Detalhes do processo 172979/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172979/2017
172979/2017
96/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
15/02/2019
14/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.297-9/2017, 19.053-5/2018 - apenso, 111-2/2014, 23.487-7/2016 e 9.383-1/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 963/2016 – LDO, 978/2016 - LOA e 849/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 96/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  17.297-9/2017.

O auditor público externo Edicarlos Lima Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 13 (treze) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 706/2018/GAB/LCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção das irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Apiacás, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 978/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 29.050.000,00 (vinte e nove milhões e cinquenta mil reais).

A LOA não foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0003
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
504.000,00
456.400,00
449.496,31
98,48
0050
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATADA
460.000,00
486.020,00
485.984,60
99,99
0015
APOIO AO PRODUTOR RURAL
451.000,00
578.852,00
520.912,86
89,99
0055
APOIO TECNOLÓGICO
50.000,00
132.498,00
132.401,75
99,92
0038
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
0,00
0,00
0,00
0,00
0056
ATENÇÃO A PRODUÇÃO RURAL
10.000,00
1,00
0,00
0,00
0044
ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
244.000,00
222.696,00
202.393,19
90,88
0028
ATENDIMENTO A GESTÃO SOCIAL SOLIDÁRIA
296.500,00
550.301,00
534.234,45
97,08
0004
ATENDIMENTO A OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
2.000,00
4,00
0,00
0,00
0016
ATENDIMENTO A SAÚDE
20.000,00
21.500,00
21.358,75
99,34
0009
ATENDIMENTO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
58.000,00
23.278,00
18.646,83
80,10
0036
CONSTRUÇÃO BARRACÃO
10.000,00
1,00
0,00
0,00
0043
CONSTRUÇÃO DE BUEIROS
50.000,00
0,00
0,00
0,00
0042
CONSTRUÇÃO DE CRECHE
20.000,00
300.080,48
299.841,70
99,92
0037
CONSTRUÇÃO DE PONTES
150.000,00
0,00
0,00
0,00
0041
CONSTRUÇÃO DE VIVEIROS DE MUDAS
10.000,00
2.751,00
0,00
0,00
0022
CONVÊNIOS COM CONSÓRCIOS, ORGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS
30.000,00
1.000,00
0,00
0,00
0026
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO
442.000,00
539.341,00
526.085,50
97,54
0010
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
877.000,00
1.890.854,29
1.837.822,72
97,19
0011
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE - FUNDEB
3.500.000,00
3.531.301,00
3.506.970,72
99,31
0017
EFICIÊNCIA NOS CONTROLES
88.000,00
95.201,00
93.300,44
98,00
0051
FESTIVIDADES CÍVICAS, ARTÍSTICAS E CULTURAIS
20.000,00
1,00
0,00
0,00
0049
FOMENTO AO TURISMO
20.000,00
5,00
0,00
0,00
0014
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRAS
2.912.000,00
3.365.974,00
3.327.129,20
98,84
0024
GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL GSUAS
165.000,00
163.101,00
93.177,43
57,12
0025
HABITAÇÃOES POPULARES
100.000,00
0,00
0,00
0,00
0008
HABITAÇÕES RURAIS
20.000,00
1,00
0,00
0,00
0096
IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS ESPECIAIS
60.000,00
5.297.000,00
1.589.282,82
30,00
0012
INCENTIVO A CULTURA
38.000,00
64.897,00
64.750,00
99,77
0013
INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR
355.000,00
303.528,00
298.465,61
98,33
0001
MANUTENÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0058
MANUTENÇÃO DO RECURSO DO FETHAB
1.800.000,00
1.949.484,71
1.897.026,41
97,30
0034
MELHORIAS DOS SERVIÇOS
URBANOS
789.000,00
834.758,00
743.348,42
89,05
0021
MELHORIAS E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA
1.793.000,00
1.740.209,00
1.608.541,02
92,43
0007
MERENDA ESCOLAR DE QUALIDADE
165.000,00
237.319,52
236.419,92
99,62
0005
ORIENTAÇÃO LEGAL E SUPORTE JURÍDICO
97.500,00
126.302,00
126.000,00
99,76
0057
PARCERIA NA URBANIZAÇÃO
75.000,00
1.003,00
0,00
0,00
0020
PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES
PRIVADAS
40.000,00
47.803,00
39.200,00
82,00
0018
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
82.000,00
47.602,00
39.130,65
82,20
0002
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
MUNICIPAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.142.000,00
1.271.984,08
1.271.984,08
100,00
0023
PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E GALERIAS
400.000,00
462.987,00
270.308,80
58,38
0019
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
575.000,00
479.601,00
365.796,52
76,27
0027
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
344.000,00
264.521,00
215.010,66
81,28
0029
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
86.000,00
2.003,00
1.823,06
91,01
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
500.000,00
0,00
0,00
0,00
0002
RPPS - APIACÁS
3.350.000,00
3.350.000,00
697.414,25
20,81
0089
SAÚDE COM EQUID. E INTEG. - APOIO AOS CONSELHOS CONSTITUÍDOS
15.500,00
3.057,00
2.712,00
88,71
0092
SAÚDE COM EQUIDADE E INTEGRALIDADE - ASSIST. A SAUDE - ATENÇÃO BÁSICA - BI - I
1.777.000,00
1.908.671,00
1.841.115,57
96,46
0094
SAÚDE COM EQUIDADE E INTEGRALIDADE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - BLOCO IV
174.000,00
148.246,00
137.622,35
92,83
0093
SAÚDE COM EQUIDADE E INTEGRALIDADE - MAC - BLOCO II
3.169.500,00
4.573.225,00
4.465.640,32
97,64
0095
SAÚDE COM EQUIDADE E INTEGRALIDADE - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
365.500,00
337.313,00
322.433,43
95,58
0090
SAÚDE COM EQUIDADE E INTEGRALIDADE - GESTÃO DO SUS - BLOCO V
265.500,00
602.718,00
585.484,54
97,14
0054
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO
107.000,00
164.002,00
163.180,55
99,49
0006
TRANSPORTE ESCOLAR DE QUALIDADE
875.000,00
1.011.269,00
942.016,02
93,15
0052
VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
10.000,00
15,92
15,92
100,00
0053
VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO (PREFEITURA)
90.000,00
8.319,00
7.867,50
94,57
TOTAL
29.050.000,00
37.599.000,00
29.982.346,87
79,74

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$  32.195.470,53 (trinta e dois milhões,  cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
30.367.500,00
33.702.776,99
110,98
Receita Tributária
1.305.500,00
1.643.565,54
125,89
Receita de Contribuições
880.000,00
1.136.608,69
129,16
Receita Patrimonial
1.917.000,00
2.093.556,64
109,21
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
261.000,00
410.809,01
157,39
Transferências Correntes
25.767.500,00
28.222.950,69
109,52
Outras Receitas Correntes
236.500,00
195.286,42
82,57
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.235.000,00
2.167.107,90
175,47
Alienação de bens
20.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
980.000,00
2.167.107,90
221,13
Operação de crédito
235.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
31.602.500,00
35.869.884,89
113,50
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.662.500,00
-3.674.414,36
100,32
Deduções da receita tributária
-23.000,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
-300.000,00
-82.620,59
27,54
Deduções de transferências correntes
-3.332.000,00
-3.591.793,77
107,79
Deduções de outras receitas correntes
-7.500,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
27.940.000,00
32.195.470,53
115,23
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.110.000,00
1.210.882,04
109,08
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
29.050.000,00
33.406.352,57
114,99

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 4.255.470,53 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 15,23% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 2.185.200,58 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, duzentos  reais e cinquenta e oito centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
1.510.736,51
69,13
IPTU
314.389,63
14,38
IRRF
463.350,71
21,20
ISSQN
326.617,40
14,94
ITBI
406.378,77
18,59
Taxas
132.829,03
6,07
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
408.013,28
18,67
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
6.310,69
0,28
Dívida Ativa Tributária
59.482,85
2,72
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
67.828,22
3,10
TOTAL
2.185.200,58


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 29.982.346,87 (vinte e nove milhões, novecentos e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 31.772.766,24) com as despesas empenhadas (R$ 28.184.499,49), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.588.266,75 (três milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme fls. 47 e 48 do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
920.585,42
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
920.585,42
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
430.937,04
2.3.1. Internos
430.937,04
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
489.648,38
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
489.648,38
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
3.885.548,94
5. Disponibilidade de Caixa
3.885.548,94
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
4.092.264,44
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
206.715,50
6. Demais Haveres
0,00
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
27.031.482,51
% da DC sobre a RCL
3,40
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
32.437.779,01
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
14.958.288,38
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
702.237,86
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00


A disponibilidade financeira foi de R$ 4.092.264,44 (quatro milhões, noventa e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos ).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 27.031.482,51

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
14.360.477,65
53,12
54
Regular
Legislativo
700.416,42
2,59
6
Regular
Município
15.060.894,07
55,71
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,12% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.713.221,48
6.119.965,22
31,04
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 31,04% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
3.818.514,16
2.692.270,21
70,50
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 70,50% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 30 e 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 10.877-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
19.713.221,48
5.342.664,61
27,10
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 27,10% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 33 e 34 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 10.877-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); e, f) Taxa de incidência de dengue (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,64, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 97ª posição, em 2013, para 94ª, em 2014, 56ª, em 2015, 66ª, em 2016,  elevando-se para 30ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM  Geral foi de 0,60 e, no exercício de 2017, foi de 0,64, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,29
0,23
1,00
0,15
0,00
1,00
0,43
97ª
2014
0,30
0,42
0,80
0,49
0,00
1,00
0,50
94ª
2015
0,38
0,50
1,00
0,73
0,00
1,00
0,62
56ª
2016
0,33
0,68
1,00
0,51
0,00
1,00
0,60
66ª
2017
0,45
0,48
1,00
0,75
0,00
1,00
0,64
30ª

Conforme o voto do Relator à fl. 48, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de Apiacás ficou classificado como “Boa Gestão” (classificação B), encontrando-se na 34ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
22.052.663,75
1.272.000,00
5,76
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.272.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil reais), correspondente a 5,76% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração não foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993) – Abertura de créditos adicionais sem a publicação/assinatura/eficácia do respectivo ato administrativo.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.535/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Apiacás, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Adalto José Zago, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.535/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Apiacás, exercício de 2017, gestão do Sr. Adalto José Zago; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Apiacás que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) registre quando da contabilização mensal, pelo regime de competência, os valores correspondentes às atualizações monetárias, juros de mora e multas da dívida ativa e faça estudos sobre o ajuste para perdas da dívida ativa; b)  envide esforços para melhoria de seu sistema contábil e para qualificação de seus servidores responsáveis pelos registros contábeis, em observância às regras da contabilidade aplicada ao setor público; c) realize as audiências públicas para discussão da Lei Orçamentária Anual, em obediência ao § 1º do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) realize as audiências públicas quadrimestrais para avaliação do cumprimento das metas fiscais, até o prazo legal limite, em obediência ao § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e) apure o excesso de arrecadação por fonte, na forma do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964; f) abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais ainda que haja prévia lei autorizativa, mas que não se comprove o efetivo excesso ou a tendência de excesso de arrecadação na fonte de receita com base na qual foram abertos os respectivos créditos adicionais; g) abstenha-se de abrir créditos adicionais suplementar ou especial sem a indicação de recursos correspondentes; h) abstenha-se de inserir na Lei de Diretrizes Orçamentárias a possibilidade do Poder Executivo, por ato próprio, promover a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao artigo 167, inciso VI, da Constituição da República/88; i) elabore as peças orçamentárias LOA, LDO e PPA respeitando os ditames legais, de modo que os valores dos projetos físico financeiros sejam compatíveis entre si; j) encaminhe as informações e documentos ao Sistema Aplic, dentro dos prazos regulamentados por este Tribunal; k) providencie o correto lançamento das informações, de  modo a evitar qualquer prejuízo em vista de incorreções e divergências quanto ao conteúdo informado; l) encaminhe, tempestivamente, os documentos e informações que estão obrigados a este Tribunal; m) observe os princípios da transparência e publicidade; n) promova ações no sentido de incrementar Receitas Próprias, reduzindo a dependência em relação às transferências de outros entes federados; e, o) realize estudos técnicos acerca das causas ensejadoras desses resultados para fins de eventual reformulação das políticas públicas de educação e saúde e que inclua explicitamente os programas e ações necessários para melhorar os referidos índices nas peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e eventuais leis de créditos adicionais).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador   GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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