Detalhes do processo 173061/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173061/2017
173061/2017
36/2018
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2018
29/11/2018
28/11/2018
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs                        17.306-1/2017, 16.838-6/2018 - apenso, 23.144-4/2016, 4.162-9/2017 e 30.958-3/2013
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 606/2016 - LDO e 620/2016 - LOA e 517/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA

Sessão de Julgamento        30-10-2018 – Tribunal Pleno



PARECER PRÉVIO Nº 36/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE  MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.306-1/2017.

A auditora pública externa Tânia Bandiera Torres Pianta, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 6 (seis) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 658/2018/GAB LCCP/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) das irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Brasilândia, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 620/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 19.091.257,43 (dezenove milhões, noventa e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0007
AÇÕES NA AREA DE SAÚDE
3.478.060,00
5.298.938,96
4.146.218,87
78,24
0003
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO
4.575.505,12
4.332.307,08
4.100.610,25
94,65
0499
ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
0,00
11.016,00
0,00
0,00
0427
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
139.122,00
161.631,08
132.191,24
81,78
0120
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO
19.500,00
19.500,00
4.818,94
24,71
0488
AMPLIAR A ASSIST. SOCIAL A CRIANÇA E ADOLESCENTE
129.306,00
152.917,10
46.283,64
30,26
0111
APOIO AOS PRODUTORES RURAIS
58.920,00
311.550,00
0,00
0,00
0081
ASSISTÊNCIA
1.093.060,00
1.237.551,30
973.165,03
78,63
0008
ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0026
ATENDIMENTO HOSPITALAR
AMBULATORIAL E EMERGENCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0496
CONSTRUÇÃO DA UBS UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0493
CONSTRUÇÃO DO CRAS
5.000,00
4.000,00
0,00
0,00
0487
DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
5.000,00
4.000,00
0,00
0,00
0046
DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER
56.280,00
53.230,00
17.798,91
33,43
0913
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
0,00
372.586,26
363.700,00
97,61
0025
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
150.000,00
0,00
0,00
0,00
0049
EDUCAÇÃO ESPECIAL
1.460,00
168,00
0,00
0,00
0327
ELETRIFICAÇÃO URBANA E RURAL
40.000,00
21.000,00
0,00
0,00
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
2.873.321,00
3.897.939,57
3.108.885,04
79,75
0009
ESPORTE E LAZER
0,00
28.000,00
0,00
0,00
0057
HABITAÇÃO
10.000,00
0,00
0,00
0,00
0104
IMPLEMENTAÇÃO DE RESERVAS
AMBIENTAIS
13.000,00
500,00
0,00
0,00
0495
MANUTENÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS - FETHAB
990.750,00
1.594.545,38
1.330.658,53
83,45
0497
MANUTENÇÃO DE VIAS TERRESTRES E ÁREAS PÚBLICAS URBANAS OU RURAIS
500.000,00
216.052,02
160.291,19
74,19
0041
MELHORIA DA PRODUTIVIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
16.000,00
0,00
0,00
0,00
0000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
585.663,71
20.921,88
20.921,88
100,00
0077
PREVENÇÃO À SAÚDE
231.860,00
81.370,27
59.108,76
0,73
0082
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
977.875,00
1.394.575,00
1.220.659,78
87,52
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
724.141,14
724.141,14
724.141,14
100,00
0048
PROGRAMA FUPS
1.000,00
500,00
425,69
85,13
0045
PROGRAMA PDDE
8.740,00
0,00
0,00
0,00
0084
PROGRAMA P/ FORMAÇÃO DO PATR. SERV. PÚBLICO
112.478,00
161.478,00
157.749,42
97,69
0069
PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA
454.780,00
602.454,01
536.636,36
89,07
0013
REGULARIZAÇÃO AGRÁRIA
40.000,00
2.000,00
0,00
0,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
60.000,00
60.000,00
0,00
0,00
0489
RESERVA LEGAL DO RPPS
0,00
0,00
0,00
0,00
0076
SANEAMENTO
181.687,17
3.040.360,52
374.012,75
12,30
0080
SANEAMENTO
527.132,00
527.132,00
461.643,89
87,57
0080
SANEAMENTO BÁSICO
0,00
0,00
0,00
0,00
0060
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
200.000,00
2.000,00
0,00
0,00
0091
TRANSPORTE URBANO
831.616,29
375.118,72
365.776,48
97,51
Total
19.091.257,43
24.709.484,29
18.305.697,79
74,08

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 19.062.497,95 (dezenove milhões, sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto
R$
Valor arrecadado
R$
(%) arrecadação/
previsão
I - RECEITAS CORRENTES
16.093.238,03
19.411.280,98
120,61
Receita Tributária
570.138,39
800.285,79
140,36
Receita de Contribuições
216.505,68
559.603,72
258,47
Receita Patrimonial
424.111,35
1.171.931,13
276,32
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
513.570,16
550.847,18
107,25
Transferências Correntes
14.324.754,45
16.225.133,22
113,26
Outras Receitas Correntes
44.158,00
103.479,94
234,34
II - RECEITAS DE CAPITAL
4.237.057,18
944.409,90
22,28
Alienação de bens
117,94
0,00
0,00
Transferência de capital
4.236.939,24
944.409,90
22,29
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
20.330.295,21
20.355.690,88
100,12
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.849.147,78
-2.097.287,40
113,41
Deduções da receita tributária
0,00
-12.239,48
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-1.849.147,78
-2.068.540,29
111,86
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-16.507,63
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
18.481.147,43
18.258.403,48
98,79
V - Receita Corrente Intraorçamentária
610.110,00
804.094,47
131,79
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
19.091.257,43
19.062.497,95
99,84


Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 222.743,95 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 1,21% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 945.080,06 (novecentos e quarenta e cinco mil, oitenta reais e seis centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
668.285,32
70,71
    IPTU
45.652,52
4,83
    IRRF
199.629,97
21,12
    ISSQN
328.060,96
34,71
    ITBI
94.941,87
10,04
Taxas
91.217,40
9,65
Contribuição de Melhoria
28.359,19
3,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
84.174,74
8,90
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
24.309,51
2,57
Dívida Ativa Tributária
17.594,68
1,86
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
31.139,22
3,29
Total
945.080,06


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 18.305.697,79 (dezoito milhões, trezentos e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 18.853.736,74) com as despesas empenhadas (R$ 16.276.894,45), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.576.842,29 (dois milhões, quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), conforme fl. 19 do voto do Relator.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
4.952.492,81
5. Disponibilidade de Caixa
4.952.492,81
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
5.214.928,20
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
262.435,39
6. Demais Haveres
0,00
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
15.909.201,16
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
19.091.041,39
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
9.415.265,47
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar não Processados
1.550.615,01
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 5.214.928,20 (cinco milhões, duzentos e catorze mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 15.909.201,16
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.331.003,79
46,08
54
Regular
Legislativo
411.848,38
2,58
6
Regular
Município
7.742.852,17
48,66
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,08% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.424.569,29
3.604.731,10
31,55
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 31,55% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.051.771,36
794.398,36
75,53
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 75,53% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 10.115-2/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, c) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.424.569,29
3.139.400,52
27,47
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 27,47% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 10.115-2/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); b) Taxa de detecção de hanseníase (2016); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, d) Incidência de tuberculose todas as formas (2016).


Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso - IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,63, e obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 92ª posição, em 2013, para 114ª, em 2014, 40ª, em 2015, 139ª, em 2016, elevando-se para 31ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGMF Geral foi de 0,00 e, no exercício de 2017, foi de 0,63, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,45
0,27
1,00
0,34
0,00
0,35
0,45
92ª
2014
0,40
0,43
1,00
0,06
0,00
0,46
0,43
114ª
2015
0,32
0,86
1,00
0,46
1,00
0,32
0,66
40ª
2016
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
139ª
2017
0,42
0,57
1,00
0,48
1,00
0,35
0,63
31ª

Conforme voto do Relator, à fl. 20, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município Nova Brasilândia ficou classificado como Boa Gestão (classificação B), encontrando-se na 36ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
12.799.706,20
724.141,20
5,65
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de               R$ 724.141,20 (setecentos e vinte e quatro mil, cento e quarenta e um reais e vinte centavos), correspondente a 5,65% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.129/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, exercício de 2017, sob a gestão da Sra. Mauriza Augusta de Oliveira, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.129/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia, exercício de 2017, gestão da Sra. Mauriza Augusta de Oliveira; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Nova Brasilândia que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) providencie o correto lançamento das informações ao Sistema Aplic, referentes à abertura de créditos adicionais; b) promova ações no sentido de incrementar Receitas Próprias, reduzindo a dependência em relação às transferências de outros entes federados; c) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação à Média Brasil, com vistas a melhorar o indicador relacionado à Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); d) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de educação, em relação ao seu próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: d.1) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano; e, d.2) Distorção idade-série - rede municipal até a 4ª série/5º ano; e) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação ao seu próprio desempenho, destinando-se a melhorar os indicadores relacionados à: e.1) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e.2) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, e.3) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, f) adote medidas para a melhoria das políticas públicas de saúde, em relação à Média Brasil, com vistas a melhorar os indicadores relacionados à: f.1) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e, f.2) Incidência de tuberculose todas as formas (2016).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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