Processos nºs17.279-0/2017, 4.388-5/2017, 4.244-7/2017 e 27.545-0/2018 – apensos e 1.119-3/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 752/2016 - LDO, 757/2016 - LOA e 671/2013 - PPA
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento11-12-2018 - Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 115/2018 - TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.279-0/2017.
O auditor público externo Luiz Otávio Esteves de Camargos, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 3 (três) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 745/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Novo São Joaquim, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 757/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 27.800.000,00 (vinte e sete milhões e oitocentos mil reais).
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/Prev
0012
APOIO A PROMOÇÃO SOCIAL
1.229.000,00
1.025.600,00
798.445,17
77,85
0002
APOIO ADMINISTRATIVO
4.259.500,00
5.289.533,51
5.145.193,37
97,27
0011
APOIO AO ESPORTE TURISMO E LAZER
779.000,00
0,00
577.413,95
90,54
0014
APOIO AO PRODUTOR RURAL
482.500,00
333.190,00
320.663,63
96,24
0010
ATENDIMENTO AO TRANSPORTE NO MUNICÍPIO
2.780.012,00
2.278.712,00
1.951.176,78
85,62
0005
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO
630.000,00
370.000,00
354.584,21
95,83
0021
CONSTRUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
980.500,00
620.145,00
479.911,59
77,38
0009
ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE
390.000,00
176.200,00
146.018,02
82,87
0004
EQUILÍBRIO FINANCEIRO
1.319.000,00
1.064.217,74
1.041.671,85
97,88
0015
GESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL
1.842.000,00
2.539.180,00
2.383.601,06
93,87
0016
GESTÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
1.826.000,00
1.664.102,34
1.639.030,99
98,49
0003
GESTÃO EDUCACIONAL COM QUALIDADE
1.669.767,50
1.435.937,50
1.339.031,82
93,25
0007
HABITAÇÃO
50.000,00
1.000,00
0,00
0,00
0017
INCENTIVO A CULTURA E AO FOLCLORE
365.000,00
523.150,00
504.082,75
96,35
0019
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDEB
3.496.870,00
3.750.934,41
3.720.477,31
99,18
0022
MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
ASSITENCIAL
3.569.583,00
4.094.206,00
3.958.698,05
96,69
0013
MODERNIZAÇÃO DA MÁQUINA
ARRECADADORA
25.000,00
300,00
0,00
0,00
0020
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
30.000,00
30.000,00
23.988,00
79,96
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.300.000,00
1.300.000,00
1.219.564,65
93,81
0018
REFORÇO NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR COM QUALIDADE
305.267,50
234.817,50
174.599,14
74,35
0028
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
270.000,00
100,00
0,00
0,00
0024
VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
201.000,00
430.961,00
374.179,39
86,82
Total
27.800.000,00
27.800.000,00
26.152.331,73
94,07
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, totalizaram o valor de R$ 27.018.541,55 (vinte e sete milhões, dezoito mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrec/ previsão
I - RECEITAS CORRENTES
30.059.350,00
30.141.378,05
100,27
Receita Tributária
1.990.950,00
1.819.063,32
91,36
Receita de Contribuições
300.000,00
480.881,41
160,29
Receita Patrimonial
108.600,00
267.512,69
246,32
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
27.540.093,20
27.421.965,23
99,57
Outras Receitas Correntes
119.706,80
151.955,40
126,94
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.123.150,00
410.062,52
36,51
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.123.150,00
410.062,52
36,51
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
31.182.500,00
30.551.440,57
97,97
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.382.500,00
-3.532.899,02
104,44
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-3.382.500,00
-3.532.899,02
104,44
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intra)
27.800.000,00
27.018.541,55
97,18
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
27.800.000,00
27.018.541,55
97,18
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 781.458,45 (setecentos e oitenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 2,82% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 2.424.285,00 (dois milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
1.568.906,80
64,71
IPTU
107.658,57
4,44
IRRF
551.818,67
22,76
ISSQN
490.655,22
20,23
ITBI
418.774,34
17,27
Taxas
250.156,52
10,31
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
480.881,41
19,83
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
666,59
0,02
Dívida Ativa Tributária
122.744,11
5,06
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
929,57
0,03
Total
2.424.285,00
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, totalizaram R$ 26.152.331,73 (vinte e seis milhões, cento e cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 27.018.541,55) com as despesas empenhadas (R$ 26.152.331,73), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 866.209,82(oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme fl. 10 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
1.069.558,35
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
1.069.558,35
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
1.069.558,35
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
1.069.558,35
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
4.801.010,12
5. Disponibilidade de Caixa
4.801.010,12
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
5.536.498,28
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
735.488,16
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
26.105.666,65
% da DC sobre a RCL
4,09
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
31.326.799,98
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
416.893,21
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA-ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 5.536.498,28(cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 26.105.666,65
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
11.933.335,13
45,71
54
Regular
Legislativo
769.766,92
2,94
6
Regular
Município
12.703.102,05
48,66
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 45,71% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.292.892,61
7.204.790,06
37,34
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a37,34% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
3.144.740,15
2.100.075,73
66,78
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 66,78 da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.241-9/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de abandono - rede municipal – 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.292.892,61
4.995.949,08
25,89
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 25,89% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 14.241-9/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, c) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,52, e obteve conceito C,classificado como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 28ª posição, em 2013, para 29ª, em2014, 18ª, em2015, 14ª, em2016, caindo para 79ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica,conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,48
0,72
1,00
0,60
0,00
0,00
0,62
28ª
2014
0,45
0,67
1,00
0,84
0,00
0,00
0,66
29ª
2015
0,55
0,95
1,00
0,87
0,00
0,00
0,75
18ª
2016
0,49
0,92
1,00
1,00
0,00
0,00
0,76
14ª
2017
0,52
0,57
1,00
0,27
0,00
0,00
0,52
79ª
Conforme o voto do Relator à fl. 24, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de Novo São Joaquim ficou em 81ª (octogésimo primeiro) lugar classificado como “Gestão em Dificuldade” (classificação C), o município caiu 67 (sessenta e sete) posições em comparação ao exercício anterior (2016), quando estava em 14º (décimo quarto) lugar.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
20.071.285,92
1.300.000,00
6,47
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.300.000,00(um milhão e trezentos mil reais), correspondente a 6,47% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.133/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Antônio Augusto Jordão, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.133/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim, exercício de 2017, gestão do Sr. Antônio Augusto Jordão; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; a) recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que em decorrência das irregularidades mantidas: a.1) realize as audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e obedeçaaos prazos estabelecidos no § 4º do artigo 9º da LRF, bem como os prazos e critérios estabelecidos na Resolução Normativa n.º 16/2018-TCE/MT-TP; a.2) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo ao TCE/MT, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa TCE nº 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso. a.3) obedeçaaos critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 16/2018-TCE/MT-TP, atualizada até a Resolução Normativa nº 36/2012, para remessa dos documentos para o Sistema Aplic, a fim de evitar divergência entre as informações; b) determinando ao Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal que: b.1) encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da saúde e da educação no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 (sessenta) dias; c) recomendando ao Poder Executivoque: c.1) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso, que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal de Contas; c.2) adotemedidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal(IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (despesa com pessoal) e receita tributária própria; c.3) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúdepara identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas. Os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: c.3.1) na educação: I) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); II) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); III) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, IV) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); c.3.2) na saúde: I) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); II) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, III) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); c.4) faça constar explicitamente nas Peças de Planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; e, e) recomendando ao Poder Legislativoque realize a fiscalização das políticas públicas do Município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)