Detalhes do processo 172863/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172863/2017
172863/2017
105/2018
PARECER
NÃO
NÃO
11/12/2018
19/02/2019
18/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.286-3/2017, 25.659-5/2018, 18.175-7/2017 e 27.832-7/2018 – apensos.
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs  1.198/2016  - LDO e 1.210/2017- LOA  
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        11-12-2018 - Tribunal Pleno

PARECER PRÉVIO Nº 105/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.286-3/2017.

O auditor público externo Edivaldo Mota Araújo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 10 (dez) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 926/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 6 (seis) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Santo Antônio do Leverger, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.210/2017, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 45.165.600,00 (quarenta e cinco milhões, cento e sessenta e cinco mil e seiscentos reais).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0024
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
46.000,00
0,00
0,00
0,00
0018
APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
263.000,00
53.600,00
52.066,34
97,13
0021
ASSISTÊNCIA MEDICA HOSPITALAR
4.161.500,00
3.533.000,00
3.525.491,49
99,78
0040
EDUCAÇÃO BÁSICA PARA TODOS
9.131.890,00
11.477.766,93
11.457.829,44
99,82
0023
FORTALECIMENTO DAS ATIVIDADES CULTURAIS
569.000,00
346.420,00
345.960,01
99,86
0008
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.532.000,00
1.316.980,00
1.309.251,30
99,41
0009
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO
1.050.000,00
2.401.874,30
2.397.120,27
99,80
0006
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA FAZENDA
851.500,00
1.518.360,00
1.512.297,18
99,60
0011
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA GESTÃO DE INFRAESTRUTURA
2.742.000,00
2.514.863,15
2.505.004,53
99,60
0039
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA LICITAÇÃO
1.500,00
0,00
0,00
0,00
0005
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SAÚDE
1.411.710,00
2.564.400,00
2.555.612,09
99,65
0031
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO
634.000,00
705.700,00
698.211,29
98,93
0043
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
810.000,00
576.924,54
572.914,90
99,30
0042
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
674.500,00
1.320.552,79
1.317.571,51
99,77
0032
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS
52.500,00
6.700,00
6.697,76
99,96
0030
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
839.500,00
513.999,00
506.660,65
98,57
0033
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO CONTROLE PATRIMONIAL
5.500,00
0,00
0,00
0,00
0002
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
1.429.000,00
2.001.000,00
1.996.371,16
99,76
0014
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO SANEAMENTO E ABAST AGUA
1.000.000,00
785.610,00
784.009,65
99,79
0010
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO TURISMO E CULTURA
441.000,00
367.615,00
365.308,87
99,37
0027
HABITAÇÃO
25.000,00
0,00
0,00
0,00
0019
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER

127.000,00
105.100,00
104.042,10
98,99
0028
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
3.585.000,00
3.881.989,19
3.867.111,11
99,61
0020
LEVERGER MAIS SAÚDE
5.761.000,00
4.905.903,71
4.892.272,99
99,72
0046
MANUTENÇÃO DO CONTROLE INTERNO
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0015
OPERAÇÕES ESPECIAIS
1.354.000,00
1.743.600,00
1.730.157,79
99,22
0001
Operações Especiais
1.980.000,00
1.980.000,00
1.970.976,21
99,54
0017
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
67.000,00
0,00
0,00
0,00
0016
PREVIDÊNCIA
1.607.000,00
2.222.000,00
1.933.664,19
87,02
0025
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
581.000,00
537.855,00
530.973,90
98,72
0026
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
85.000,00
113.000,00
107.351,67
95,00
9999
RESERVA DE CONTINGENCIA
120.500,00
500,00
0,00
0,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1.363.000,00
748.000,00
0,00
0,00
0029
SANEAMENTO BÁSICO
623.000,00
887.000,00
885.362,51
99,81
0022
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
231.000,00
170.400,00
167.913,35
98,54
Total
45.165.600,00
49.300.713,61
48.098.204,26
97,56

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 44.763.558,54 (quarenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
47.262.800,00
49.318.531,55
104,35
Receita Tributária
7.240.000,00
7.670.033,34
105,94
Receita de Contribuições
1.041.000,00
1.174.129,24
112,78
Receita Patrimonial
854.100,00
1.525.666,20
178,62
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
354.000,00
369.055,75
104,25
Transferências Correntes
37.510.000,00
38.405.219,19
102,38
Outras Receitas Correntes
263.700,00
174.427,83
66,14
II - RECEITAS DE CAPITAL
600.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
600.000,00
0,00
0,00
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
47.862.800,00
49.318.531,55
103,04
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 4.546.400,00
- 4.554.973,01
100,18
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 4.546.400,00
- 4.554.973,01
100,18
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
43.316.400,00
44.763.558,54
103,34
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.849.200,00
941.909,63
50,93
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
45.165.600,00
45.705.468,17
101,19

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 1.447.158,54 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 3,34% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 8.019.251,60 (oito milhões, dezenove mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
7.067.710,71
88,13
IPTU
53.867,54
0,67
IRRF
772.053,11
9,62
ISSQN
4.411.455,85
55,01
ITBI
1.830.334,21
22,82
Taxas
602.322,63
7,51
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
174.844,63
2,18
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
41.204,88
0,51
Dívida Ativa Tributária
119.769,67
1,49
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
13.399,08
0,16
TOTAL
8.019.251,60


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 48.098.204,26 (quarenta e oito milhões, noventa e oito mil, duzentos e quatro reais e vinte e seis centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 46.965.962,95) com as despesas empenhadas (R$ 44.943.687,45), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$  2.022.275,50 (dois milhões, vinte e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme fl. 10 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5-5-2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos

0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
0,00
5. Disponibilidade de Caixa
- 602.309,24
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
7.742.383,01
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
8.344.692,25
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
42.024.953,97
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>

50.429.944,76
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)

0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
20.509.362,22
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
602.309,24
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
2.323.696,71
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO

0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 7.742.383,01 (sete milhões, setecentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e um centavo).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$  42.940.324,36

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
22.760.423,84
53,00
54
Regular
Legislativo
1.262.065,51
2,94
6
Regular
Município
24.022.489,35
55,94
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54%, fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
30.328.323,78
11.314.388,53  
37,30
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 37,30% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
4.743.214,67
4.866.626,64
100,00 + outros recursos (102,60)
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100,00% + outros recursos da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 38 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 17.982-1/2018,  houve piora no seguinte indicador na Taxa de abandono - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
30.328.323,78
7.699.776,31
25,38
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 25,38% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 41 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 17.982-1/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade infantil (2015); b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016).


Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,45, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 108ª posição, em 2013, para 65ª, em 2014, 93ª, em 2015, 107ª, em 2016,  caindo para 113ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,64
0,20
0,79
0,07
0,00
0,43
0,38
108ª
2014
0,74
1,00
0,80
0,00
0,00
0,54
0,56
65ª
2015
0,60
0,17
1,00
0,69
0,00
0,57
0,55
93ª
2016
0,77
0,13
0,55
0,82
0,00
0,62
0,52
107ª
2017
0,76
0,07
0,45
0,81
0,00
0,30
0,45
110ª

Conforme o voto do Relator à fl. 33, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de Santo Antônio ficou classificado como “Gestão em Dificuldade” (classificação C), encontrando-se na 113ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
32.160.757,20
1.961.421,46
6,09
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.961.421,46 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 6,09% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) nos meses de julho, agosto e setembro, em desacordo ao art. 29-A, § 2°, inciso II, CF.

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre  foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.060/2018 da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Valdir Pereira de Castro Filho, com  recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.060/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, exercício de 2017, gestão do Sr. Valdir Pereira de Castro Filho, neste ato representado pelos procuradores  Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT n° 11.972, Ivan Scheider - OAB/MT n° 15.345, Seonir Antônio Jorge - OAB/GO n° 38.641 e Jessika Christye San Martin Maciel - OAB/MT nº 21.562; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) manutenção da irregularidade do item 2 (AA05), com recomendação ao Poder Executivo que a Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo ser tal prazo antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil (sábado, domingo ou feriados), em respeito ao art. 29-A, §2º, II, da Constituição Federal; b) manutenção da irregularidade do item 3 (CB02), com recomendação ao Chefe do Poder Executivo que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em obediência ao parágrafo único do art. 8º da LRF e, ainda, que promova a correção dos lançamentos contábeis, registrando-se as despesas aplicadas com recursos próprios, no importe de R$ 1.279.450,49 (um milhão, duzentos e setenta e nove mil,  quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), na fonte 00; c) manutenção da irregularidade do item 5 (DB99) para recomendar ao Chefe do Poder Executivo que atente-se à necessidade de disponibilidade financeira suficiente para quitar os restos a pagar, bem como realize a inscrição de restos a pagar observando a disponibilidade financeira do Município e conforme condições legais impostas pela LRF, evitando-se o desequilíbrio das contas públicas; d) manutenção da irregularidade do subitem 6.1 (FB02), para recomendar ao Chefe do Poder Executivo que abstenha-se de abrir créditos adicionais suplementares por anulação de dotação, sem prévia autorização legislativa; determinando ao Chefe Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal que: 1) encaminhe o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da saúde e da educação no atual e próximos exercícios, no prazo de 60 dias; e, 2) observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e adeque o montante de despesas total com pessoal do Poder Executivo para que não atinja o limite prudencial; e, ainda, recomendando ao Poder Executivo que: I) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso, que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal de Contas; II) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo aqueles índices que apresentaram piora (despesa com pessoal e investimento); III) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas. Os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: III.1) na educação: Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF; III.2) na saúde: a) Taxa de mortalidade infantil; b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de Pré-natal; c) Taxa de internação por infecção respiratória aguda (IRA) em menores de 5 anos; e, d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta Faixa etária; IV) faça constar explicitamente nas Peças de Planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; V) observe e cumpra os prazos estabelecidos para o encaminhamento da LDO e LOA a este Tribunal; e, VI) encaminhe, até o dia 16 de abril do exercício financeiro subsequente, a prestação das contas do exercício anterior (art. 209, § 1º, da CF/88); e, por fim, recomendaando ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do Município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)