Processos nºs17.284-7/2017, 19.814-5/2018, 23.951-8/2016, 4.325-7/2017 – apensos e 352-2/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 1.007/2016 - LDO 1.106/2016 - LOA e 776/2013 - PPA
Relator Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 85/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.284-7/2017.
O auditor público externo Luiz Otávio Esteves de Camargo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 659/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 3 (três) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Querência, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.016/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de reais).
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0006
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
15.000,00
1.000,00
503,44
50,34
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
12.570.600,00
13.034.890,00
12.701.830,66
97,44
0015
APOIO À PRODUÇÃO VEGETAL
888.400,00
1.514.339,50
1.493.382,71
98,61
0045
ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS
20.000,00
17.800,00
17.800,00
100,00
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL
2.250.000,00
2.150.300,00
2.111.920,38
98,21
0235
CONSTRUÇÃO DE CASAS
20.000,00
20.000,00
0,00
0,00
0046
DIFUSÃO CULTURAL
1.317.000,00
1.173.390,00
1.165.867,18
99,35
0097
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
8.000.000,00
12.131.990,00
12.130.135,98
99,98
0049
EDUCAÇÃO ESPECIAL
52.000,00
0,00
0,00
0,00
0057
ELETRIFICAÇÃO URBANA
290.000,00
40.000,00
0,00
0,00
0040
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.336.000,00
1.275.610,00
1.274.506,72
99,91
0039
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
563.000,00
458.400,00
450.562,06
98,29
0007
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
700.000,00
801.600,00
801.581,88
99,99
0067
ILUMINACAO PÚBLICA
0,00
600.000,00
578.545,98
96,42
0044
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
1.360.000,00
1.002.620,00
967.777,71
96,52
0070
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
100.000,00
235,00
0,00
0,00
0236
MANUTENÇÃO DE ESTRADAS
3.190.000,00
2.038.673,00
2.006.075,35
98,40
0036
MERENDA ESCOLAR
450.000,00
562.480,00
562.476,25
99,99
0066
OBRAS PÚBLICAS DE
INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL
800.000,00
394.200,00
396.067,22
100,47
0096
PREVIDÊNCIA SOCIAL
3.615.000,00
3.615.000,00
626.852,50
17,34
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
3.522.753,00
3.522.753,00
3.036.387,82
86,19
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
400.000,00
70,00
0,00
0,00
0080
SANEAMENTO BÁSICO
2.480.000,00
2.168.460,00
2.136.345,64
98,51
0079
SAÚDE
15.321.000,00
19.670.614,00
19.480.572,72
99,03
0033
SERVIÇO DE DÍVIDA FUNDADA INTERNA
155.000,00
205.800,00
205.760,15
99,98
0035
TRANSPORTE ESCOLAR
2.505.000,00
1.868.470,00
1.627.983,72
87,12
0102
TRANSPORTES AÉREOS
0,00
38.400,00
38.395,00
99,98
0101
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
5.163.247,00
4.405.224,00
4.322.731,70
98,12
0060
URBANISMO
6.916.000,00
4.874.510,00
4.648.247,71
95,35
TOTAL
76.000.000,00
77.586.828,50
72.782.310,48
93,80
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor deR$ 74.310.735,96 (setenta e quatro milhões, trezentos e dez mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
80.786.900,00
81.915.801,70
101,39
Receita Tributária
10.955.000,00
10.915.359,82
99,63
Receita de Contribuições
1.942.000,00
1.889.925,73
97,31
Receita Patrimonial
1.672.200,00
3.041.930,38
181,91
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
2.061.650,00
1.826.064,09
88,57
Transferências Correntes
63.190.000,00
63.002.261,83
99,70
Outras Receitas Correntes
966.050,00
1.240.259,85
128,38
II - RECEITAS DE CAPITAL
2.000.000,00
1.677.324,34
83,86
Alienação de bens
0,00
402.017,22
0,00
Transferência de capital
2.000.000,00
1.275.307,12
63,76
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
827.869,00
83.593.126,04
100,97
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-8.549.000,00
-9.282.390,08
108,57
Deduções da receita tributária
-479.000,00
-304.800,13
63,63
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-8.000.000,00
-8.888.200,29
111,1
Deduções de outras receitas correntes
-70.000,00
-89.389,66
127,70
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
74.237.900,00
74.310.735,96
100,09
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.762.100,00
1.673.914.08
94,99
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
76.000.000,00
75.984.650,04
99,98
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 72.835,96 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondente a0,09% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 12.180.123,04(doze milhões e cento e oitenta mil e cento e vinte e sete reais e quatro centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
9.329.797,63
76,59
IPTU
2.364.206,68
19,41
IRRF
1.804.143,32
14,81
ISSQN
3.898.995,36
32,01
ITBI
1.262.452,27
10,36
Taxas
1.007.035,35
8,26
Contribuição de Melhoria
273.726,71
2,24
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
459.989,74
3,77
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
78.527,63
0,64
Dívida Ativa Tributária
739.276,06
6,07
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
291.769,92
2,39
TOTAL
12.180.123,04
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 72.782.310,48 (setenta e dois milhões, setecentos e oitenta e dois mil, trezentos e dez reais e quarenta e oito centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 71.089.423,69) com as despesas empenhadas (R$ 69.731.827,10), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.357.596,59(um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme fls.12 e 13 do relatório do voto do Relator.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
504.062,92
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
504.062,92
2.1. Empréstimos
504.062,92
2.1.1. Internos
504.062,92
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
4.435.365,30
5. Disponibilidade de Caixa
4.435.365,30
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
5.975.080,11
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
1.539.714,81
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
66.845.749,06
% da DC sobre a RCL
0,75
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
80.214.898,87
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
18.354.333,18
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
2.141.959,48
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 5.975.080,11 (cinco milhões, novecentos e setenta e cinco mil, oitenta reais e onze centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 66.845.749,06
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
35.577.165,43
53,22
54
Regular
Legislativo
1.359.505,50
2,03
6
Regular
Município
36.936.670,93
55,25
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,22% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
53.598.023,04
14.135.359,26
26,37
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a26,37% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
7.375.978,59
6.220.884,79
84,34
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 84,34% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.292-4/2018, houve piora no seguinte indicador: Proporção de escolas municipais com nota na prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
53.598.023,04
15.301.884,59
28,54
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,54% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.292-4/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, f) Cobertura- imunizações: Pentavalente (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,66, e obteve conceito B,classificado como “BoaGestão”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município manteve-se na posição 25ª nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, passou para a 28ª posição, em 2016, elevando-se para 25ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,74
0,57
0,50
0,58
0,80
0,71
0,63
25ª
2014
0,86
0,59
0,40
0,53
0,89
1,00
0,67
25ª
2015
0,63
0,53
1,00
0,53
0,82
1,00
0,72
25ª
2016
0,58
0,37
1,00
0,76
0,72
1,00
0,71
28ª
2017
0,73
0,24
1,00
0,51
0,69
0,91
0,66
25ª
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
51.727.198,75
3.522.753,00
6,81
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.522.753,00 (três milhões, quinhentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais), correspondente a 6,81% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF), com exceção do mês de janeiro, cujo atraso foi de apenas um dia, não se repetiu nos demais meses e não há nos autos indícios de que tenha prejudicado os trabalhos desenvolvidos pelo Poder Legislativo.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.980/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Querência, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Fernando Gorgen, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.980/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Querência, exercício de 2017, gestão do Sr. Fernando Gorgen, sendo a Sra. Angélica Luci Shuller - OAB/MT nº 16.791 - advogada que atua nos autos; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera pela: a) manutenção da irregularidade AA 05 (subitem 1.1 - O repasse ao Poder Legislativo referente ao mês de janeiro/2017 não ocorreu até o dia 20 daquele mês - Tópico 2 - análise da defesa), recomendando ao Poder Executivo que realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo tal prazo ser antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil (sábado, domingo ou feriado), em respeito ao artigo 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal; b)manutenção da irregularidade FB 03 (subitem 3.1 - Abertura de R$ 329.408,48 em créditos adicionais com a indicação de fontes de recursos oriundos de superávits financeiros de 2016 e excessos de arrecadação de 2017 inexistentes - Tópico 4.1.3.1. - Alterações Orçamentárias), recomendando à Prefeitura de Querência que realize acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a saber se ela está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, bem como que os créditos apenas sejam abertos se existirem recursos disponíveis para tanto, conforme preconiza o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República e o artigo 43, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964; c) manutenção da irregularidade FB 04 (subitem 4.1 - Abertura de R$ 1.586.828,50 em créditos adicionais - suplementares e especiais - sem a indicação dos recursos correspondentes); recomendando à atual gestão da Prefeitura de Querência que observe os artigos 167, inciso V, da Constituição Federal e 43 e 46 da Lei nº 4.320/1964, e assegure a indicação dos recursos correspondentes aos créditos adicionais abertos em todos os decretos; d) manutenção da irregularidade MC 02 (subitem 5.1 - Atraso de 39 dias no envio eletrônico das contas de governo municipal ao TCE), recomendando à atual gestão da Prefeitura de Querência que envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa nº 36/2012 e artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; e)determinando ao Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal que encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da saúde no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 (sessenta) dias; f) recomendando ao Poder Executivo que: f.1) observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e mantenha o montante de despesas total com pessoal do Poder Executivo abaixo do limite prudencial; f.2) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (despesa com pessoal e investimento); f.3) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas; os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: f.3.1) na educação: Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); f.3.2) na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2015); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); f.4) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; g) recomendando ao Poder Executivo que, em relação aos monitoramentos, aperfeiçoe os mecanismos de transparência e realize audiências públicas para avaliação do cumprimento das metas fiscais em cada quadrimestre, em obediência ao § 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, h) recomendando ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)