Detalhes do processo 172774/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172774/2017
172774/2017
124/2018
PARECER
NÃO
NÃO
18/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.277-4/2017, 25.543-2/2018, 23.935-6/2016, 3.844-0/2017 – apensos e 31.456-0/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 1.953/2016 - LDO, 1.960/2016 - LOA e 1.749/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        18-12-2018 – Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 124/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.277-4/2017.

A auditora pública externa Mônica Garcia Nardoni, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 744/2018/GAB/JBCJR/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção das 2 (duas) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Xavantina, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.960/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de reais).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0127
APOIO AOS PORTADORES DE NECES-SIDADES ESPECIAIS
75.549,60
105.549,60
104.400,00
98,91
0119
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
593.903,80
221.903,80
176.585,44
79,57
0124
ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.403.122,25
1.259.822,25
814.564,71
64,65
0125
ATENÇÃO A TERCEIRA IDADE
40.922,70
0,00
0,00
0,00
0116
ATENÇÃO BÁSICA
3.642.487,56
5.445.683,52
4.170.713,41
76,58
0117
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEX. AMBULATORIAL E HOSPI-TALAR
7.104.604,50
9.377.804,50
8.808.874,61
93,93
0114
CULTURA
292.021,90
379.533,15
134.847,80
35,53
0129
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E MEIO AMBIENTE
1.493.001,44
1.112.801,44
723.917,53
65,05
0128
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
664.101,97
103.101,97
52.623,62
51,04
0115
DESPORTO E LAZER
766.730,35
580.230,35
352.471,90
60,74
0131
ECONOMIA SOLIDÁRIA EM DESENVOL-VIMENTO
0,00
0,00
0,00
0,00
0109
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
6.100.000,00
6.190.494,04
5.739.299,38
92,71
0112
EDUCAÇÃO INFANTIL
536.192,30
0,00
146.934,98
36,17
0111
ENSINO FUNDAMENTAL
4.270.957,24
4.651.945,99
4.347.991,45
93,46
0113
ENSINO SUPERIOR
415.099,66
232.099,66
122.049,99
52,58
0132
FESTIVIDADES DE ANIVERSÁRIO DA CIDADE
23.084,60
86.084,60
43.303,37
50,30
0106
GESTÃO ADMINISTRATIVA
3.093.985,57
2.098.885,57
1.849.443,85
88,11
0120
GESTÃO DO SUS
562.424,80
925.424,80
797.174,86
86,14
0107
GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMEN-TÁRIA
5.295.642,00
3.236.142,00
2.761.301,69
85,32
0108
GESTÃO TRIBUTÁRIA
749.321,79
841.321,79
737.388,26
87,64
0122
INFRAESTRUTURA
5.278.948,50
4.307.375,46
4.059.988,19
94,25
0121
INVESTIMENTO NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0134
LIMPEZA URBANA
1.723.999,90
1.503.999,90
1.273.130,97
84,65
0102
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
0,00
0,00
0,00
0,00
0102
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
883.234,22
883.234,22
671.366,01
76,01
0104
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DA CÂMARA
0,00
0,00
0,00
0,00
0103
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS DA CÂMARA
0,00
0,00
0,00
0,00
0133
MANUTENÇÃO DO CONS. TUTELAR
263.785,75
278.095,75
196.744,97
70,74
0105
MANUTENÇÃO DO GAB. DO PREFEITO
1.140.703,35
1.764.203,35
1.571.878,43
89,09
0101
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA
0,00
0,00
0,00
0,00
0101
MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA
1.427.776,60
1.427.776,60
1.229.850,64
86,13
0130
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
6.660.908,00
6.660.908,00
3.199.637,52
48,03
0110
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
1.375.632,30
1.526.632,30
1.307.544,17
85,64
0126
RESSOCIALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0123
SERVIÇOS URBANOS
4.528.636,45
4.287.536,45
3.957.200,27
92,29
0118
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
593.220,90
980.720,90
687.823,38
70,13
Total
61.000.000,00
60.916.426,96
50.039.051,40
82,14

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,   inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 55.951.226,91 (cinquenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec. sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
55.079.662,79
58.093.782,25
105,47
Receita Tributária
5.213.690,12
8.262.349,09
158,47
Receita de Contribuição
3.176.271,28
3.608.346,55
113,60
Receita Patrimonial
2.241.139,98
3.013.014,27
134,44
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
31.737,65
0,00
0,00
Transferências Correntes
43.493.945,30
41.913.430,25
96,36
Outras Receitas Correntes
922.878,46
1.296.642,09
140,50
II - RECEITAS DE CAPITAL
8.540.744,75
1.051.686,00
12,31
Alienação de bens
68.204,50
79.150,00
116,04
Transferência de capital
8.472.540,25
972.536,00
11,47
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
63.620.407,54
59.145.468,25
92,96
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
0,00
-6.046.047,71
107,74
Deduções da receita tributária
-160.100,00
-698.034,99
435,99
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-5.411.030,24
-5.253.408,53
97,08
Deduções de outras receitas correntes
-40.200,00
-94.604,19
235,33
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentárias)
58.009.077,30
53.099.420,54
91,53
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
2.990.922,70
2.851.806,37
95,34
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
61.000.000,00
55.951.226,91
91,72

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 4.909.656,76 (quatro milhões, novecentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente a 8,47% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 10.450.145,02 (dez milhões, quatrocentos e cinquenta mil, cento e quarenta e cinco reais e dois centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
7.079.857,49
67,74
    IPTU
1.399.012,24
13,38
    IRRF
1.339.521,29
12,81
    ISSQN
2.497.170,05
23,89
    ITBI
1.844.153,91
17,64
Taxas
484.456,61
4,63
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
2.031.166,71
19,43
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
11.993,51
0,11
Dívida Ativa Tributária
637.142,28
6,09
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a  Dívida Ativa Tributária
205.528,42
1,96
Total
10.450.145,02


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,   inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 50.039.051,40 (cinquenta milhões, trinta e nove mil, cinquenta e um reais e quarenta centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 48.723.817,22) com as despesas empenhadas (R$ 44.589.035,58), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 4.134.781,64 (quatro milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme fl. 11 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
2.947.787,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.947.787,00
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
452.112,28
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
452.112,28
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
2.495.674,72
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
3.853.832,60
5. Disponibilidade de Caixa
3.853.832,60
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.853.832,60
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
0,00
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
46.610.809,74
% da DC sobre a RCL
6,32
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
55.932.971,68
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
296.854,42
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
28.868.074,46
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
49.000,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.853.832,60 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$  46.610.809,74

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
22.501.266,95
48,27
54
Regular
Legislativo
1.339.297,23
2,87
6
Regular
Município
23.840.564,18
51,14
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,27% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
33.928.814,61
9.801.937,32
28,89
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,89% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
5.826.256,69
5.358.906,99
91,97
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 91,97% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.241-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e,          d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
33.928.814,61
10.739.599,92
31,65
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 31,65% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 31 e 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.241-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); d) Taxa de incidência de dengue (2016); e, e) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,63, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 50ª posição, em 2013, para 58ª, em 2014, 88ª, em 2015, 63ª, em 2016, elevando-se para 38ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,62 e, no exercício de 2017, foi de 0,63, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,57
0,27
1,00
0,70
0,20
0,51
0,58
50ª
2014
0,59
0,55
0,62
0,81
0,00
0,57
0,57
58ª
2015
0,62
0,44
1,00
0,43
0,00
0,61
0,56
88ª
2016
0,55
0,61
1,00
0,60
0,00
0,65
0,62
63ª
2017
0,75
0,46
1,00
0,57
0,24
0,45
0,63
38ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
30.995.617,52
2.169.696,38
7
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.169.696,38 (dois milhões, cento e sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.041/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. João Batista Vaz da Silva, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.041/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, exercício de 2017, gestão dos Srs. João Batista Vaz da Silva (período de 1º-1 a 14-12-2017) e Ney Weliton do Nascimento (período de 15 a 31-12-2017); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera: a) pela manutenção da irregularidade DB 08 (subitem 1.1), determinando à atual gestão do Poder Executivo que: a.1) realize as audiências públicas para apresentação dos resultados fiscais obtidos pela administração municipal nos 3 (três) quadrimestres de cada exercício, dando cumprimento ao que dispõem os arts. 1º, § 1º, 9º, § 4º, 48, 48-A e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, a.2) inclua, no início de cada exercício financeiro, no Portal da Transparência, um calendário anual de audiências públicas, visando ao fiel cumprimento à legislação e à garantia da função de controle e acompanhamento das audiências públicas, disponibilizando os materiais apresentados; e, além disso, determinando que amplie a divulgação da realização das audiências; b) pela conversão da irregularidade MC 02 (subitem 2.1) recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de Governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa nº 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso, cumprindo também todos os prazos para envio de informações que esteja obrigado a disponibilizar a este Tribunal; c) determinando ao Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal que: c.1) encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da saúde e da educação no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 (sessenta) dias; e, c.2) observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e mantenha o montante de despesas total com pessoal do Poder Executivo abaixo do limite prudencial; e, d) recomendando ao Poder Executivo que: d.1) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso, que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; d.2) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (despesa com pessoal e investimento); d.3) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas; e os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: d.3.1) na educação: 1) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos); 2) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6° ao 9° ano; 3) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5° ano inferior à média Brasil); e, d.3.2) na saúde: 1) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal; 2) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária; 3) Taxa de incidência de dengue; e, 4) Cobertura-imunizações: Pentavalente (piora de 25%); e, d.4) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; e, e) recomendando ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do Município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017),  JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)