento de prazo de envio de documentos e informações obrigatórias ao TCE-MT, com fundamento no artigo 75, VIII da Lei Complementar 269/2007 c/c artigo 286, VIII do RITCE-MT, e com o artigo 4º, V “c” da Resolução Normativa TCE-MT 17/2016.

Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão, com fulcro no artigo 286, § 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.
Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.

Alerto aos Responsáveis que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão dos seus nomes no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.

DETERMINO à atual Gestão da Câmara Municipal de Nova Marilândia, que encaminhe o Decreto Legislativo do exercício de 2014, no prazo de 60 dias, nos termos do Artigo 22, § 2º da Lei Complementar 267/2007, contados da publicação deste julgamento Singular.

Publique-se.