Processos nºs17.289-8/2017, 5.011-3/2017, 4.723-6/2017, 1.333/2017 e 17.153-0/2018 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 1.291/2016 - LDO, 1.301/2016 - LOA e 1.098/2013 - PPA
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 93/2018 - TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.289-8/2017.
O auditor público externo Luiz Otávio Esteves de Camargos, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 661/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção das irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.301/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões).
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
1007
Acesso a Moradia
0,00
0,00
0,00
0,00
1000
Acesso à Saúde e Qualidade no Atendimento
12.715.872,00
14.596.176,32
13.466.173,96
92,25
1018
Administração das Receitas Municipais
50.000,00
14,00
0,00
0,00
1016
Apoio Administrativo
3.994.000,00
4.857.212,06
4.740.663,36
97,60
1023
Apoio ao Empreendedorismo Municipal
15.000,00
31.739,99
30.764,71
96,92
1004
Apoio ao Ensino Superior
80.000,00
20.908,00
20.907,60
99,99
1005
Atenção à Família
1.753.000,00
1.830.668,00
1.591.291,08
86,92
1006
Atenção à Pessoa Idosa
0,00
0,00
0,00
0,00
1017
Capacitar
5.000,00
0,00
0,00
0,00
1011
Desenvolvimento da Agropecuária e Melhoria do Abastecimento
630.000,00
715.669,71
595.915,07
83,26
1010
Desenvolvimento do Esporte e Lazer
608.000,00
658.793,55
632.475,80
96,00
1013
Desenvolvimento do Turismo
387.500,00
171.009,00
163.461,77
95,58
1002
Educar - Educação Infantil
1.810.000,00
2.002.734,12
1.927.619,04
96,24
1001
Educar - Ensino Fundamental
15.528.000,00
17.796.613,04
16.372.902,92
92,00
1019
Encargos Especiais
830.000,00
1.076.453,61
1.001.264,98
93,01
1014
Expansão e Melhoria da Infraestrutura
10.726.000,00
9.308.615,11
8.893.861,94
95,54
1012
Gestão Ambiental
212.000,00
18.787,67
12.727,61
67,74
1003
Gestão da Educação
6.000,00
0,00
0,00
0,00
1015
Modernização e Reaparelhamento da Administração Municipal
120.000,00
787.314,88
779.293,23
98,98
1021
PREVIDENCIA SOCIAL
2.411.500,00
2.636.500,00
2.263.337,55
85,84
1021
Previdência Social
0,00
0,00
0,00
0,00
1020
PROCESSO LEGISLATIVO
2.350.000,00
2.695.666,67
2.658.655,05
98,62
1020
Processo Legislativo
0,00
0,00
0,00
0,00
1008
Publicidade e Controle Institucional
23.000,00
0,00
0,00
0,00
1022
Reserva de Contigência
662.528,00
36,56
0,00
0,00
1022
RESERVA LEGAL DO RPPS
1.983.600,00
1.758.600,00
0,00
0,00
1009
Vila Bela - Patrimônio Histórico e Cultural
1.099.000,00
790.816,17
700.137,12
88,53
Total
58.000.000,00
61.754.328,46
55.851.452,79
90,44
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 59.840.507,61 (cinquenta e nove milhões, oitocentos e quarenta mil, quinhentos e sete reais e sessenta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
62.129.450,00
61.897.488,08
99,62
Receita Tributária
6.155.500,00
4.001.529,05
65,00
Receita de Contribuição
1.638.050,00
1.972.161,22
120,39
Receita Patrimonial
1.568.200,00
2.706.567,27
172,59
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
235.000,00
312.218,94
132,85
Transferências Correntes
52.470.200,00
52.795.826,58
100,62
Outras Receitas Correntes
62.500,00
109.185,02
174,69
II - RECEITAS DE CAPITAL
0,00
1.396.965,82
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
0,00
1.396.965,82
0,00
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
62.129.450,00
63.294.453,90
101,87
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.900.000,00
-6.009.664,45
101,85
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-5.900.000,00
-6.009.664,45
101,85
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
56.229.450,00
57.284.789,45
101,87
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.770.550,00
2.555.718,16
144,34
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
58.000.000,00
59.840.507,61
103,17
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 1.055.339,45 (um milhão, cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a1,87% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 4.356.801,11 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e um reais e onze centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
3.906.969,34
89,67
IPTU
54.880,76
1,26
IRRF
974.623,11
22,37
ISSQN
1.102.735,39
25,31
ITBI
1.774.730,08
40,73
Taxas
94.559,71
2,17
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
314.037,12
7,20
Multas / Juros de Mora /Correção Monetária sobre Tributos
0,00
0,00
Dívida Ativa Tributária
41.234,94
0,94
Multas / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
Total
4.356.801,11
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 55.851.452,79 (cinquenta e cinco milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 53.710.175,56) com as despesas empenhadas (R$ 51.042.893,03), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.667.282,53(dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme fl. 11 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31/12/2017, conforme quadro:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
675.421,30
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
675.421,30
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
591.543,70
2.3.1. Internos
591.543,70
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
83.877,60
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
83.877,60
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.497.124,31
5. Disponibilidade de Caixa
1.497.124,31
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
5.232.415,78
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
3.735.291,47
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
50.734.412,74
% da DC sobre a RCL
1,33
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
60.881.295,28
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
26.129.522,26
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
3.112.782,24
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 5.232.415,78(cinco milhões, duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e oito centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 50.734.412,74
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
26.203.621,57
51,64
54
Regular
Legislativo
1.527.050,29
3,01
6
Regular
Município
27.730.671,86
54,65
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,64% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
33.935.115,58
9.720.320,64
28,64
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a28,64% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
11.569.133,72
8.497.566,73
73,45
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 73,45% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 28 e 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.292-6/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, g) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base
R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
33.935.115,58
9.597.029,11
28,28
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 28,28% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.292-6/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Taxa de incidência de dengue (2016); e, f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso - IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,39, e obteve conceito D, classificado como “Gestão Crítica”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 56ª posição, em 2013, para 85ª, em2014, 51ª, em2015, 117ª, em2016, elevando-se para 107ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç. RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,81
0,63
1,00
0,08
0,00
0,61
0,57
56ª
2014
0,75
0,64
0,26
0,46
0,35
0,72
0,53
85ª
2015
0,63
0,55
1,00
0,44
0,45
0,61
0,63
51ª
2016
0,49
0,63
0,47
0,43
0,03
0,77
0,48
117ª
2017
0,34
0,27
0,56
0,40
0,15
0,60
0,39
107ª
Conforme o voto do Relator à fl. 32, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade ficou classificado como Gestão Crítica (classificação D), encontrando-se na 123ª posição no ranking dos Municípios do Estado.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
38.512.797,85
2.696.577,62
7
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.696.577,62 (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.965/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Wagner Vicente da Silveira, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.965/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, exercício de 2017, gestão do Sr. Wagner Vicente da Silveira, sendo o Sr. Daniel Soares Gonçalves - OAB/MT nº 13.850 - assessor jurídico, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; a) pela manutenção da irregularidade AA05(subitem 1.1), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade realize o repasse ao Poder Legislativo até o dia 20 do respectivo mês, devendo ser tal prazo antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil, sábado, domingo ou feriados, em respeito ao art. 29-A, § 2º, II, da Constituição Federal de 1988; b) pela manutenção da irregularidade DB08 (subitem 2.1); determinando ao Poder Executivo que: b.1)realize as audiências públicas para apresentação dos resultados fiscais obtidos pela administração municipal nos três quadrimestres de cada exercício, dando cumprimento ao que dispõe nos arts. 1º, § 1º, 9º, § 4º, 48, 48-A e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e, b.2) inclua no início de cada exercício financeiro, no Portal da Transparência, um calendário anual de audiências públicas, visando ao fiel cumprimento à legislação e garantia da função de controle e acompanhamento das audiências públicas, disponibilizando os materiais apresentados Além disso, que amplie a divulgação da realização das Audiências; c) pela manutenção da irregularidade DB99 (subitem 3.1); recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando do julgamento das referidas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo que atente à necessidade de disponibilidade financeira suficiente para quitar os restos a pagar, bem como realize a inscrição de restos a pagar observando a disponibilidade financeira do Município e as condições legais impostas pela LRF, evitando-se o desequilíbrio das contas públicas;d)pela manutenção das irregularidades FB03 (subitem 4.1) e FB04(subitem 5.1) com recomendação ao Chefe do Poder Executivo que realize acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a saber se está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que estes apenas sejam abertos somente se existirem recursos disponíveis para tanto, conforme preconizam o art. 167, II e V, da Constituição da República, e o art. 43, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964; e) pela manutenção da irregularidade MC02(subitem 6.1), com recomendação ao Chefe do Poder Executivo que envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo ao Tribunal de Contas, cumprindo o determinado no inciso IV do art. 1º da Resolução Normativa nº 36/2012 e art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso, cumprindo também todos os prazos para envio de informações que esteja obrigado a disponibilizar a este Tribunal; f) determinando ao Poder Executivo, com base no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal que: f.1) encaminhe, no prazo de 60 (sessenta) dias,o plano de providências para melhorar os índices dos indicadores da área da saúde e da educação no atual e nos próximos exercícios; e, f.2) observeas vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e mantenha o montante de despesas total com pessoal do Poder Executivo abaixo do limite prudencial; g) recomendando ao Poder Executivo que: g.1) promova o aperfeiçoamentodo planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso, que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal de Contas; g.2) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo os índices que apresentaram piora(despesa com pessoal e investimento); g.3) procedaao aperfeiçoamento no planejamento e na execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas. Os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: g.3.1) na educação: 1) Taxa de cobertura potencial na educação infantil (0 a 6 anos); 2) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF; 3) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º ano) inferior à média do Brasil; 4) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª Série/5º ano) inferior à média do Brasil; 5) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 8ª Série/9º ano) inferior à Média do Brasil (2016); 6) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF; e, 7)Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF; g.3.2) na saúde: 1) Taxa de mortalidade neonatal precoce; 2) Taxa de mortalidade infantil; 3) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal; 4) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nesta faixa etária; 5) Cobertura - imunizações pentavalente; 6) Taxa de mortalidade neonatal precoce; 7) Taxa de incidência de dengue; e, 8) Cobertura - imunizações: pentavalente (2016); g.4) faça constar explicitamente nas Peças de Planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices; e, h) recomendando, ainda, ao Poder Legislativo que realize a fiscalização das políticas públicas do Município, atendo-se também ao contido no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br