InteressadasSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
AssuntoTomada de Contas Especial
RelatorConselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento12-3-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 51/2019 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 019/2010/SEDTUR, QUE TINHA COMO OBJETO A REALIZAÇÃO DO PROJETO CARNAVAL 2010. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.279-0/2018.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e contrariando o Pedido de Diligência nº 279/2018 do Ministério Público de Contas, em: I)EXTINGUIR o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 7º, I, da Resolução Normativa nº 24/2014, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 27/2017, tendo em vista não ter sido atingido o valor de alçada necessário para o regular processamento da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, encaminhada na gestão do Sr. Leopoldo Rodrigues de Mendonça, em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 019/2010/SEDTUR, que tinha como objeto a realização do projeto “Carnaval 2010” e foi firmado entre a mencionada Secretaria e a Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, gestão, à época, do Sr. Daniel Correa Beraldo, sendo o Sr. Elias Alves de Andrade – secretário adjunto de Administração Sistêmica à época, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; II) julgar prejudicado o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público de Contas, nos termos da fundamentação constante do voto do Relator; e, III)determinar à atual gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico que promova as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias ao ressarcimento ao erário dos valores apurados na Tomada de Contas Especial, informando a este Tribunal as diligências adotadas, sob pena de aplicação de multa e responsabilização solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa nº 24/2014, com redação dada pela Resolução Normativa nº 27/2017.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br