Detalhes do processo 173142/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173142/2017
173142/2017
92/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
15/02/2019
14/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        17.314-2/2017, 21.914-2/2018, 11.980-6/2018 – apensos, 3.721-4/2017, 3.921-7/2017 e 67-1/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017
       Leis nºs 495/2016 - LDO, 500/2017 - LOA e 438/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 92/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  17.314-2/2017.

O auditor público externo Edicarlos Lima Silva, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 14 (quatorze) irregularidades.

Após, notificaram-se os gestores e o responsável contábil, mediante os Ofícios nºs 814, 815 e 816/2018/GAB/LCP/TCE-MT, que apresentaram suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 11 (onze) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de  Planalto da Serra, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 500/2017, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 19.402.500,00 (dezenove milhões, quatrocentos e dois mil e quinhentos reais).
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0081
AÇÃO SOCIAL
160.000,00
202.475,00
176.003,16
86,92
0011
ADMINISTRAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0045
ADMINISTRAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0082
ADMINISTRAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL
6.088.150,00
6.200.958,58
5.349.563,10
86,27
0005
AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
40.000,00
14.500,00
2.150,00
14,82
0010
ÁGUA E ESGOTO
470.000,00
355.553,17
326.177,86
91,73
0045
APOIO ADMINISTRATIVO
87.400,00
87.400,00
68.539,78
78,42
0009
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
934.450,00
1.239.226,59
1.189.271,53
95,96
0021
CIDADE ARBORIZADA
5.000,00
5.000,00
0,00
0,00
0022
COLETA COLETIVA
15.000,00
15.000,00
0,00
0,00
0048
CULTURA
53.500,00
0,00
0,00
0,00
0050
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
1.654.000,00
2.330.561,00
2.210.919,61
94,86
0043
EDUCAÇÃO ESPECIAL
13.000,00
248,27
248,27
100
0046
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
185.000,00
57.649,55
57.649,55
100
0041
EDUCAÇÃO INFANTIL
77.000,00
30.005,63
30.005,63
100
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
2.094.000,00
1.672.914,79
1.072.463,11
65,88
0044
ENSINO SUPERIOR
0,00
0,00
0,00
0,00
0057
HABITAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0082
PREVIDÊNCIA
614.000,00
724.000,00
603.321,18
83,33
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
696.000,00
763.353,74
762.107,77
99,83
0999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0004
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
213.000,00
0,00
0,00
0,00
0075
SAÚDE
223.000,00
42.000,00
39.000,00
92,85
0008
SAÚDE PÚBLICA
3.007.000,00
3.342.073,11
2.991.152,79
89,50
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
1.500.000,00
1.318.934,31
1.098.805,88
83,31
0058
URBANISMO
446.000,00
396.000,00
156.988,65
39,64
Total
19.402.500,00
19.469.853,74
16.134.367,87
82,86

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 15.449.247,99 (quinze milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
17.088.550,00
16.897.766,04
98,88
Receita Tributária
282.500,00
457.597,48
161,98
Receita de Contribuições
374.000,00
455.766,22
121,86
Receita Patrimonial
1.100.100,00
1.099.325,77
99,93
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
385.500,00
237.936,57
61,72
Transferências Correntes
14.821.150,00
14.214.251,93
95,90
Outras Receitas Correntes
125.300,00
432.888,07
345,48
II - RECEITAS DE CAPITAL
3.756.950,00
485.546,99
12,92
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
3.756.950,00
485.546,99
12,92
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
20.845.500,00
17.383.313,03
83,39
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.816.600,00
- 1.934.065,04
106,46
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 1.816.600,00
- 1.934.065,04
106,46
Deduções de outras receitas correntes
0,00
- 0,00
0,00
IV – RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
19.028.900,00
15.449.247,99
81,18
V - Receita Corrente Intraorçamentária
373.600,00
443.423,62
118,68
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
19.402.500,00
15.892.671,61
81,91

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 3.579.652,01 (três milhões, quinhentos e setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e um centavo), correspondente a 18,82% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.013.375,96 (um milhão, treze mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
419.278,59
41,37
IPTU
42.573,64
4,20
IRRF
131.340,66
12,96
ISSQN
205.522,59
20,28
ITBI
39.841,70
3,93
Taxas
38.318,89
3,78
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação
Pública)
145.480,77
14,35
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre Tributos
604,02
0,06
Dívida Ativa Tributária
408.150,85
40,27
Multa / Juros de Mora / Correção
Monetária sobre a Dívida Ativa
Tributária
1.542,84
0,15
total
1.013.375,96



As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 16.134.367,87 (dezesseis milhões, cento e trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 14.137.202,44) com as despesas empenhadas (R$ 14.803.083,93), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 665.881,49 (seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos), conforme fl. 46 do voto do Relator.
Em não se tratando de irregularidade reincidente, apesar da irregularidade ser gravíssima, por si só não constitui motivo apto a ensejar a emissão de parecer prévio contrário, conforme precedentes desta Corte de Contas.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
485.326,40
Dívida Mobiliária
0,00
Dívida Contratual
485.326,40
Empréstimos
148.498,25
Internos
148.498,25
Externos
0,00
Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
Financiamentos
0,00
Internos
0,00
Externos
0,00
Parcelamento e Renegociação de Dívidas
336.828,15
De tributos
0,00
De contribuições Previdenciárias
336.828,15
De Demais Contribuições Sociais
0,00
Do FGTS
0,00
Com Instituição Não Financeira
0,00
Demais Dívidas Contratuais
0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
991.219,05
Disponibilidade de Caixa
991.219,05
Disponibilidade de Caixa Bruta
1.577.059,81
(-) Restos a Pagar Processados
585.840,76
Demais Haveres
0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I-II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
13.537.742,96
da DC sobre a RCL
3,58
da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
16.245.291,55
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
6.754.142,32
Insuficiência Financeira
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.208.897,49
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 1.577.059,81 (um milhão, quinhentos e setenta e sete mil, cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 13.537.742,96

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.300.214,10
53,92
54
Regular
Legislativo
470.883,75
3,47
6
Regular
Município
7.771.097,85
57,40
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,92% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.165.518,60
3.689.339,16
36,29
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 36,29% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.416.841,32
2.210.919,61
100% + outros recursos
(156,04)
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.201-4/2018,  houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
10.165.518,60
2.447.715,32
24,07
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,07% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 33 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.201-4/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d)  Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Taxa de incidência de dengue (2016); f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); g) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, h) Taxa de detecção de hanseníase (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,39, e obteve conceito D, classificado como “Gestão Crítica”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 123ª posição, em 2013, para 118ª, em 2014, 96ª, em 2015, 87ª, em 2016,  caindo para 99ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,37
0,39
0,38
0,35
0,00
0,39
034
123ª
2014
0,46
0,58
0,48
0,33
0,00
0,53
0,42
118ª
2015
0,32
0,71
1,00
0,40
0,00
0,59
0,54
96ª
2016
0,37
0,85
0,54
0,60
0,00
0,89
0,56
87ª
2017
0,54
0,27
0,43
0,45
0,00
0,52
0,39
99ª

Conforme o voto do Relator à fl. 46, considerando-se os dados atualizados naquela data quanto ao IGFM Geral, o Município de Planalto da Serra ficou classificado como Gestão Crítica (Classificação D), encontrando-se na 124ª posição no ranking dos Municípios do Estado.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
10.986.850,65
765.600,00
6,96
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$  765.600,00 (setecentos e sessenta e cinco mil e seiscentos reais), correspondente a 6,96% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo dos meses de janeiro a agosto não foram realizados de forma integral até o dia 20 de cada mês, em afronta ao disposto no artigo 29-A, parágrafo 2°, inciso II, da CRFB.
Não ficou demonstrado, nos autos, que os aludidos repasses de duodécimo tenham causado prejuízos ao regular funcionamento da Câmara Municipal, não sendo razoável a reprovação destas contas por essa razão.

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Os atos oficiais da administração não foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.890/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Planalto da Serra, exercício de 2017, sob a gestão da Sra. Angelina Benedita Pereira, período de 1º-1 a 24-8-2017, e do Sr. Rosimar Alves Pereira, período de 25-8 a 31-12-2017, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade,  acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.890/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Planalto da Serra, exercício de 2017, gestão da Sra. Angelina Benedita Pereira, período de 1º-1 a 24-8-2017, e do Sr. Rosimar Alves Pereira, período de 25-8 a 31-12-2017, sendo o Sr. Juliano Martins da Costa Swaner – responsável contábil, os dois últimos representados pelos procuradores Edmilson Vasconcelos de Moraes – OAB/MT nº 8.548, Luciane Rosa de Souza – OAB/MT nº 15.779, Rafael Souza Nunes – OAB/MT nº 14.676 e José Orlando do Nascimento Filho – OAB/MT nº 17.034/E; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Planalto da Serra que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) repasse os valores do duodécimo a Câmara Municipal, na sua integralidade, até o dia 20 de cada mês; b) atente-se para que o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias seja compatível com as exigências conceituais constitucionais do § 2º do artigo 165 da Constituição da República, assim como o § 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que se refere aos anexos de metas e de riscos fiscais; c) abstenha-se de inserir, na Lei Orçamentária Anual, a possibilidade do Poder Executivo, por ato próprio, promover a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao artigo 167, inciso VI, da CRFB/88; d) atente-se para que o conteúdo das leis orçamentárias (LOA) seja compatível com as exigências conceituais constitucionais atinentes aos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento (§ 5º do artigo 165 da CRFB); e) adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º; 4º, I, b; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução orçamentária; f) em razão do déficit de execução orçamentária, o Executivo contenha despesas por meio da limitação de empenhos e de movimentação financeira (artigo 9º da LC 101/2011), até que o orçamento e as finanças do Município sejam reconduzidas a uma situação de normalidade e equilíbrio fiscal; g) observe o artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, colocando à disposição da sociedade as contas do exercício anterior, no prazo legal, em local apropriado e devidamente certificado; h) abstenha-se de fazer a abertura de créditos adicionais sem a devida autorização legislativa; i) encaminhe as informações e documentos relativos às contas anuais de governo obrigatórias por meio do Sistema Aplic, dentro do prazo regulamentado por este Tribunal; j) observe os princípios da transparência e publicidade; k) realize as audiências públicas quadrimestrais para avaliação do cumprimento das metas fiscais, até o prazo legal limite, em obediência ao § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; l) providencie o correto lançamento das informações, de modo a evitar qualquer prejuízo em vista de incorreções e divergências quanto ao conteúdo informado; m) envide esforços para melhoria de seu sistema contábil e para qualificação de seus servidores responsáveis pelos registros contábeis, em observância às regras da contabilidade aplicada ao setor público; n) abstenha-se de conceder vantagens, criação de cargos, alteração na estrutura de carreira que implique aumento de despesa e contratação de hora extra, enquanto não for reduzido o excesso de gastos com pessoal; o) realize estudos técnicos acerca das causas ensejadoras dos resultados para fins de eventual reformulação das políticas públicas de educação e saúde e que inclua explicitamente os programas e ações necessários para melhorar os referidos índices nas peças de planejamento (PPA, LDO, LOA e eventuais leis de créditos adicionais); p) proceda ao ajuste dos saldos das contas que registram ativos e passivos financeiros informados no Aplic aos reais e efetivos saldos existentes nos controles internos do Município, a fim de operacionalizar, de fato, o controle por fontes/destinações de recursos exigidos pela legislação contábil pátria.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador   GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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