Processos nºs17.298-7/2017, 26.123-8/2018 – apenso, 10.010-2/2017, 10.012-9/2017 e 137-6/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 792/2016 - LDO, 801/2016 LOA e 723/2013 - PPA
RelatorConselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 127/2018 – TP
Resumo: MUNICIPAL DE ARAGUAINHA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.298-7/2017.
O auditor público externo Edivaldo Mota Araújo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 12 (doze) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1.163/2018/GAB/LCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 9 (nove) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Araguainha, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 801/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 10.399.516,72 (dez milhões, trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0111
APOIO À FAMÍLIA
159.659,50
55.856,11
55.615,97
99,57
0015
APOIO AO PEQUENO PRODUTOR
99.231,00
283.016,39
280.312,39
99,04
0106
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
18.000,00
14.212,73
14.212,16
99,99
0081
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AM-BULATORIAL
38.306,00
22.872,00
19.060,00
83,33
0005
CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO
71.132,00
73.105,88
69.993,02
95,74
0080
CONTROLE ENDEMIOLÓGICO E EPIDEMIOLÓGICO
12.668,00
1.585,87
1.584,95
99,94
0113
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
6.000,00
19.641,00
19.639,00
99,99
0101
DESENVOLVIMENTO DO GABINE-TE DO PREFEITO
2.000,00
1.120,00
1.120,00
100
0043
EXPANSÃO E MELHORIA DO EN-SINO FUNDAMENTAL
1.264.372,00
1.581.506,92
1.536.931,58
97,18
0041
EXPANSÃO E MELHORIA DO EN-SINO INFANTIL
299.358,00
260.005,80
253.773,93
97,60
0077
FOMENTO AO DESENVOLV. AMBI-ENTAL E TURÍSTICO
180.000,00
52.177,86
51.562,44
98,82
0003
FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
1.506.000,00
1.060.174,98
1.043.253,30
98,40
0003
FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
800.000,00
900.000,00
857.445,04
95,27
0109
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSIS-TÊNCIA SOCIAL
493.115,00
596.862,64
567.063,95
95,00
0108
GESTÃO DO SUS
55.014,00
44.191,00
44.190,00
99,99
0051
INFRAESTRUTURA SOCIAL
10.000,00
28.770,98
28.767,60
99,98
0066
INFRAESTRUTURA SOCIAL
916.600,00
1.456.906,03
1.417.380,06
97,28
0048
INTERCAMBIO A INTEGRAÇÃO CULTURAL
40.909,00
323.879,50
320.992,33
99,10
0112
MALHA VIÁRIA RURAL
272.900,00
122.522,02
122.518,47
99,99
0002
MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEI-TURA
473.983,00
807.001,70
801.938,61
99,37
0004
MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA COM FORT.
820.848,00
423.434,22
396.039,63
93,53
0110
MORADIA POPULAR
11.000,00
0,00
0,00
0,00
9998
OPERAÇÕES ESPECIAIS
120.000,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
544.382,22
642.571,95
621.523,11
96,72
0104
SANEAMENTO BÁSICO URBANO
201.130,00
148.850,16
130.715,35
87,81
0079
SAÚDE DA FAMÍLIA
1.954.790,00
1.898.084,80
1.827.747,27
96,29
0105
SEGURANÇA PÚBLICA
1.000,00
0,00
0,00
0,00
0107
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
27.119,00
3.518,18
3.517,18
99,97
Total
10.399.516,72
10.821.868,72
10.486.897,34
96,90
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2017, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 10.057.511,35 (dez milhões, cinquenta e sete mil, quinhentos e onze reais e trinta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado
R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
11.304.844,33
11.698.211,70
103,48
Receita Tributária
197.027,46
175.017,00
88,82
Receita de Contribuições
233.566,48
407.965,83
174,66
Receita Patrimonial
93.552,99
103.050,40
110,15
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
70.045,17
58.297,66
83,22
Transferências Correntes
10.565.737,71
10.883.940,98
103,01
Outras Receitas Correntes
144.914,52
69.939,83
48,26
II - RECEITAS DE CAPITAL
251.173,03
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
251.173,03
0,00
0,00
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
11.556.017,36
11.698.211,70
101,23
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 1.689.900,64
-1.640.700,35
97,08
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 1.689.900,64
-1.640.700,35
97,08
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
9.866.116,72
10.057.511,35
101,94
V - Receita Corrente Intraorçamentária
533.400,00
193.003,64
36,18%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00%
TOTAL GERAL
10.399.516,72
10.250.514,99
98,56%
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 191.394,63 (cento e noventa e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1,94% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 210.412,77 (duzentos e dez mil, quatrocentos e doze reais e setenta e sete centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
135.217,73
64,26
IPTU
9.407,79
4,47
IRRF
58.532,23
27,61
ISSQN
67.277,71
31,97
ITBI
0,00
0,00
Taxas
39.799,27
18,91
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
20.664,09
9,82
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
0,00
0,00
Dívida Ativa Tributária
14.731,68
7,00
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
TOTAL
210.412,77
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 10.486.897,34 (dez milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 10.057.511,35) com as despesas empenhadas (R$ 10.244.698,15), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 187.186,80 (cento e oitenta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), conforme fl. 9 do relatório do voto.
Diz o Relator à fl. 17 do voto: “Apesar da irregularidade ser gravíssima, considero que ela, por si só, não constitui motivo apto a ensejar a emissão de Parecer Prévio Contrário, conforme precedentes desta Corte de Contas, consoante item 17 do Anexo Único da Resolução Normativa nº 43/2013 deste Tribunal de Contas. Por fim, ressalto que não se trata de irregularidade reincidente”.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2017, foi de R$ 3.253.919,21(três milhões, duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e dezenove reais e vinte e um centavos), conforme quadro abaixo.
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
3.690.142,75
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
3.690.142,75
2.1. Empréstimos
3.668.823,14
2.1.1. Internos
3.668.823,14
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
21.319,61
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
21.319,61
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
436.223,54
5. Disponibilidade de Caixa
436.223,54
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
953.585,94
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
517.362,40
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
3.253.919,21
Receita Corrente Líquida - RCL
9.565.746,27
% da DC sobre a RCL
38,57
% da DCL sobre a RCL
34,01
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
11.478.895,52
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
35.636,14
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
2.584,19
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
6.731.523,96
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
16.000,00
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 953.585,94 (novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 9.565.746,27
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
4.932.283,86
51,56
54
Regular
Legislativo
413.026,59
4,31
6
Regular
Município
5.345.310,45
55,88
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,56% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
8.859.060,41
2.975.434,20
33,58
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 33,58% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb
R$
Valor aplicado
R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
391.223,86
777.664,06
100% + outros recursos
(198,77)
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 38 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 18.162-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, c) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
8.859.060,41
1.645.497,14
18,57
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 18,57% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 41 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 18.162-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); e, b) Taxa de incidência de dengue (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,30, e obteve conceito D, classificado como “Gestão Crítica”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 140ª posição, em 2013, para 138ª, em2014, 140ª, em2015, 136ª, em2016, elevando-se para 128ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,18
0,23
0,16
0,12
0,00
0,24
0,16
140ª
2014
0,19
0,30
0,16
0,07
1,00
0,25
0,27
138ª
2015
0,10
0,06
0,41
0,35
0,00
0,18
0,20
140ª
2016
0,34
0,29
0,34
0,58
0,00
0,21
0,33
136ª
2017
0,16
0,20
0,71
0,35
0,00
0,14
0,30
128ª
Conforme o voto do Relator à fl. 50, considerando-se os dados atualizados em 13-12-2018 quanto ao IGFM Geral, Município de Araguainha ficou classificado como Gestão Crítica(classificação D), encontrando-se na 134ªposição no rankingdos Municípios do Estado.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
9.329.980,36
657.646,04
7,04
7
Irregular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 657.646,04 (seiscentos e cinquenta e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), correspondente a 7,04% da receita base referente ao exercício de 2016, não assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Diz o Relator às fls. 10 a 13 do voto: “No entanto, entendo que essa irregularidade não tem o condão, por si só, de lastrear a emissão de Parecer Prévio Contrário. Até porque reprovar as Contas da Prefeitura Municipal de Araguainha em razão dessa pequena porcentagem, seria agir de forma desproporcional, pensamento este contrário à finalidade da Carta Maior, que tem como um dos seus princípios o da razoabilidade. (…) entendo ser desproporcional e irrazoável a reprovação das Contas, na medida em que, ao final do exercício de 2017, o Poder Legislativo recebeu integralmente o valor previsto na LOA e créditos adicionais”.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo dos meses de junho, setembro, outubro, novembro e dezembro/2017 não ocorreram até o dia 20, em contrariedade ao artigo 29-A, § 2°, inciso II, CRFB - Tópico - 2.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.213/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araguainha, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Silvio José de Morais Filho, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.213/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araguainha, exercício de 2017, gestão do Sr. Silvio José de Morais Filho, sendo os Srs. José Krominski e Hugo Arce, respectivamente, procurador e consultor técnico da Prefeitura, que realizaram sustentação oral em sessão plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Araguainha que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) promova a movimentação das receitas e das despesas referente a aplicação dos recursos do FUNDEB na Fonte 18, adotada pelo Sistema Aplic para tal finalidade; b) realize os repasses do duodécimo, na sua integralidade, até o dia 20 de cada mês, nos estritos termos fixados na LOA, em respeito ao artigo 168 da Constituição da República; c) em caso de repasses a maior do duodécimo, solicite ao Poder Legislativo a devolução do valor ou providencie a glosa durante o exercício corrente; e, no caso de encerramento do exercício sem essa glosa ou restituição do valor indevidamente repassado, deve o Chefe do Poder Executivo Municipal tomar providências a fim de que a situação seja regularizada, podendo, para tanto, efetuar o desconto parcelado do montante a maior nas futuras parcelas do duodécimo; d) adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º; 4º, I, b; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução orçamentária; e) em razão do déficit de execução orçamentária, o Executivo contenha despesas por meio da limitação de empenhos e de movimentação financeira (artigo 9º da LC nº 101/2011), até que o orçamento e as finanças do Município sejam reconduzidos a uma situação de normalidade e equilíbrio fiscal; f) promova a fidedigna identificação e contabilização das despesas segundo suas fontes de recursos, em obediência ao que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitando, sobretudo, a vinculação de recursos para fins de controle da base de cálculo de recursos originários vinculados à educação e à saúde; g) disponibilize as atas das audiências de avaliação de metas fiscais no Portal da Transparência do ente, em cumprimento ao artigo 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e ao compromisso assumido pelo governo brasileiro na ocasião em que aderiu à Open Government Partnership - OGP com o fito de aprimorar as ações governamentais, por meio do fomento à transparência, à accountability e à responsividade; h) abstenha-se de realizar a abertura de créditos adicionais sem saldo, ou com saldo insuficiente; i) observe o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da LRF, quando da abertura de créditos adicionais, indicando a fonte correta de recursos, a fim de evitar inconsistências contábeis; j) encaminhe as informações e documentos relativos às contas anuais de governo obrigatórias por meio do Sistema Aplic, dentro dos prazos definidos no artigo 209 da CE/89 e nas Resoluções Normativas deste Tribunal; k) abstenha-se de conceder vantagens, criação de cargos, alteração na estrutura de carreira que implique aumento de despesa e contratação de hora extra, enquanto não for reduzido o excesso de gastos com pessoal, tendo em vista estar acima do limite prudencial previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, c/c a Resolução de Consulta nº 53/2010 deste Tribunal; e, l) realize estudos técnicos acerca das causas ensejadoras dos resultados para fins de eventual reformulação das políticas públicas de educação e saúde e que inclua explicitamente os programas e ações necessários para melhorar os referidos índices nas peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e eventuais leis de créditos adicionais).
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)